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materia nº 799/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 799 / 2021
Date 2021-10-13
EmentaDISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DONOS DE BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E DE EVENTOS ADOTAREM MEDIDAS DE AUXÍLIO À MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO.
native_id15654

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-30 Enviado para arquivamento — ARQUIVA-SE A PEDIDO DO AUTOR ATRAVÉS DO PROTOCOLO Nº 7549/2021.
2021-11-04 Para arquivamento — —
2021-10-19 Em trâmite — —
2021-10-19 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 18/10/2021. Distribuído para o procurador Ulisses Costa da Silva.
2021-10-13 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativo " Antenow Elias”
ROJETO DE LEINº- /2021
“DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DONOS DE
BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E DE
EVENTOS ADOTAREM MEDIDADAS DE AUXÍLIO À
MULHER EM SITUAÇÃO DE RISCO”.
Art. 1º - Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotarem
medidas para auxiliar mulheres que se sintam em situação de risco e
vulnerabilidade, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito deste
município.
Art. 2º - O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta
de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à
polícia.
& 1º - Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos do local ou
estabelecimento, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio
à mulher que se sinta em situação de risco.
$ 2º - poderão ser utilizados outros mecanismos que viabilizem a efetiva
comunicação entre a mulher e o estabelecimento.
Art. 3º - Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão criar os mecanismos
necessários para treinar e capacitar todos os seus funcionários para a prestar o
auxílio eficaz previsto nesta Lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes
sanções:
I- Advertência por escrito da autoridade competente,
H- multa de 2 (dois) salários mínimos por infração, dobrada no caso de
reincidência.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão
recolhidos em favor do Centro de Referência de Assistência Social.
Art. 5º - O efetivo cumprimento das disposições desta Lei será fiscalizado pela
A Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Linhares, em 11 de Outubro de 2021.
Vereador
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
Este projeto é inspirado na recente lei estadual, nº 11.406/21, que entrou em
vigor no dia 27/09/2021, de autoria da deputada Raquel Lessa, a qual visa
justamente a adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação
de risco.
Sabemos que nossa sociedade vive a triste estatística de aumentos de casos de
violência doméstica ou contra a mulher, sendo que de acordo com o
levantamento do 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, o Espirito Santo é o
terceiro do brasil com maior número de feminicídio e o município de Linhares
está entre os mais violentos do Estado.
Assim, através deste projeto, buscamos garantir mais segurança às mulheres
que historicamente sofrem com violência em nossa sociedade.
Por todo o exposto, espera este vereador, o apoio dos nobres colegas na
aprovação deste Projeto de Lei, posto que o mesmo atende aos pressupostos
legais.
Câmara Municipal de Linhares, em 11 de Outubro de 2021.
SIAS GALIMAN
Vereador
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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