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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES.
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 192/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA À AV. OURO PRETO PARA
AVERIGUAR EROSÃO OCASIONADA POR ENXURRADA DE
ÁGUAS PLUVIAIS DECORRENTES DE OBSTRUÇÃO DE
BUEIRO BEM COMO IMPLEMENTAR AS MEDIDAS
NECESSÁRIAS PARA SANAR OS PROBLEMAS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno e movida por extrema necessidade
oriunda da astronômica insegurança que a ausência da defensa metálica tem gerado à
comunidade e frequentastes.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta,
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA no local para analisar os percalços
ocasionados por obstrução de bueiro que pelo trasbordamento provocou
enxurrada de águas e consequentemente erosão em terreno particular na Av. Ouro
Preto no bairro Interlagos;
Após estudo analítico, APLICAÇÃO DA DEVIDA SOLUÇÃO.
Nestes termos,
Solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente Proposição, bem
como IMAGENS do local da demanda.
Linhares/ES, 19 de outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Conforme se pode observar nas fotografias em anexo, existe na Avenida
Ouro Preto no bairro Interlagos um bueiro que tem apresentado dois problemas pontuais
o primeiro é que está obstruído por uma quantidade expressiva de detritos o segundo é
que, aparentemente não possui dimensionamento suficiente para comportar o volume de
águas que adentra ao mesmo. Por essa razão o referido equipamento de escoamento não
tem cumprido com sua função precípua.
Por essa razão como as águas das chuvas não tem encontrado a devida
vazão, as mesmas tem escoado diretamente para o quintal de uma moradora a Srª. Iolanda,
onde já provocou inúmeros prejuízos materiais pois o volume de água é tão expressivo
que chega a inundar a casa da mesma além de já ter provocado erosão do terreno conforme
demostram as imagens.
É sabido, contudo, que por nosso ordenamento jurídico, “o Estado não é
responsável por prejuízos decorrentes de enchente se não foi negligente ou omisso”.1
Porém, como adverte a parte in fine da imediata citação, esta isenção não é absoluta pois,
o direito brasileiro absorveu a teoria do risco administrativo.
Como louvavelmente ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely
Lopes Meirelles: “[...] o risco administrativo não significa que a Administração deva
1 MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
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indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e
tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração [...]”2
.
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o
ônus do dando causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou
imprudente. Caso esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e omissão),
a obrigatoriedade de suportar o dano será indubium veritas.
Nesse sentido conforme claramente exposto nessa indicação e pelas imagens
colacionadas vê-se claramente que as águas que adentram o quintal da moradora são
provenientes da rua á frente de sua residência que, somete escoam pelo terreno particular
pelo fato do equipamento de escoamento não estar cumprindo com sua função por falta de
limpeza ou readequação de sua estrutura.
Enfim, inúmeros podem ser os motivos que estão levando o denominado
bueiro a não dar a efetiva vazão as águas das chuvas, o que dependerá da avaliação de equipe
especializada para determinar os reais motivos e a devida solução para o problema.
É exatamente para evitar percalços à Administração Municipal é que
solicitamos que seja atendida esta Indicação o quanto antes haja visto que a moradora tem
sofrido com a situação.
Por derradeiro, frisa-se que tal problemática é uma lastimosa realidade
dos moradores há algum tempo, tendo sido inclusive tema de Proposição oriunda deste
simplório edil, tendo sido enviada como Indicação sob o nº 089. Dessarte, devido a
permanência da mazela já dantes apresentada, se faz necessário a ratificação deste
problema, bem como reforça-se o pedido de solução ao mesmo. Assim requerer.
2 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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IMAGENS
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IMAGEM 3
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