Camara Municipal de Linhares
Palácio Legistativa "Antenor Elias”
Gabinete do Vereador ROQUE CHILE
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 013/2021
“Dispõe sobre o funcionamento de
Escritórios Virtuais no Município de
Linhares e dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMIINARES
Art. 1º Fica autorizado no Município de Linhares, o funcionamento de Escritórios Virtuais
com a finalidade de apoiar a geração de empresas e, viabilizar a formalização e a
regularidade fiscal.
Art. 2º A concessão da Licença de Localização e Funcionamento aos estabelecimentos
que exerçam a atividade de Escritórios Virtuais, sediados neste Município, e aos
Usuários dos referidos serviços, dar-se-á em observância as disposições contidas nesta
Lei, respeitadas as legislações correlatadas.
81º. A atividade de Escritório Virtual se enquadra, para fins de Classificação Nacional
de Atividades Econômicas — CNAE, no código 8211-3/00, que compreende a prestação
de serviços combinados de escritório e suporte administrativo.
82º. A prestação de serviços de Escritório Virtual ficará sujeita, sem prejuízo dos demais
tributos incidentes, ao recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN.
83º. Para utilização do Escritório Virtual por usuários permanentes, sejam eles pessoas
físicas ou jurídicas, esses deverão possuir sua forma de atuação (tipo de unidade do
empreendimento) exclusivamente na internet.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES DE ESCRITÓRIO VIRTUAL E DE ESTABELECIMENTOS
USUÁRIOS
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Escritório Virtual as empresas sediadas
no município com Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE código
6020-6/01 que:
|- prestem serviços de suporte administrativo, metodológico e tecnológico, autorizado
a sediar múltiplos estabelecimentos, sejam esses usuários pessoas físicas ou jurídicas;
Il — possuam espaços compartilhados e colaborativos — Coworkings;
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III — possuam infraestrutura de escritório com serviços de recepção e atendimentos
telefônico, estações de trabalho, salas de reuniões, estrutura de correspondência,
telefonia e internet.
8 1º Define-se Coworking, os ambientes administrados por Escritório Virtual nos quais,
empresas, profissionais ou empreendedores de diferentes áreas e segmentos,
trabalham, interagem e compartilham o espaço para desenvolvimento de seus projetos.
8 2º Para fazer jus ao Escritório Virtual os usuários não deverão possuir débitos em
aberto perante a fazenda pública municipal.
Art.º 4º Entende-se como Usuário, qualquer pessoa, física ou jurídica que utilizam os
serviços prestados pelos estabelecimentos de Escritório Virtual, classificando-se para
fins desta Lei em:
| - Usuário Permanente: que possui contrato com Escritório Virtual, e utiliza um ou mais
dos serviços prestados por este;
1 — Usuário Ocasional: utiliza eventualmente os serviços de suporte administrativo ou
de espaços compartilhados — coworkings, para integração de ideias e desenvolvimentos
de seus projetos, ainda que não possua contrato com o Escritório Virtual.
CAPÍTULO
DAS EXIGÊNCIAS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 5º Para fins de autorização de funcionamento, os Escritórios Virtuais devem
oferecer estrutura física adequada ao propósito da prestação de serviço de suporte
administrativo e compartilhamento do espaço, quando oferecido o serviço de
Coworking.
8 1º Além de estrutura física adequada, conforme previsto no caput deste artigo, os
Escritórios Virtuais ficam obrigados a:
| — oferecer endereço fiscal e comercial aos Usuários;
Il — funcionar, no mínimo, durante o horário comercial local;
Ill — manter em local visível o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento
original;
IV — não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não
relacionados às suas atividades.
8 2º Especificamente, quando se referir a Usuário Permanente, os Escritórios Virtuais
deverão:
| = comunicar ao setor competente do Município, imediatamente, qualquer alteração nos
danos dos referidos usuários, que possa influir na arrecadação ou fiscalização de suas
atividades, nelas incluídas o dever de comunicar a extinção do contrato;
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Palácio Pegistativa: Antenor Elias
Il — possuir procuração com poderes para receber em nome destes, notificações,
intimações, citações judiciais e extrajudiciais, entre outras comunicações de órgãos
fiscalizadores, de controle e judiciais;
Art. 6º Os Usuários de Escritório Virtual deverão, para fins de autorização de seu
estabelecimento:
|- inscrever-se no Município e obter a Licença de Localização e Funcionamento, exceto
aos Usuários descritos no inciso Il do artigo 4º desta Lei;
Il — apresentar formulário de solicitação de uso de sede virtual disponibilizado pelo
município;
II — manter atualizado seus dados cadastrais mediante registro no Escritório Virtual;
IV — apresentar cópias dos documentos pessoais digitalizados, quando se tratar dos
Usuários descritos no inciso Il do artigo 4º dessa lei;
CAPÍTULO IV .
DA INSCRIÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO
Art.º 7º O exercício das atividades de Escritório Virtual, bem como aquelas exercidas
pelos Usuários Permanentes, dependerá de prévia autorização e inscrição no Cadastro
Mobiliário do Município, formalizada mediante concessão da Licença de Localização e
Funcionamento, sem prejuízo do exercício do poder de polícia municipal, a ser exercido
a qualquer tempo.
