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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 195/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE
RUA JOSE ARMANI ALTURA DO NUMERO 1550 -
BAIRRO LINHARES V
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE na rua José Armani,
altura do número 1.550, bairro Linhares V.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 22 de Outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Preambularmente vimos destacar que nesta indicação estamos reiterando o
pedido outrora realizado uma vez que até a presente data não obtivemos
respostas do que fora pleiteado.
O fato é que em respeito ao pedido dos moradores da Rua José Armani e em
especial ao pedido do Sr. Pr. Joas Eller, cidadão que pastoreia uma igreja
naquela localidade, nos apresentou essa demanda que hora documentamos
através de fotos em anexo.
Bem sabemos que o citado bairro vem sendo alvo de melhorias nas vias de
rodagem, trabalho que vem sendo efetuado por Vsa. Senhorias, que é de grande
valia para a localidade.
Mas pedimos uma atenção toda especial ao citado endereço, pois há uma
grande movimentação de pessoas e foi nos dado ciência de um atropelamento
já ocorrido, certo de que tal pedido já deve fazer parte de um cronograma,
pedimos a gentileza de que seja providenciado um redutor de velocidade em
caráter de URGÊNCIA para se evitar que vidas sejam ceifadas. Sabemos da
competência e agilidade dessa secretaria em defender vidas e agradecemos
pela atenção.
É também importante ressaltar, que nos moldes do Art. 24 do CTB – Código de
Trânsito Brasileiro, é de inteira responsabilidade do município zelar pela boa
sinalização dos logradouros públicos, para que no porvir não tenhamos
imbróglios jurídicos envolvendo a Administração Pública e afetando o erário,
temos que tomar a devida e indicada providência (acima descrita) de imediato a
fim de evitarmos percalços futuros.1
Contudo apesar da indicação não podemos nos olvidar do que estabelece o art.
94 do CTB:
1 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização
da estrutura municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013.
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Art. 94. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade,
salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo
CONTRAN.
O CTB apesar de proibir a instalação de lombadas estabelece uma exceção para
que possam ser utilizadas em casos especiais que é aquela estabelecida pela
Resolução nº 600/16 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) onde estão
estabelecidos os padrões e critérios para instalação de lombadas.
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se
necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa,
nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego
demonstre índice significativo ou risco potencial de
acidentes cujo fator determinante é o excesso de
velocidade praticado no local e onde outras alternativas de
engenharia de tráfego são ineficazes.
(...)
(Grifo Nosso)
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IMAGENS
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Os próprios moradores
improvisaram uma lombada
atravessando uma corda na via. O
que demonstra que o problema
deve ser no mínimo estudado.
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