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materia nº 660/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 660 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaIMPLANTAÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO FONTE GRANDE NA ÁREA COMPREENDIDA ENTRE AS RUAS PAINEIRAS E SIBIPIRUNA.
native_id15853

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-10-22 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES 
GAB18/AFGR 
INDICAÇÃO Nº: 194/2021 
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante 
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição: 
INDICAÇÃO 
IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO FONTE GRANDE 
NA ÁREA COMPREENDIDA ENTRE AS RUAS PAINEIRAS E 
SIBIPIRUNA 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO 
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação: 
 IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO FONTE GRANDE.
Nestes termos, 
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 22 de Outubro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS 
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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ANEXO 
 
JUSTIFICATIVA 
Atendendo ao clamor popular, vimos por meio dessa indicação sugerir a construção 
de uma praça no espaço compreendido entre as vias citadas, para que os munícipes 
daquela localidade tenham um local de lazer e descontração. 
Assim, entendemos que as bases de um estado provedor de atividades sócio 
atrativas são muito mais antigas do que muitos conjecturam. A história nos mostra 
que, na antiguidade os gregos possuíam anfiteatros, locais instituídos com 
propósitos específicos, um deles era a apresentação de peças teatrais e dramaturgia 
para a diversão dos helênicos. 
Esta máxima não era diferente no Império Romano, onde os imperadores, 
especialmente no I século, instituíam festivais e apresentações em arenas (como o 
Coliseu por exemplo), como atrações sociais - claro que os motivação que 
impulsionava os governantes romanos a fazê-los, eram motivos espúrios, hoje 
conhecidos como panem et circenses (pão e circo). 
Na esteira do estado democrático, os direitos sociais são basilares. “A primeira 
Constituição que atribuiu o caráter de fundamentalidade aos direitos sociais, ao lado 
das liberdades públicas e dos direitos políticos, foi a ‘Constituição Mexicana’ [...]; [a 
segunda que seguiu esta máxima, foi a Constituição de Weimar (alemã), de 1919”.1
O summus legislator de 1988, vislumbrando esta verdade indubitável, esculpiu na 
Carta Maior que, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o 
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a 
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma 
desta Constituição.”2
“Busca-se no dispositivo em comento elencar direitos mínimos e indispensáveis à 
garantia de uma existência digna. Dessa forma, os direitos sociais inscritos na CF 
têm o escopo de garantir que certas situações incorporadas ao patrimônio humano 
sejam preservadas pelo Estado”.3
1
 NUNES Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São 
Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1231. 
2
 Constituição Federal, Art. 6º, caput. 
3
 MACHADO, Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 
9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 54. 
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“Os direitos sociais elencados neste artigo foram desdobrados em vários artigos da 
CF. Sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado 
Democrático de Direito (art. 1°, III, da CF), imperiosa se torna a atuação do Estado 
na ordem econômica, a qual se funda, [dentre outras], possibilitar a todos uma 
existência digna, conforme os ditames da justiça social, a qual, em conjunto com o 
bem-estar social, é o objetivo da ordem social, [tendo como base por exemplo], o 
direito ao lazer”.4
 
Destarte, é neste viés que se funda esta propositura, na obrigatoriedade estatal em 
proporcionar convivência social minimamente digna (esportes, cultura e lazer), posto 
que está, na visão dos melhores constitucionalistas, é direito fundamental de 
qualquer cidadão alicerçado pelo constituinte. 
A seguir apontamos por meio das fotografias anexas a localidade onde a praça 
poderá ser construída:
IMAGENS 
4
 Ibid., 55. 
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Área onde a 
praça poderá ser 
construida. 
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