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materia nº 39/2021

Tipo Projeto de Emenda
Número / Ano 39 / 2021
Date 2021-10-21
EmentaArt. 1°. Fica adicionado o art. 6° no projeto de lei ordinária n° 792/2021.
native_id15822

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 Em trâmite — Apreciado a redação final na sessão do dia 06/12/2021.
2021-11-26 Em trâmite — —
2021-11-08 Em trâmite — —
2021-10-26 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-10-26 Em trâmite — —
2021-10-26 Em trâmite — —
2021-10-21 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Palácio Legislativo " Antenow Elias
EMENDA ADITIVA Nº /2021 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 792/2021
O Vereador Professor Antônio Cesar, com assento nesta Casa de Leis, vem propor,
na forma regimental, a seguinte Emenda Aditiva:
Art. 1º. Fica adicionado o art. 6º no Projeto de Lei Ordinária nº 792/2021 com a
seguinte redação:
“Art. 6º. Esta lei abrange apenas as unidades escolares que serão
construídas após a sua entrada em vigor”
Art. 2º. Altera a redação do art. 6º do Projeto de Lei Ordinária nº 792/2021 dando-lhe
nova redação:
“Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação oficial,
revogados os dispositivos em contrário”
Linhares, 20 de outubro de 2021
Professor Antônio Cesar Machado
VEREADOR - PV
=
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo " Antenow Elias"
JUSTIFICATIVA
Com a finalidade de não alterar os custos já pré fixados na lei orçamentária e o
andamento das obras que já se encontram em execução é que se propõe a
presente emenda, limitando a eficácia desta proposição apenas às obras futuras,
isto posto, não geram nenhum impacto no orçamento tão pouco a obrigação de
ajustar as escolas já construídas, o que geraria custos.
Desta forma, não há necessidade de que seja feita uma análise do impacto
orçamentário, pois sequer sabem-se quais serão os projetos futuros, tampouco as
suas especificações, como por exemplo, tamanho da central de gás, quantidade de
botijões ou qual será o tamanho das tubulações, sendo um custo a ser avaliado no
instante em que for feito o projeto e a estimativa de custo deste.
Todavia, apesar de um provável aumento no valor das obras, o princípio da eficácia
elenca que o trabalho a ser realizado terá o melhor primor técnico e o melhor preço,
isto posto, esses custos adicionais serão compensados em razão da segurança dos
servidores e dos alunos.
Linhares, 20 de outubro de 2021
Professor Antônio Cesar Machado
VEREADOR - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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