Palácio Legi stativo" Antenow Élias”
REQUERIMENTO - GAB/09 Nº 136/2021
Linhares, 11 de outubro de 2021
AO:
EXCELENTÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES
Roque Chile de Souza
Assunto: Requerimento para submissão de Parecer referente ao Projeto de Lei nº 788 à
deliberação do Plenário.
Senhor Presidente,
Com fulcro no art. 64, $ 2º do Regimento Interno desta Casa, que estabelece prazo de 5
(cinco) dias úteis para que o autor do projeto cujo parecer seja de inadmissibilidade total, o
submeta à deliberação do planário, faço-me do presente para requerer que o Parecer da CCJ
referente ao Projeto de Lei nº 788 seja submetida à deliberação do Plenário.
Considerando, assim, o disposto no artigo supramencionado, juntamente a data de
publicação do Parecer, sendo esta, dia 07 de outubro de 2021, o presente requerimento é
tempestivo.
em — eee
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RESUMO DO PARECER
O respeitoso parecer, publicado pela Comissão de Constituição e Justiça, aponta que existe
vício de competência legislativa no projeto anteriormente específicado, isto é, entendeu-se
que o projeto em questão visa legislar acerca de efeitos de condenação penal, invadindo
assim, competência privativa da União. Além disso, tal entendimento aponta também vício
formal de inconstitucionalidade, pois estaria o projeto, segundo tal parecer, invadindo
competências do Chefe do Executivo ao legislar acerca do regime jurídico de servidores
públicos. Entretanto, conforme demonstrado a seguir, tal projeto, na verdade, visa proteger
a moralidade e integridade das Instituições Públicas, criando mecanismos de caráter moral e
disciplinar no ingresso de pessoas condenadas pela justiça por crime hediondo.
Contribuindo, assim, de forma efetiva na proteção e segurança de nossas crianças e
adolescentes. Portanto, não padecendo por tal vício.
FUNDAMENTAÇÃO
DO VÍCIO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
Senhor Presidente, em primeira análise, é de grande importância frisar-se o que está
disposto no art. 37 da CF/88. Em tal norma é possível identificar os princípios que a
Administração Pública deve seguir, tendo como destaque, neste momento, a moralidade. In
Verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
A moralidade administrativa tem como parâmetros os valores e o espírito transmitidos na
legislação, ou seja, as obrigações deste princípio vão muito além do que somente está
escrito.
Tamanha foi sua importância que, assim como supratranscrito, a moral administrativa foi
elevado ao patamar constitucional pela Carta Magna vigente, sendo considerada por muitos
como um dos pilares do Poder Público. Faz-se de exemplo o autor Wallace Paiva Martins
Júnior, para quem o princípio da moralidade "é um superprincípio informador dos
demais (ou um princípio dos princípios) não podendo reduzi-lo a um mero integrante
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do princípio da legalidade", razão pela qual trata-se tal conceito como precedente de
qualquer órgão público.
Entretanto, ao observar-se, em particular, a Administração Pública do município de
Linhares, percebe-se que não há muitos impeditivos que regulem tal base, podendo, por
exemplo, uma pessoa condenada por pedofilia ou qualquer crime semelhante se candidatar a
vagas de empregos em órgãos públicos e, novamente, ter contato com crianças, porém,
dessa vez, por intermédio e através do Poder Público.
Ora, além de ferir gravemente o art. 227 da CF/88, no qual dispõe que:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Estaria também, no caso do exemplo supracitado, a Administração Pública, ignorando
completamente os preceitos da moralidade. Sendo eles, o objetivo defendido no projeto em
questão.
Em segunda análise, pontua-se que, diferente do art. 92 do CP, que prevê a possibilidade de
perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior
a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever
para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4
(quatro) anos nos demais casos.
Ou seja, que permite, após o fim da reclusão, a volta de tais pessoas para exercer funções
públicas, o projeto ora analisado visa impedir, durante o decurso de 12 anos, após o
cumprimento da pena, o adentramento de tais pessoas na Administração Pública, reiterando
mais uma vez o princípio da moralidade, no que diz respeito aos servidores públicos, e a
proteção das crianças e adolescentes que podem ficar a mercê dessa situação.
1 MARTINS JÚNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. 3º ed. São Paulo.
Ed. Saraiva. 2006, pg. 31.
