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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 188/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA PARA AVALIAR A
FALTA CONSTANTE DE ÁGUA NA COMUNIDADE DE
POVOAÇÃO E APÓS ESTUDO REALIZADO QUE SEJA
APLICADA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA
SANAR TAL PROBLEMÁTICA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade
social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta,
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA PARA AVALIAR A FALTA
CONSTANTE DE ÁGUA à comunidade de Povoação;
E após estudo realizado que seja APLICADA AS PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS PARA SANAR TAL PROBLEMÁTICA.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 15 de outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Com sapiência louvável leciona que o grande mestre do direito administrativo, Hely Lopes
Meirelles, que “a função de assessoramento da Câmara ao prefeito se expressa através de
indicações, [...] sendo toda via uma função de Edilidade para o bom governo local,
apontando medidas e soluções administrativas muitas vezes não percebida pelo Executivo,
mas pressentidas pelo Legislativo como de alto interesse para a comunidade”.1
É exatamente neste norte que esta peça indicativa labora, ou seja, a busca de alto interesse
da comunidade de Povoação no que tange a falta constante de água. Uma vez que os
moradores do local citam constantes desabastecimento, o que ocasiona inúmeros transtornos
aos moradores.
Sob a égide do Art. 1º, Inc. III da Carta Magna da República, esta simplória Indicação deste
singelo edil, busca envergadura ao princípio da dignidade humana. Magistralmente, como
lhe é peculiar, escreve o ministro da Corte Suprema Luís Roberto Barroso que, “o
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa
humana”2 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar determinados fins sociais,
certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao
bem-estar social”3
.
Nas palavras do pretor excelso, o princípio da dignidade da pessoa humana é na verdade,
a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a
aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou
não.
1 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 623.
2 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva,
2018. P. 152.
3
Ibid., p. 179.
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Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste princípio
magno. Por exemplo, na Toráh4 escrita por Moisés há cerca de 3.500, a dignidade
humana, é tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e semelhança
de Deus é o homem (Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação e o poder
significativo desta declaração, escreveu o renomado erudito estadunidense Larry
Richards5
:
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela
similaridade com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente
singular, Deus deu a Adão não somente vida física, mas também a sua
qualidade de pessoa — a sua capacidade de pensar, de sentir, de avaliar, de
amar, de escolher, como um indivíduo autoconsciente. O próprio relato do
livro de Gênesis enfatiza a singularidade humana. [...].6
(Negritos postos pelo
autor)
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se outros
são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância como
indivíduos, quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu compreender
que todos os seres humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei
os outros com respeito”.
7
A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das
legislações antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada
na ideia de reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.8 Esta era uma forma dos
códigos da antiguidade positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da
pessoa humana – mesmo que ainda de forma tímida.
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status
transcendental da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés
divinal e metafísico, ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da
Carta Magna onde determina que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [dentre outros] a dignidade da
4 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5
livros (Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por
Deus na antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5
primeiros livros da Bíblia.
5 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos
durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade
de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em ensino
religioso e psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a
filosofia geral da educação cristã, renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança,
ministério dos leigos, ensino da Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários
bíblicos. Ao final de sua vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais
de 40 países e traduzidas em diversas línguas.
6 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de
Janeiro: CPAD, 2012. p. 12.
7
Ibid.
8 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos: Antigo
Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99.
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pessoa humana [...] (Art. 1º, inciso III - CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares
que sustentam a estrutura do estado democrático brasileiro.
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada
como princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do
Direito Constitucional na segunda metade do século XX”.9
Dessarte, este singelo edil mui respeitosamente vem perante vossa senhoria requerer
(i) o cumprimento do mandamento constitucional do direito à saúde de modo digno
e o (ii) respeito à dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no
atendimento desta simplória peça indicativa – (i) ENVIO DE EQUIPE
ESPECIALIZADA PARA AVALIAR A FALTA CONSTANTE DE ÁGUA E APÓS
ESTUDO REALIZADO (ii) QUE SEJA APLICADA AS PROVIDÊNCIAS
NECESSÁRIAS PARA SANAR TAL PROBLEMÁTICA.
9 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. P. 2111.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2