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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB06/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 191/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA ÀS RUAS GOIÁS E
MATO GROSSO, BAIRRO AVISO, PARA ESTUDO DE
VIABILIDADE TÉCNICA PARA SANAR PROBLEMA
COM ESCOAMENTO EXCESSIVO D’ÁGUA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno e movida por extrema necessidade
oriunda da astronômica insegurança que a ausência da defensa metálica tem gerado à
comunidade e frequentastes.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta,
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
Seja realizado ESTUDO DE VIABILIDADE TÉCNICA PARA SANAR
PROBLEMA COM ESCOAMENTO EXCESSIVO D’ÁGUA na Rua Goiás
e Rua Mato Grosso;
Após análise técnica do mesmo, seja APLICADA A SOLUÇÃO
ENCONTRADA.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente Proposição, bem
como IMAGENS do local da demanda.
Linhares/ES, 19 de outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
As obras realizadas no local (Rua Goiás e Mato Grosso – Aviso) trouxe benefícios aos
moradores da região, que ali habitam há décadas. No entanto, a “galeria que recebe o
escoamento da água de toda rua, não comporta a quantidade excessiva d’água que desce
para a mesma”1
(vide Imagens em apenso).
Assim, magnificente autoridade gestora, como dito supra, a realidade agora tem sido
outra, as atuais chuvas têm causado muitos problemas as residências existentes na via,
levando, lastimosamente, alguns moradores a terem suas casas inundadas.
É fato reconhecido sistema jurídico, que “o Estado não é responsável por prejuízos
decorrentes de enchente se não foi negligente ou omisso”.2
Porém, como adverte a parte
in fine da imediata citação, esta isenção não é absoluta. Como é do vosso vasto saber,
renomada autoridade, o direito brasileiro absorveu a teoria do risco administrativo.
Como louvavelmente ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely Lopes
Meirelles: “[...] o risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar
sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão
somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração [...]”3
.
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o ônus do
dando causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou imprudente.
Caso esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e omissão), a
obrigatoriedade de suportar o dano será indubium veritas. É exatamente para evitar tal
percalço à Administração, douta autoridade, que solicitamos que seja atendida esta
simplória Indicação.
Por derradeiro, frisa-se que tal problemática é uma lastimosa realidade dos moradores há
algum tempo, tendo sido inclusive tema de Proposição oriunda deste simplório edil, tendo
1
Esta afirmativa foi dada pelos moradores do local, extraída por meio de consulta popular aos mesmos.
2
MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
3
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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sido enviada como Indicação sob o nº 022.4 Dessarte, devido a permanência da mazela
já dantes apresentada, se faz necessário a ratificação deste problema, bem como
reforça-se o pedido de solução ao mesmo. Assim requerer.
IMAGENS
IMAGEM 1
4
Tal numeração refere-se a controle interno do gabinete, não sendo o número oficial da Proposição gerado
pela Casa Legislativa.
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IMAGEM 2
IMAGEM 3