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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 194/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO FONTE GRANDE
NA ÁREA COMPREENDIDA ENTRE AS RUAS PAINEIRAS E
SIBIPIRUNA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
IMPLANTAÇÃO DE PRAÇA NO BAIRRO FONTE GRANDE.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 22 de Outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Atendendo ao clamor popular, vimos por meio dessa indicação sugerir a construção
de uma praça no espaço compreendido entre as vias citadas, para que os munícipes
daquela localidade tenham um local de lazer e descontração.
Assim, entendemos que as bases de um estado provedor de atividades sócio
atrativas são muito mais antigas do que muitos conjecturam. A história nos mostra
que, na antiguidade os gregos possuíam anfiteatros, locais instituídos com
propósitos específicos, um deles era a apresentação de peças teatrais e dramaturgia
para a diversão dos helênicos.
Esta máxima não era diferente no Império Romano, onde os imperadores,
especialmente no I século, instituíam festivais e apresentações em arenas (como o
Coliseu por exemplo), como atrações sociais - claro que os motivação que
impulsionava os governantes romanos a fazê-los, eram motivos espúrios, hoje
conhecidos como panem et circenses (pão e circo).
Na esteira do estado democrático, os direitos sociais são basilares. “A primeira
Constituição que atribuiu o caráter de fundamentalidade aos direitos sociais, ao lado
das liberdades públicas e dos direitos políticos, foi a ‘Constituição Mexicana’ [...]; [a
segunda que seguiu esta máxima, foi a Constituição de Weimar (alemã), de 1919”.1
O summus legislator de 1988, vislumbrando esta verdade indubitável, esculpiu na
Carta Maior que, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.”2
“Busca-se no dispositivo em comento elencar direitos mínimos e indispensáveis à
garantia de uma existência digna. Dessa forma, os direitos sociais inscritos na CF
têm o escopo de garantir que certas situações incorporadas ao patrimônio humano
sejam preservadas pelo Estado”.3
1
NUNES Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São
Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 1231.
2
Constituição Federal, Art. 6º, caput.
3
MACHADO, Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo.
9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 54.
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“Os direitos sociais elencados neste artigo foram desdobrados em vários artigos da
CF. Sendo a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado
Democrático de Direito (art. 1°, III, da CF), imperiosa se torna a atuação do Estado
na ordem econômica, a qual se funda, [dentre outras], possibilitar a todos uma
existência digna, conforme os ditames da justiça social, a qual, em conjunto com o
bem-estar social, é o objetivo da ordem social, [tendo como base por exemplo], o
direito ao lazer”.4
Destarte, é neste viés que se funda esta propositura, na obrigatoriedade estatal em
proporcionar convivência social minimamente digna (esportes, cultura e lazer), posto
que está, na visão dos melhores constitucionalistas, é direito fundamental de
qualquer cidadão alicerçado pelo constituinte.
A seguir apontamos por meio das fotografias anexas a localidade onde a praça
poderá ser construída:
IMAGENS
4
Ibid., 55.
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Área onde a
praça poderá ser
construida.
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