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Câmara Municipal de Linhares
patácio Legislativo “Antenor Elias”
EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 798/2021
CCJ. EMENDA MODIFICATIVA Nº /2021
PARA ALTERAR A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º,
S 1º, DO PLO Nº 798/2021.
Art. 1º O artigo 1º, S 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 798/2021
(Processo nº 006925/2021, de autoria do Vereador Gilson Gatti), passa
a ter a seguinte redação:
Art. 1º [eme]
s 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas
escolas todas as instituições escolares compreendidas
no sistema de ensino municipal, a saber:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e de
educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada.
Art. 2º As demais disposições permanecem inalteradas.
WELLINGTON VICENTINI EEE
Presidente - CCJ É da RES Cs
LYSSON REIS
Membro - CCJ
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP
Tel.: (27) 3372-5500 es.es gov.br
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Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo “Antenor Ellas”
JUSTIFICATIVA
Busca-se com o Projeto de Emenda apresentado pela Comissão
de Constituição e Justiça desta casa de Leis adequação da matéria
principal (PLO nº 798/2021) ao art. 64, S4º do Regimento Interno,
tendo em vista o vício apontado a seguir.
Isso porque a redação dada originariamente ao artigo 1º,
parágrafo 1º, não restringe a abrangência do projeto ao sistema
de ensino municipal, uma vez que (i) as instituições de ensino
fundamental criadas e mantidas pela iniciativa privada (inciso
II) fazem parte dos sistemas de ensino dos Estados e Distrito
Federal; e (ii) as instituições de educação superior mantidas
pela iniciativa privada (inciso III) estão inseridas no sistema
federal de ensino.
Tal afirmação encontra guarida na Lei Federal nº 9.394/1996,
que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
dispondo nos artigos 16, 17 e 18 as instituições e órgãos que
compõem os sistemas de ensino federal, estadual e municipal,
respectivamente. Portanto, visa o presente Projeto de Emenda
promover o saneamento da proposição, a fim de tornar o conteúdo
do supracitado PLO compatível com o bloco de constitucionalidade
e demais parâmetros legais, notadamente a Lei nº 9.394/1996.
Plenário “Joaquim mon”)j(jem 26.10.2021.
WELLINGTON VICENTINI VA ie
Presidente - CCJ Da” SE TAM
ALYSSON REIS
Membro - CCJ
n, 1021 - Centro - CEP 2
51 r Es/ES - CNPJ 01.975.290/0001-51
Tel.: (27) 3372-5500
reses.gov.br
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