8 1º O município, por seu órgão competente, procederá com a atualização ou baixa do
cadastro do Usuário, quando da recepção de informações remetidas pelo Escritório
Virtual, noticiando que não mais funcionem em seus estabelecimentos, inclusive com a
remoção do domicilio fiscal dos seus registros.
8 2º Os usuários do serviço de Escritório Virtual, na hipótese de mudança de endereço
do Escritório Virtual, terão que promover as alterações correspondentes no seu contrato
ou estatuto social, permanecendo com as mesmas atividades liberadas no endereço
anterior, oportunidade em que será expedido novo Alvará de Localização e
Funcionamento, após observância do cumprimento da exigência previstas nesta Lei e
na legislação municipal.
CAPÍTULO V
DAS MULTAS E PENALIDADES
Art.º 8 O descumprimento, pelos estabelecimentos de Escritórios Virtuais ou por seus
usuários, de quaisquer das obrigações constantes nesta Lei, acarretará a aplicação das
seguintes penalidades:
8 1º. Aos Estabelecimentos de Escritórios Virtuais:
| multa no valor equivalente a 20 (vinte) UFIR — Unidade Fiscal de Referência, para os
estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
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Il — multa no valor equivalente a 30 (trinta) UFIR — Unidade Fiscal de Referência, para
os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
8 2º. Aos Usuários, multa no valor equivalente a 05 (cinco) UFIR — Unidade Fiscal de
Referência.
S 3º. Será aplicada a penalidade de cassação da Licença de Localização e
Funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, quando reincidentes, no
mesmo dispositivo legal;
8 4º. Entende-se por reincidência uma nova infração, violando o mesmo dispositivo
legal, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 01 (um) ano da data da infração
anterior;
8 5º. Os estabelecimentos de Escritório Virtual, poderão, antes de constatada a infração
pela autoridade tributária, denunciar as pessoas físicas ou jurídicas que não cumprirem
com as obrigações definidas nesta Lei, isentando-se, dessa forma, da punição
correspondente à infração.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9 Os Usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitam de estrutura física
organizada (estabelecimento convencional) para produção ou circulação de bens ou
serviços, não poderão utilizar o endereço do Escritório Virtual para se estabelecer.
Art. 10. A taxa de Licença de Localização e Funcionamento devida pelos
estabelecimentos de Escritório Virtual e Usuários, terá a mesma base de cálculo prevista
para o funcionamento de atividades econômicas.
Art. 11. As disposições desta Lei deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições
contidas no Código Tributário Municipal, Código de Posturas do Município e das demais
legislações correlatas pertinentes.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas que se fizerem
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Plenário Joaquim Calmon, 25 de outubro de 2021
ROQUE CHILE - PSDB
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Palácio L egi stativa" Antenor Elias
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JUSTIFICATIVA
Os escritórios Virtuais fazem parte do cotidiano brasileiro desde à década de 70,
se caracterizando pela terceirização dos serviços comuns aos escritórios de profissionais liberais
e sedes de micro, pequenas, média e grandes empresas, de capital nacional ou transnacional.
Segundo estudos da ANCEV — Associação Nacional dos Coworkings e
Escritórios Virtuais, entidade que representa o seguimento no Brasil desde 1996, a
regulamentação uniforme do setor traria um impacto positivo na economia, na geração de
empregos diretos e indiretos, na arrecadação de impostos e na maior eficiência na fiscalização
tributária, uma vez que:
1. Os escritórios virtuais funcionam normalmente em horário comercial;
2. Múltiplos registros de empresas em um só endereço seriam permitidos somente em
escritórios virtuais e assemelhados;
3. As atividades desenvolvidas em um escritório virtual geram uma economia se
comparados aos escritórios convencionais, o que possibilita uma maior abertura de empresas e
consequentemente maior arrecadação, emprego, e bem estar da população;
4. As micro, pequenas e médias empresas brasileiras sempre sofreram de pouca atenção
do poder público, quando estas geram a maioria dos empregos e de grande parte de impostos
arrecadados nas diversas esferas de governo.
Hoje somam mais de 1.000 escritórios virtuais no Brasil, gerando diretamente
mais de 5.000 empregos, e possivelmente mais de 1.000.000 de empregos indiretos,
movimentando a economia direta e indiretamente em mais de 10 bilhões de reais anualmente.
Dentre os inúmeros clientes de escritórios virtuais, podemos citar advogados,
médicos, engenheiros, arquitetos, representantes comerciais, contadores, empresas de RH,
psicólogos, coaches, empresas da construção civil, cartões de crédito, empresas dos mais
diversos ramos, bancos, mineradoras, agencias financeiras e de crédito, nutrólogos, bem como
vários outros setores da economia, desde a agricultura, indústria, comércio e principalmente
serviços.
A regulamentação do setor trará segurança jurídica e o reconhecimento da
atividade no Município, de maneira clara, desenvolvendo ainda mais o setor e a economia da
cidade.
Nesse sentido, encaminha o presente projeto indicativo, requerendo, após
pareceres favoráveis, o apoio desta Casa para sua aprovação.
Plenário “Joaquim Calmo”, 25 de outubro de 2021.
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