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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 189/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSERTO DA COBERTURA DO BANCO DE
RESERVAS C/C LIMPEZA DA ÁREA DO CAMPO DE
FUTEBOL DA COMUNIDADE DE POVOAÇÃO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade
social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta,
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
CONSERTO DA COBERTURA DO BANCO DE RESERVAS DO CAMPO
DE FUTEBOL da comunidade de Povoação;
e a LIMPEZA DE TODA ÁREA DO CAMPO DE FUTEBOL.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 15 de outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
As bases de um estado provedor de atividades sócio atrativas é muito mais antiga do que
muitos conjecturam. A história nos mostra que, na antiguidade os gregos possuíam
anfiteatros, locais instituídos com propósitos específicos, um deles era a apresentação de
peças teatrais e dramaturgia para a diversão dos helênicos.
Esta máxima não era diferente no Império Romano, onde os imperadores, especialmente no
I século, instituíam festivais e apresentações em arenas (como o Coliseu por exemplo), como
atrações sociais - claro que as motivação que impulsionava os governantes romanos a fazêlos, eram motivos espúrios, hoje conhecidos como panem et circenses (pão e circo).
Na esteira do estado democrático, os direitos sociais são basilares. “A primeira Constituição
que atribuiu o caráter de fundamentalidade aos direitos sociais, ao lado das liberdades
públicas e dos direitos políticos, foi a ‘Constituição Mexicana’ [...]; [a segunda que seguiu
esta máxima, foi a Constituição de Weimar (alemã), de 1919”.1
O summus legislator de 1988, vislumbrando esta verdade indubitável, esculpiu na Carta
Maior que, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”2
“Busca-se no dispositivo em comento elencar direitos mínimos e indispensáveis à garantia
de uma existência digna. Dessa forma, os direitos sociais inscritos na CF têm o escopo de
1 NUNES Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2019. p. 1231.
2 Art. 6º, caput da Constituição Federal.
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garantir que certas situações incorporadas ao patrimônio humano sejam preservadas pelo
Estado”.3
“Os direitos sociais elencados neste artigo foram desdobrados em vários artigos da CF.
Sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito
(art. 1°, III, da CF), imperiosa se torna a atuação do Estado na ordem econômica, a qual se
funda, [dentre outras], possibilitar a todos uma existência digna, conforme os ditames da
justiça social, a qual, em conjunto com o bem-estar social, é o objetivo da ordem social,
[tendo como base por exemplo], o direito ao lazer”.4
Destarte, conspícua autoridade, é neste viés que se funda esta propositura, na obrigatoriedade
estatal em proporcionar aos moradores de Povoação lazer, posto que esta, na visão dos
melhores constitucionalistas, é direito fundamental de qualquer cidadão alicerçado pelo
constituinte. Assim requer.
3 MACHADO, Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed.
Barueri, SP: Manole, 2018. p. 54.
4
Ibid., 55.
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IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2