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Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 179/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE CONTÊINER DE LIXO -
EMEF. PROFESSORA URBANA PENHA COSTA
DISRITO DE POVOAÇÃO DE POVOAÇÃO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
• INSTALAÇÃO DE CONTÊINER DE LIXO NA EMEF. PROFESSORA
URBANA PENHA COSTA – DISTRITO DE POVOAÇÃO
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 14 de Outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Positivou o constituinte brasileiro que, “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.”1
Na base deste dispositivo da Carta Suprema, está a dignidade da
pessoa humana, posto que todo sistema público deve trabalhar para zelar e
preservar a dignidade do ser humano. Como magistralmente ensina Barroso,
ministro do STF.
“o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade
da pessoa humana”. [...] A dignidade humana é um valor fundamental. [...] A
dignidade, portanto, é um princípio jurídico de status constitucional. [...] Como
valor e como princípio, a dignidade humana funciona [...] como justificação
moral [...]”.2
Nesse sentido observamos que os containers de lixo são peças
fundamentais nessa engrenagem para a coleta e transporte de resíduos.
Portanto como indicam as fotografias em anexo é imperiosa a
necessidade de implantação de ao menos mais um contêiner de lixo na
escola para a alocação de resíduos, haja visto o grande volume de lixo
produzido.
1 Art. 225 da Constituição Federal.
2 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos
fundamentais e a construção do novo modelo (Versão Digital). 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação,
2018. p. 152.
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IMAGENS
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