Palácio Legislativo " Antenor Elias”
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº /2021
Cria regras de instalação de painéis solares
fotovoltaicos nos prédios que sejam pertencentes
à Administração Pública.
Art. 1º. Esta Lei cria regras de instalação de painéis solares fotovoltaicos nos
prédios que sejam pertencentes à Administração Pública, excluídos os prédios
alugados.
Art. 2º. Os painéis solares serão instalados, gradativamente, nos prédios públicos,
por ordem decrescente de consumo mensal de energia elétrica.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os
requisitos necessários para a implantação dos painéis solares fotovoltaicos;
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Linhares, 14 de outubro de 2021.
Almah MA,
Professor Antônio tios Mac ado
Vereador - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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JUSTIFICATIVA
Como os fatos recentes apontam, haverá um grande aumento no valor do KW/h, em
razão da escassez de recursos hídricos. Neste sentido, o presente Projeto Indicativo
tem por intuito amenizar o impacto nas contas públicas.
Nesta toada, os dados do portal da transparência da Prefeitura de Linhares,
mostram que entre 2017 e 2020 foram gastos R$ 57.620.942,19 (cinquenta e sete
milhões seiscentos e vinte mil novecentos e quarenta e dois reais e dezenove
centavos), conforme o gráfico abaixo demonstra:
DESPESAS COM ENERGIA ELÉTRICA - PREFEITURA
MUNICIPAL DE LINHARES (2017-2020)
57.620.942,19
4.777.159,58 15.681.739,58 14.508.921,41
| 12.653.101,62 E E É
2049 2020
2217 2018
De encontro com estes dados, há o fato de que a maior parte dos prédios públicos
do Município de Linhares trabalham no período diurno, gerando uma maior eficácia
dos painéis solares, visto que o consumo será do que for captado pelos painéis
fotovoltaicos.
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Igualmente, mesmo sendo um investimento de médio prazo, a economia imediata
pode ser, em alguns casos, de 95%! do valor das contas de luz mensais, sendo
além de uma fonte renovável e limpa de energia, mas também eficaz.
É preciso destacar a perspectiva ambiental. A energia solar é renovável, de
exposição gratuita que supera sempre 11h dia no ano, dada a posição geográfica de
baixa latitude. Outro ponto relevante é a não emissão de dióxido de carbono (CO2)
na atmosfera, contribuindo assim com os compromissos do país no acordo de Paris
de reduzir os gases de efeito estufa.
Destaca-se que, além do viés econômico, esta proposição também colocará a
Administração Pública de Linhares rumo ao consumo consciente dos recursos
naturais, uma vez que o art. 23 da Constituição Federal, estabelece como
responsabilidade de todos os entes da Federação, a responsabilidade pelo cuidado
com o meio ambiente e o combate à poluição:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;”
Desta forma, o art. 24 da Constituição Federal dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo
e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;'
Da mesma maneira, compreende a Suprema Corte no Recurso Extraordinário nº
586.224:
“O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e
Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e
harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art.
24, Viclc 30, le Ilda CRFB)
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Como visto, há competência legislativa municipal para tratar da matéria, não sendo
a proteção do meio ambiente uma liberalidade, mas uma obrigação legal e um
compromisso estabelecido pela própria Constituição Federal.
Isto posto, cabe acrescentar que este Projeto Indicativo também compreende o
princípio da Eficiência, presente no Art. 37 da Constituição Federal e que nesta
proposição se materializa para economia gerada pelos painéis fotovoltaicos,
otimizando o gasto público.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...)”
Outrossim, além de legal, este Projeto Indicativo, também dialoga com o momento
atual, em que o consumo consciente, a economia de recursos financeiros e naturais,
juntamente com a crise hídrica, são pautas de relevância nacional.
Linhar, s, 14 de outubro de 2021.
| Val
Professor Antônio Cesar Machado
Vereador - PV
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