br-locleg corpus explorer

← Linhares (ES)

materia nº 665/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 665 / 2021
Date 2021-10-22
EmentaMANUTENÇÃO DO BANHEIRO DA EMEF PROFESSORA EFIGÊNIA SIZENANDO, COMUNIDADE DO CÓRREGO FARIAS.
native_id15858

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-18 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-10-22 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

1C
______________________________________________________________________________________________
Página 1 de 8
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 197/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
MANUTENÇÃO DO BANHEIRO DA EMEF EFIGÊNIA 
SIZENANDO -
COMUNIDADE DO CÓRREGO FARIAS 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade 
social e oriunda de astronômico clamor popular. 
2C
______________________________________________________________________________________________
Página 2 de 8
PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, 
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 MANUTENÇÃO DO BANHEIRO DA EMEF PROFESSORA EFIGÊNIA 
SIZENANDO – comunidade do córrego farias.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 22 de outubro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
3C
______________________________________________________________________________________________
Página 3 de 8
ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Preludialmente insigne autoridade, cabe destacar que, por força do Art. 6º da Carta 
Republicana, a educação é um direito social e fundamental básico e que deve ser 
sustentado pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais refinada doutrina, os direitos 
sociais são por extensão, considerados integrantes dos direitos e garantias fundamentais 
esculpidos no Art. 5º da Constituição.
Por mandamento supremo, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.”1
Em uma exegese simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs e não 
facultou ao Estado a promoção e o incentivo à educação. Esta singela interpretação se faz 
quando se lê a expressão “...dever do Estado...”. Corroborando com a interpretação 
realizado por este simplório parlamentar, temos a magna obra Constituição Federal 
Interpretada Artigo por Artigo, que ensina:
O legislador constituinte estabeleceu neste artigo dois importantes 
preceitos: o direito e o dever. Determinou que o direito à educação fosse de 
todos. Assim, podemos afirmar que foi atribuído a todo indivíduo brasileiro 
uma prerrogativa legal de exigir do Estado e da fa1nília esse direito.
[...]
Desse modo, todos podem exigir do Estado e da família o referido direito, 
porque o legislador incumbiu-lhes tal dever, ou seja, tal obrigação refere-se à 
regra imposta por lei. Resumindo: o legislador constituinte incumbiu ao Estado 
e à fa1nília o dever de prestar educação a todos. Caberá ao Estado a 
complementação da educação recebida em casa pelas pessoas.
2
(Negrito e 
sublinhado nosso)
 
1 Art. 205, caput, CF/88.
2 ABRAÃO, Bernardina. In. MACHADO, Costa. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por 
artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 1071.
4C
______________________________________________________________________________________________
Página 4 de 8
Além da educação propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda 
a ação estatal em prol da melhoria educacional do país caracteriza um esforço da máquina 
pública pela educação e, automaticamente cumpri o que está esculpido na Carta Magna. 
Destarte, o investimento na estrutura das unidades escolares, a manutenção de sua 
infraestrutura, a conservação de suas acomodações, e quaisquer outro ato que tem por 
viés a fomentação e mantença da educação de qualidade, é um cumprimento do Estado 
de seu dever frente a Carta da República. 
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este propósito 
– melhorar as condições de aprendizagem, convivência social e segurança, tanto do corpo 
discente quanto do corpo docente da referida unidade objeto nuclear desta Indicação –
cumprindo assim o que nos é imposto por mandamento constitucional. 
Na mesma vereda jurídica caminhou o legislador infraconstitucional, pois o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, visto que este foi fidedigno ao texto supremo, transcreve em 
seus Arts. 4º e 53ss o mesmo que prescreve a Lei Maior. Para ser mais cristalino, vejamos 
infra a transcrição ipsis litteris do que externa o ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder 
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à 
convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno 
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e 
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias 
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se 
vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou 
ciclo de ensino da educação básica. 
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
[...]
5C
______________________________________________________________________________________________
Página 5 de 8
Por derradeiro fundamento argumentativo, renomada autoridade, é preciso sempre ter em 
mente, que além do direito à educação ter status constitucional, e de ser sustentado 
também por leis infraconstitucionais (ECA e LDB), como já dantes dito e comprovado 
supra, este direito ainda estar coberto pelo manto do princípio magno da dignidade 
humana – e desrespeitar este direito é afrontar diretamente tal princípio constitucional. 
De maneira magistral, escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, 
“o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa 
humana”3 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar determinados fins 
sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa 
humana e ao bem-estar social”4
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é na verdade, 
a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a 
aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou 
não. 
Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste princípio 
magno. Por exemplo, na Toráh5 escrita por Moisés há cerca de 3.500, a dignidade 
humana, é tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e semelhança 
de Deus é o homem (Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação e o poder 
significativo desta declaração, escreveu o renomado erudito estadunidense Larry 
Richards6
: 
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela 
similaridade com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente 
singular, Deus deu a Adão não somente vida física, mas também a sua 
qualidade de pessoa — a sua capacidade de pensar, de sentir, de avaliar, de 
amar, de escolher, como um indivíduo autoconsciente. O próprio relato do 
 
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 
2018. P. 152. 
4 Ibid., p. 179.
5 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5 
livros (Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por 
Deus na antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5 
primeiros livros da Bíblia. 
6 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos 
durante a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade 
de Michigan, com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em ensino 
religioso e psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a 
filosofia geral da educação cristã, renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, 
ministério dos leigos, ensino da Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários 
bíblicos. Ao final de sua vida erudita, Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais 
de 40 países e traduzidas em diversas línguas. 
6C
______________________________________________________________________________________________
Página 6 de 8
livro de Gênesis enfatiza a singularidade humana. [...].7
(Negritos postos pelo 
autor) 
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se outros 
são criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância como 
indivíduos, quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu compreender 
que todos os seres humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei 
os outros com respeito”. 8
A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das 
legislações antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada 
na ideia de reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.9 Esta era uma forma dos 
códigos da antiguidade positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da 
pessoa humana – mesmo que ainda de forma tímida. 
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status 
transcendental da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés 
divinal e metafísico, ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da 
Carta Magna onde determina que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em 
Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos [dentre outros] a dignidade da 
pessoa humana [...] (Art. 1º, inciso III - CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares 
que sustentam a estrutura do estado democrático brasileiro. 
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada 
como princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do 
Direito Constitucional na segunda metade do século XX”.10
Dessarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar educação de qualidade 
por meio de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima venia, fica 
cristalinamente visível, respeitado secretário de governo local, a desídia do Estado para 
com o direito social e o desrespeito estatal com a dignidade humana dos moradores desta 
tão sofrida região de nosso amado município. 
Assim requer este singelo edil mui respeitosamente (i) o cumprimento do 
mandamento constitucional do direito à educação de modo digno e o (ii) respeito à 
dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no atendimento desta 
simplória peça indicativa – MANUTENÇÃO DO BANHEIRO DA EMEF 
PROFESSORA EFIGÊNIA SIZENANDO. 
 
7 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de 
Janeiro: CPAD, 2012. p. 12. 
8 Ibid. 
9 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos: 
Antigo Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99.
10 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. P. 2111.
7C
______________________________________________________________________________________________
Página 7 de 8
IMAGENS
IMAGEM 1
8C
______________________________________________________________________________________________
Página 8 de 8
IMAGEM 2

open original →