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Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo “Antenor Ellas”
EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 795/2021
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 1º do Projeto de Lei Ordinária nº
795/2021 (Processo nº 006741/2021, de autoria do Vereador Gilson
Gatti), passa a ter a seguinte redação:
Are. dº fersi
Ss 2º O direito previsto no caput deste artigo não
impede a presença de acompanhante instituída pela Lei
Federal nº 11.108, de 07 de abril de 2005.
Art. 2º Pelo presente projeto de emenda, modifica-se o caput do artigo
5º da matéria de origem, bem como suprime-se o comando estabelecido
no seu parágrafo único, de modo que a redação do referido dispositivo
passa a ser a seguinte:
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei naquilo que couber.
Parágrafo único. Cempetirá à Secretaria Municipal a
Sade ipliceçãe-das-penralidos Eos ceara este
artigo, —estabelecer a-legislação própria, —a-—gqual
disporá aindo;,—sebre aplicação —dos-reeurses-—dela
decorrentes.
Art. 3º As demais disposições permanecem inalteradas, com a ressalva
da renumeração do último artigo (enumerado na redação original - por
erro material - como Art. 8º) que, doravante, passa a ser o artigo 6º.
WEkLIN VICENTINI
Presidente - CCJ
R LYSSON REIS
Membro — CCJ
ro «CEP 25
3372-6500 -
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Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo “Antenor Elias”
USTIFICATIVA
Busca-se com o Projeto de Emenda apresentado pela Comissão
de Constituição e Justiça desta casa de Leis adequação da matéria
principal (PLO nº 795/2021) ao art. 64, S4º do Regimento Interno,
tendo em vista os vícios apontados a seguir.
Isso porque a redação dada originariamente ao artigo 5º da
proposição resulta em indevida invasão do Poder Legislativo em
atos de gestão do Poder Executivo, estabelecendo novas
atribuições à Administração Municipal, através da Secretaria
Municipal de Saúde. Dessa forma, invade seara privativa do Poder
Executivo, caracterizando vício formal subjetivo a ensejar
inconstitucionalidade por desrespeito ao princípio da separação
dos poderes (art. 2º da CF).
Portanto, visa o presente Projeto de Emenda tornar o conteúdo
do supracitado PLO compatível com o bloco de constitucionalidade
e demais parâmetros legais, de modo que a iniciativa parlamentar
não invada a reserva da Administração, bem como se adeque à
técnica legislativa prevista no artigo 11 da Lei Complementar nº
95/1998, motivo pelo qual fez-se necessária a alteração do art.
1º, S2º, do supracitado PLO.
Plenário “Joaquim Cal “, em 26.10.2021.
WELLINGTON VICENTINI
Presidente - CCJ
ALYSSON REIS
Membro — CCJ
esch, 1021 - Centro -CEP 2
Tel: (27) 3372-5500 -wwrw.car
JES - CNPJ 01.975.290/000
ares.es.gov.br
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