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materia nº 635/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 635 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA À AV. MARTIN AFONSO DE SOUSA E OUTRAS.
native_id15795

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-10-20 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB06/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 193/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA AOS 
CRUZAMENTOS DA AV. PRINCESA ISABEL COM AS 
VIAS MARTIM AFONSO DE SOUSA, CASTRO ALVES, E 
QUINTINO BOCAIÚVA PARA AVERIGUAR 
PERCALÇOS RELATIVOS À INUNDAÇÃO, BEM COMO 
ESTUDAR E APLICAR SOLUÇÕES VIÁVEIS PARA 
SANAR OS MESMOS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno e movida por extrema necessidade 
oriunda da astronômica insegurança que a ausência da defensa metálica tem gerado à 
comunidade e frequentastes.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, 
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA no local para analisar os percalços 
ocasionados pelas constantes inundações ocasionadas pelas chuvas nos 
cruzamentos da Av. Martim Afonso de Sousa, Castro Alves e Quintino Bocaiuva;
 Após estudo analítico, APLICAÇÃO DA DEVIDA SOLUÇÃO.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente Proposição, bem 
como IMAGENS do local da demanda.
Linhares/ES, 19 de outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Os referidos cruzamentos são dotados de grelhas coletoras de águas pluviais devido á 
configuração geográfica das referidas vias que estão localizadas em uma depressão do 
terreno, contudo, pelo que se percebe inclusive pelos inúmeros depoimentos de
moradores da região é que os referidos equipamentos não conseguem dar vazão as águas 
das chuvas o que a anos tem provocado inundações no local, trazendo inúmeros prejuízos 
aos munícipes que acabam tendo suas casas invadidas pelas águas.
Ainda para tentar mitigar o problema das constantes inundações os moradores tem 
construído verdadeiras barricadas conforme demonstram as fotografias em anexo sem, 
contudo, surtirem o efeito desejado, devido a grande quantidade de água que se acumula 
nas vias, portanto, é de extrema necessidade que o poder público intervenha a fim de 
solucionar o problema.
É fato reconhecido sistema jurídico, que “o Estado não é responsável por prejuízos 
decorrentes de enchente se não foi negligente ou omisso”.1 Porém, como adverte a parte 
in fine da imediata citação, esta isenção não é absoluta. Como é do vosso vasto saber, 
renomada autoridade, o direito brasileiro absorveu a teoria do risco administrativo. 
Como louvavelmente ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely Lopes
Meirelles: “[...] o risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar 
sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, 
que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração [...]”2
. 
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o ônus do dando 
causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou imprudente. Caso 
esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e omissão), a obrigatoriedade 
de suportar o dano será indubium veritas.
 
1 MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 
2008. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev￾06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
2
 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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É exatamente para evitar tal percalço à Administração, douta autoridade, que solicitamos 
que seja atendida esta simplória Indicação. 
Por derradeiro, frisa-se que tal problemática é uma lastimosa realidade dos moradores há 
algum tempo, tendo sido inclusive tema de Proposição oriunda deste simplório edil, 
tendo sido enviada como Indicação sob o nº 089. Dessarte, devido a permanência da 
mazela já dantes apresentada, se faz necessário a ratificação deste problema, bem como 
reforça-se o pedido de solução ao mesmo. Assim requerer.
IMAGENS
IMAGEM 1
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IMAGEM 2

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