PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM COMPLEMENTAR Nº 005/2021.
Linhares-ES, 19 de outubro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
altera a Lei Municipal nº 2.662 de 29 de dezembro de 2006 e a Lei Complementar Municipal
nº 10, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar visa manter a legislação tributária municipal
em consonância com a Legislação Federal pertinente quanto a: Inclusão do subitem 11.05 ao
item 11 do anexo 1 da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, para incidência
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre o monitoramento e rastreamento
de veículos e carga; Vinculação do valor do foro anual em URML, a fim de corrigir o valor
dos aforamentos agrícolas para 5 URML (R$ 18,05) por hectare por ano e apenas atualização
do valor dos foros urbanos 0,04 URML (R$ 0,1444) por metro quadrado; Alteração na
redação da infração prevista no artigo 58, I, b, incluindo ao final da redação os dizeres "para a
qual não haja previsão de penalidade específica"; e alteração do artigo 308 do CTM que
aumenta o prazo de validade da certidão negativa de débitos de 60 (sessenta) para 90
(noventa) dias.
A inclusão do subitem 11.05 ao item 11 do anexo I da Lei Complementar nº 10, de 23
de dezembro de 2011 é indispensável, considerando que foi aprovada a Lei Complementar nº
183, de 22 de setembro de 2021, que altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de
2003, que explicita a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre
o monitoramento e rastreamento de veículos e carga, devendo os municípios se adequarem a
legislação federal.
Quanto à alteração na redação da infração prevista no artigo 58, I, b, incluindo ao final
da redação os dizeres "para a qual não haja previsão de penalidade especifica", é necessária,
pois alguns Bancos estão argumentando que ao invés da aplicação da penalidade prevista no
artigo 4º da Lei nº 3.116, de 14 de outubro de 2011, seja aplicado a penalidade prevista no
artigo 58, 1, b da LC 10/2011.
A vinculação da cobrança dos foros e arrendamentos dos terrenos do domínio
municipal sobre a Unidade de Referência do Município de Linhares (URML) torna-se
relevante, haja vista que o valor a ser cobrado será atualizado anualmente.
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CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
O objetivo acerca da alteração do prazo de validade das Certidões Negativas de
Débitos (CND) emitidas pela prefeitura municipal, é evitar que o contribuinte tenha que se
deslocar da sua residência ou acessar o sistema da prefeitura por, pelo menos, duas vezes ao
longo do ano, para obter o documento, da mesma forma que a CND expedida pelo Estado do
Espírito Santo, que também tem validade de 90 (noventa) dias.
Esse, portanto, é o principal objetivo de encaminhar a proposição do presente projeto
de Lei à consideração da Augusta Casa de Leis, visando a promover melhorias na
administração dos impostos municipais.
São estas, em síntese, as justificativas que devem ser consignadas nesta Mensagem.
Diante do exposto, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares apreciarem e
aprovarem esta matéria, dando-lhe a tramitação de urgência prevista na Lei Orgânica
Municipal.
Ao ensejo, reitero meus protestos de grande estima e elevada ideração.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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ROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2006, E A JLEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 10, DE 23
DE DEZEMBRO DE 2011, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica alterada a alínea “b” do inciso I do artigo 58 da Lei Complementar nº 10,
de 23 de dezembro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 [...]
I-[..]
[..]
b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão
obrigados, ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos
indispensáveis, para a qual não haja previsão de penalidade
específica;”
Art. 2º Fica acrescentado o subitem 11.05 ao item 11 do anexo I da Lei Complementar
nº 10, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
“-[.]
11.05 — Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
Art. 3º Ficam alterados os incisos I, II e III do artigo 200 da Lei nº 2.662, de 29 de
dezembro de 2006, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
É:
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“Art. 200 [...]
I- foros de terrenos urbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de URML
por ano;
II - foros de terrenos suburbanos por m2: 0,04 (quatro décimos) de
URML por ano;
HI - foro de terrenos agrícolas por hectare: 5 (cinco) URMLs por
ano.”
Art. 4º Fica alterado o caput do artigo 308 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de
2006, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 308 A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será
fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do
requerimento e com prazo de validade 90 (noventa) dias.”
Art. 5º Revoga-se a alínea “d” do inciso I do artigo 17 da Lei nº 2.662, de 29 de
dezembro de 2006 e demais disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios
estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
aos dezenove dias do mês
de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
ad
Prefeito do Município de Linhares
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