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DO VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE
No que tange frisar-se com relação a esse vício, é importante reiterar, inicialmente, que um
dos objetivos do projeto diz respeito a moralização da Admnistração Pública, com fulcro no
já citado art. 37 da CF/88. Com base nisso, entende-se que não há na proposição matéria de
competência exclusiva do Chefe de Executivo. Tal entendimento, por sua vez, basea-se na
interpretação do STF em casos similares, abaixo expostos.
Em primeiro lugar, apresenta-se o Recurso Extraordinário nº 570.392. Definiu-se, em
repercussão geral, que Lei Municipal de iniciativa da Câmara de Vereadores que impõe
restrição à nomeação de parentes em cargos de comissão define apenas limites à atuação dos
poderes públicos, ou seja, não apresenta vício de iniciativa. Diante disso, então, entendeu-se
que:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. LEI
PROIBITIVA DE NEPOTISMO. VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA
LEGISLATIVA: INEXISTÊNCIA. NORMA COERENTE COM OS
PRINCÍPIOS DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. O
Procurador-Geral do Estado dispõe de legitimidade para interpor recurso
extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça proferido em
representação de inconstitucionalidade (art. 125, 8 2º, da Constituição da
República) em defesa de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em
simetria a mesma competência atribuída ao Advogado-Geral da União (art.
103, 8 3º, da Constituição da República). Teoria dos poderes implícitos. 2.
Não é privativa do Chefe do Poder Executivo a competência para a
iniciativa legislativa de lei sobre nepotismo na Administração Pública:
leis com esse conteúdo normativo dão concretude aos princípios da
moralidade e da impessoalidade do art. 37, caput, da Constituição da
República, que, ademais, têm aplicabilidade imediata, ou seja,
independente de lei. Precedentes. Súmula Vinculante n. 13. 3. Recurso
extraordinário provido. (grifo nosso?
Em segundo lugar, é valido analisar também o Recurso Extraódinários nº 1.308.883º. Neste
pedido, foi verificado se havia ou não inconstitucionalidade em Lei Municipal de iniciativa
do Legislativo que visava vedar a nomeação, pela Admnistração Pública Direta e Indireta do
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 570.392 Relator: Min. CARMEN LÚCIA, Data de
Julgamento: 11/12/2014, Tribunal Pleno. Data de acesso: 08 de outubro de 2021. Disponível em:
https://stf.jusbrasil.com br/jurisprudencia/863935 11 7/recurso-extraordinario-re-570392-rs-rio-grande-do-sul/inteiro-
teor-8639351289ref=serp
3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.308.883. Relator: Ministro Edson Fachin.
Disponível em: https://stf,jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1192767354/recurso-extraordinario-re-1308883-sp-
2280914-7220198260000/inteiro-teor-1192767361. Acesso em, 08 de outubro de 2021.
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nicípio, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha). Assim sendo, confirmando o entendimento firmado pelo STF, foi
entendido em tal recurso que, “ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da
Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal
nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa,
visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição
Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma
interpretação restritiva.”
Senhor Presidente, por óbvio, entende-se que, similarmente as Leis analisadas nos recursos
ante expostos, o projeto examinado pela nobre Comissão possui também fins morais para a
Administração Pública o que, como visto, não invade competências do Executivo, pois por
se referir a impedimentos para nomeação de cargos públicos, antecedendo com isso, a posse,
não se confunde com o regime jurídico de servido público. Em outras palavras:
Se os princípios do art. 37, caput, da Constituição da República sequer
precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não há vício de
iniciativa legislativa em norma editada com o objetivo de dar eficácia
específica àqueles princípios e estabelecer casos nos quais,
inquestionavelmente, configurariam comportamentos administrativamente
imorais ou não-isonômicos. Noutras palavras, a regra relativa a iniciativa
legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei
não deriva automaticamente da própria Constituição. (Ministro Edson
Fachin).
Diante disso, entende-se que o PLO nº 788 não padece dos vícios pontuados pela CCJ, pois
tal proposição visa tão somente reguardar a integridade física e moral das crianças e
adolescentes, bem como concretizar o princípio da moralidade, fundamental para qualquer
Administração Pública, no município de Linhares.
Atenciosamente,
VEREADOR
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