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materia nº 608/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 608 / 2021
Date 2021-10-15
EmentaCONSTRUÇÃO DE BANHEIRO DE USO EXCLUSIVO DE FUNCIONÁRIO - UNIDADE DE SAÚDE - POVOAÇÃO.
native_id15693

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-10-15 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 186/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO DE USO EXCLUSIVO DE 
FUNCIONÁRIO - UNIDADE DE SAÚDE/ POVOAÇÃO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade
social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, 
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO DE USO EXCLUSIVO DE 
FUNCIONÁRIO - UNIDADE DE SAÚDE, balneário de Povoação.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 14 de outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Exordialmente renomada autoridade, cabe destacar que, por mandamento imperioso do 
Art. 6º e Art. 196, ambos da Carta Magna, a saúde é um direito social e fundamental 
básico e que deve ser sustentado pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais 
refinada doutrina, os direitos sociais possuem natureza jurídica de direitos fundamentais, 
como ensina o Prof. constitucionalista Flávio Martins:
[...] é farta a doutrina no sentido de que os direitos sociais, ao lado dos 
direitos individuais ou liberdades públicas, são direitos fundamentais. 
Relegar as normas definidoras de direitos sociais a meras normas programáticas 
desprovidas de eficácia implica contrariar a teoria da força normativa da 
Constituição, apregoada por Konrad Hesse. Outrossim, tal visão contraria uma 
série de princípios hermenêuticos decorrentes do Neoconstitucionalismo, como 
o “princípio da eficiência ou máxima efetividade”.1
(Negrito inserido pelo autor)
O constituinte prima pela saúde quando escreve no caput do Art. 196 que “a saúde é 
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Em uma exegese pura e simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs 
e não facultou; compeliu e não optou ao Estado obrigação da garantia da saúde condigna 
a todos. Esta singela interpretação se faz quando se lê no texto abstrato da Carta Excelsa 
a expressão: “a saúde (...) é dever do Estado (...)”. Navegando por estas mesmas águas 
hermenêuticas veleja Nelson Nery Costa na obra Constituição Federal Anotada e 
Explicada, onde leciona:
Trata-se de direito subjetivo, que permite [inclusive] sua cobrança ao Poder 
Público em juízo. A saúde é a situação em que os órgãos e as funções estão em 
funcionamento com harmonia, ao passo que a lesão e a alteração das funções 
caracterizam-se como doenças. O cidadão doente tem direito de pleitear os meios 
públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, ainda, no art. 
6º do texto constitucional como direito social. A matéria foi tratada nas 
Constituições desde 1934, em seu art. 121, h, sendo repetida nas Constituições 
 
1 NUNES, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. p. 1246.
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de 1937, em seu art. 137, l, de 1946, em seu art. 157, XIV, e, ainda, de 1967, em 
seu art. 158, XV, mas que na sua Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, 
apareceu como art. 165, XV. A Constituição de 1988 atribuiu-lhe os artigos 196 
a 200.2
(Negrito do autor)
Além da saúde propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda a 
ação estatal em prol da melhoria do sistema de saúde do país caracteriza um esforço da 
máquina pública por este direito constitucional primário e, automaticamente cumpri o que 
está esculpido na Carta Magna. 
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este propósito 
– melhorar as condições de saúde dos profissionais e usuários, segurança, visando sempre 
a salubridade de todos – cumprindo assim o que nos é imposto por mandamento 
constitucional. 
Por fim, nobre autoridade, é preciso nunca ignorar que, além do direito à saúde ter status
constitucional fundamental, como já dantes dito e comprovado acima, este direito ainda 
estar protegido pelo manto do princípio magno da dignidade humana – e desrespeitar este 
princípio é ferir abrupta e diretamente a Carta da República. 
Magistralmente, como lhe é peculiar, escreve o ministro da Corte Suprema Luís Roberto 
Barroso que, “o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a 
dignidade da pessoa humana”3 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar 
determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à 
dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”4
.
Nas palavras do pretor excelso, o princípio da dignidade da pessoa humana é na verdade, 
a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a 
aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou 
não. 
Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste princípio 
magno. Por exemplo, na Toráh5 escrita por Moisés há cerca de 3.500, a dignidade 
humana, é tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e semelhança 
de Deus é o homem (Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação e o poder 
 
2 COSTA, Nelson Nery, Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. 
ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 731.
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 
2018. P. 152. 
4
Ibid., p. 179.
5 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5 
livros (Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por 
Deus na antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5 
primeiros livros da Bíblia. 
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significativo desta declaração, escreveu o renomado erudito estadunidense Larry 
Richards6
: 
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela 
similaridade com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente 
singular, Deus deu a Adão não somente vida física, mas também a sua 
qualidade de pessoa — a sua capacidade de pensar, de sentir, de avaliar, de 
amar, de escolher, como um indivíduo autoconsciente. O próprio relato do 
livro de Gênesis enfatiza a singularidade humana. [...].7
(Negritos postos pelo 
autor) 
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se outros 
são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância como 
indivíduos, quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu compreender 
que todos os seres humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei 
os outros com respeito”.
8
A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das 
legislações antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada 
na ideia de reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.9 Esta era uma forma dos 
códigos da antiguidade positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da 
pessoa humana – mesmo que ainda de forma tímida. 
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status 
transcendental da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés 
divinal e metafísico, ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da 
Carta Magna onde determina que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em 
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [dentre outros] a dignidade da 
pessoa humana [...] (Art. 1º, inciso III - CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares 
que sustentam a estrutura do estado democrático brasileiro. 
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada 
como princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do 
Direito Constitucional na segunda metade do século XX”.10
 
6 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos 
durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade 
de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em ensino 
religioso e psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a 
filosofia geral da educação cristã, renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, 
ministério dos leigos, ensino da Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários 
bíblicos. Ao final de sua vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais 
de 40 países e traduzidas em diversas línguas. 
7 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de 
Janeiro: CPAD, 2012. p. 12. 
8
Ibid. 
9 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos: Antigo 
Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99.
10 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. P. 2111.
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Dessarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar saúde de qualidade por 
meio de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima venia, fica 
patentemente visível, respeitado secretário executivo, a desídia do Estado para com o 
direito social e o desrespeito estatal com a dignidade humana dos moradores desta tão 
sofrida região de nosso amado município. 
Dessarte, este singelo edil mui respeitosamente vem perante vossa senhoria requerer
(i) o cumprimento do mandamento constitucional do direito à saúde de modo digno 
e o (ii) respeito à dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no 
atendimento desta simplória peça indicativa – CONSTRUÇÃO DE BANHEIRO DE 
USO EXCLUSIVO DE FUNCIONÁRIO, devido a insuficiência de atendimento do 
único banheiro existente.
IMAGENS
IMAGEM 1
 
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