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materia nº 661/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 661 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaINSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA RUA JOSÉ ARMANI NA ALTURA DO NÚMERO 1550 NO BAIRRO LINHARES V.
native_id15854

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-10-22 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
______________________________________________________________________ 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES 
GAB18/AFGR 
INDICAÇÃO Nº: 195/2021 
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente 
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição: 
INDICAÇÃO 
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE 
RUA JOSE ARMANI ALTURA DO NUMERO 1550 - 
BAIRRO LINHARES V 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular. 
 
______________________________________________________________________ 
 PROPOSIÇÃO 
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação: 
 INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE na rua José Armani, 
altura do número 1.550, bairro Linhares V. 
Nestes termos, 
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 22 de Outubro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS 
VEREADOR
 
______________________________________________________________________ 
ANEXO 
 
JUSTIFICATIVA 
Preambularmente vimos destacar que nesta indicação estamos reiterando o 
pedido outrora realizado uma vez que até a presente data não obtivemos 
respostas do que fora pleiteado. 
O fato é que em respeito ao pedido dos moradores da Rua José Armani e em 
especial ao pedido do Sr. Pr. Joas Eller, cidadão que pastoreia uma igreja 
naquela localidade, nos apresentou essa demanda que hora documentamos 
através de fotos em anexo. 
Bem sabemos que o citado bairro vem sendo alvo de melhorias nas vias de 
rodagem, trabalho que vem sendo efetuado por Vsa. Senhorias, que é de grande 
valia para a localidade. 
Mas pedimos uma atenção toda especial ao citado endereço, pois há uma 
grande movimentação de pessoas e foi nos dado ciência de um atropelamento 
já ocorrido, certo de que tal pedido já deve fazer parte de um cronograma, 
pedimos a gentileza de que seja providenciado um redutor de velocidade em 
caráter de URGÊNCIA para se evitar que vidas sejam ceifadas. Sabemos da 
competência e agilidade dessa secretaria em defender vidas e agradecemos 
pela atenção. 
É também importante ressaltar, que nos moldes do Art. 24 do CTB – Código de 
Trânsito Brasileiro, é de inteira responsabilidade do município zelar pela boa 
sinalização dos logradouros públicos, para que no porvir não tenhamos 
imbróglios jurídicos envolvendo a Administração Pública e afetando o erário, 
temos que tomar a devida e indicada providência (acima descrita) de imediato a 
fim de evitarmos percalços futuros.1
Contudo apesar da indicação não podemos nos olvidar do que estabelece o art. 
94 do CTB: 
1 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização 
da estrutura municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013. 
 
______________________________________________________________________ 
 Art. 94. É proibida a utilização das ondulações transver￾sais e de sonorizadores como redutores de velocidade, 
salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade 
competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo 
CONTRAN. 
O CTB apesar de proibir a instalação de lombadas estabelece uma exceção para 
que possam ser utilizadas em casos especiais que é aquela estabelecida pela 
Resolução nº 600/16 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) onde estão 
estabelecidos os padrões e critérios para instalação de lombadas. 
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se 
necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, 
nos casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego 
demonstre índice significativo ou risco potencial de 
acidentes cujo fator determinante é o excesso de 
velocidade praticado no local e onde outras alternativas de 
engenharia de tráfego são ineficazes. 
(...)
(Grifo Nosso)
 
] 
 
______________________________________________________________________ 
IMAGENS 
 
______________________________________________________________________ 
 
______________________________________________________________________ 
Os próprios moradores 
improvisaram uma lombada 
atravessando uma corda na via. O 
que demonstra que o problema 
deve ser no mínimo estudado. 

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