Palácio Legislativo " Antenow Elias"
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2021 AO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 778/2021
O Vereador Professor Antônio Cesar, com assento nesta Casa de Leis, vem propor,
na forma regimental, a seguinte Emenda Aditiva:
Art. 1º. O 82º, do artigo 1º, do Projeto de Lei nº 778/2021, passa a ter a seguinte
redação:
82º. A capacitação deverá ser comprovada, até o último dia de inscrição,
através pelo menos um dos seguintes documentos:
| - certificado de proficiência em conformidade com a legislação vigente;
Il - certificado de cursos de extensão universitária, com carga horária mínima
de 240 horas;
III - certificado de cursos de formação continuada, com carga horária mínima
de 240 horas, promovidos por instituições de ensino superior e/ou instituições
cadastradas na Secretaria de Educação;
IV - certificado de curso de educação profissional (técnico);
V - diploma de curso superior de Tradução e Interpretação com habilitação
em Libras e Língua Portuguesa;
VI - ou diploma de cursos superior de licenciatura plena em Letras: Libras ou
em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua;
VII - ou diploma de curso superior em que Libras e Língua Portuguesa escrita
tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilingue.
Linhares, 25 de outubro de 2021.
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Professor Antônio Cesar
Vereador - PV
Autor
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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JUSTIFICATIVA
A presente emenda se faz necessária para ajuste da nova redação proposta para o
parágrafo 2º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 788/2021.
A finalidade é contribuir para que referido projeto esteja em conformidade com a
realidade e equidade exigida.
A louvável iniciativa do autor, tem por objetivo contribuir para que a Administração
Pública atenda às exigências legais no que concerne ao atendimento de surdos e
pessoas com deficiência auditiva (Lei 10.436/02).
No entanto, utilizar-se apenas do certificado de proficiência para comprovar a
formação adequada em Libras não seria equânime, tampouco justo. Explica-se.
Em 2005, quando do Decreto Federal nº 5.626 para regulamentar a atuação destes
profissionais na educação, também foi criado o exame de proficiência, a ser
ministrado pelos 10 anos subsequentes, como forma de atestar a proficiência dos
profissionais já atuantes, haja vista que ainda não existiam nem os cursos técnicos,
tampouco os de nível superiores.
Desde o ano de 2016 o exame de proficiência não é mais ministrado pelo Governo
Federal. Sua existência temporária foi para atender a uma demanda emergencial,
além de incentivar a continuidade da formação dos profissionais já atuantes.
Não obstante, é preciso lembrar que o objetivo da presente lei não é estabelecer
exigências para o cargo de intérprete e/ou tradutor de Libras na Administração, mas
sim para contribuir e incentivar o ingresso de servidores que sejam proficientes na
comunicação em Libras para o atendimento de surdos e/ou pessoas com
deficiência auditiva.
Neste sentido, é importante prever a comprovação baseado em todas as
possibilidades previstas na legislação para formação de tradutores/intérpretes de
Libras, de maneira a abranger mais possibilidades: bz?
Lei 12.319/2010
Art. 4º A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua
Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:
| - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os
credenciou;
Il - cursos de extensão universitária; e
O pa,
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Ill - cursos de formação continuada promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.
(grifo nosso)
Decreto 5.626/2005
Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do
ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser
realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura
plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como
segunda língua.
Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educação
infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em
curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua
Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução,
viabilizando a formação bilíngúe. (grifo nosso)
Art. 11. O Ministério da Educação promoverá, a partir da publicação deste
Decreto, programas específicos para a criação de cursos de graduação:
| - para formação de professores surdos e ouvintes, para a educação
infantil e anos iniciais do ensino fundamental, que viabilize a educação
bilíngúe: Libras - Língua Portuguesa como segunda língua;
Il - de licenciatura em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua
Portuguesa, como segunda língua para surdos;
Ill - de formação em Tradução e Interpretação de Libras - Língua
Portuguesa.
Com relação ao quantitativo de horas indicado nesta emenda referente aos cursos
de formação em nível médio, baseou-se nas exigências praticadas pela
administração pública, a exemplo do último processo seletivo realizado pela
Prefeitura de Linhares, qual seja o PROCESSO SELETIVO 11/2018 (EDITAL DE
ABERTURA Nº 11/2018 DE 22 DE OUTUBRO DE 2018, página 2):
Habilitado: Formação em Letras Libras OU Curso Técnico de Libras OU Licenciatura Plena AF
acrescido de curso de formação continuada em Libras com carga horária mínima de 240
Tradutor horas (120 horas curso básico + 120 horas curso intermediário) OU Certificado de
Interprete proficiência - PROLIBRAS. . .
Não habilitado: Ensino médio + Curso de formação continuada em Tradutor Interprete de
Libras de com carga horária mínima de 240 horas.
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Destaca-se a previsão já estabelecida no artigo 3º, sobre a possibilidade de o
Executivo expedir normas complementares para o cumprimento da lei.
Ante todos os fundamentos expostos, submeto a presente emenda ao Plenário,
confiando que os demais vereadores também possam concluir pela necessidade de
complementar o rol dos possíveis documentos que podem ser utilizados para o
desempate tratado no Projeto 778/2021
Linhares, 25 de uu de 2021.
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ofessor Antônio ndo
Vereador - PV
Autor
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