br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 37/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO ART. 4º DO PLO Nº 779/2021 (autuado sob o nº do Processo 005673/2021)
native_id15577

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-15 Em trâmite — Redação final aprovada na sessão do dia 14/02/2022.
2021-12-10 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado com emendas na sessão do dia 07/02/2022, para apreciação da redação final.
2021-10-13 Em trâmite — —
2021-10-13 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 11/10/2021. Distribuído para o procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-10-07 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo “Antenor Ellas”
EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 779/2021
CCJ. EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021
Art. 1º O artigo 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 779/2021 (Processo
nº 005673/2021), de autoria do Vereador Jadir Rigotti Junior, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se acessível a praia
que contar com as seguintes facilidades, sem prejuízo de outras:
I - acesso a pé, livre de obstáculos, com piso tátil, a partir da
via pública até uma entrada acessível da praia;
II — estacionamento reservado próximo à entrada acessível da praia;
III - quando existentes, pelo menos um dos banheiros ou vestiários
deve ser adaptado e possuir chuveiro;
IV —- rampas com corrimãos ou plataformas elevatórias nos locais que
apresentarem desnível;
V - esteira ou mecanismo que ofereça acesso firme e estável sobre a
faixa de areia até o mar, rio ou lago.
S 1º As adaptações dispostas neste artigo deverão obedecer às normas
técnicas vigentes de acessibilidade, possibilitada a colaboração da
iniciativa privada para a implementação e manutenção das adaptações.
S 2º Serão amplamente divulgadas ao público as facilidades
disponíveis nas praias adaptadas desta municipalidade.
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas, com a ressalva
da modificação promovida pelo Projeto de Emenda nº 30/2021 (Processo
nº 006048/2021).
ELLINGTON ViCENTINI
Presidente - CCJ
IOR SSUN REIS
Membro - CCJ
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 2
Tei.: (27) 3372-6500
Es!ES - CNPJ 01.975.220/0001-51
nares.es.gov.br
Página 1 de 2
Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo “Antenor Elias”
JUSTIFICATIVA
Busca-se com o Projeto de Emenda apresentado pela Comissão
de Constituição e Justiça desta casa de Leis adequação da matéria
principal (PLO nº 779/2021) ao regramento disposto na CF e na
Lei Orgânica do Município de Linhares.
Isso porque a redação dada originariamente ao artigo 4º da
proposição impõe ao Poder Executivo, ainda que indiretamente, a
contratação de pessoal capacitado para a implementação de
medidas de inclusão, além de instituir medidas tipicamente
administrativas, isto é, obrigações que vão além da simples
garantia de acessibilidade à praia.
Dessa forma, visa o presente Projeto de Emenda tornar o
conteúdo do supracitado PLO compatível com o bloco de
constitucionalidade e demais parâmetros legais, de modo que a
iniciativa parlamentar não invada a reserva da Administração.
Plenário “Joaquim Calmon”, em 05.10.2021.
WELLINGTON VICENTINI
Presidente - CCJ
SON REIS
embro - CCJ
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP Z
Tel.: (27) 3372-6500 - wwrw.camarali
ES!ES - CNPJ 01.975.290/0001-51
raras es.gov.br
Página 2 de 2

open original →