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materia nº 92/2021

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 92 / 2021
Date 2021-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE AS POLÍTICAS MUNICIPAIS PARA GARANTIA , PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM TRANSORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS, BEM COMO SEUS FAMILIARES.
native_id15906

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO N ° 2538/2021. RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL EM 11/11/2021 E PROTOCOLIZADO SOB O Nº 18938/2021.
2021-10-26 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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Caâmana Municipal de Linhanes
Palácio Legi stativa”" Antenor Elias”
Gabinete do Vereador ROQUE CHILE
O Vereador que a esta subscreve, vem, pelas prerrogativas garantidas na Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno, após a tramitação regimental e dada
ciência ao plenário desta Casa de Leis, seja encaminhado ao Excelentíssimo
Senhor Chefe do Poder Executivo o seguinte:
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 015/2021
“DISPÕE SOBRE POLÍTICAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA
GARANTIA, PROTEÇÃO E
AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DAS
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, BEM
COMO SEUS FAMILIARES.
Art. 1º Indica ao Poder Executivo que estabeleça a política municipal para
garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e seus familiares, disciplinada nos termos das diretrizes
estabelecidas na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 2º Indica ao Poder Executivo que estabeleça a política municipal para
garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com deficiência e seus
familiares, disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas na Lei 13.146, de
06 de julho de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
disposições em contrário.
Plenário Joaquim Calmon, 27 de setembro de 2021.
ROQUE CHILE —- PSDB
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 25900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
ww camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Camara Municipal de Linhares
ada;
pa Palácio Legislativa "Antenor Elias
Ri!
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o
princípio constitucional da igualde, perante a lei, nos seguintes termos:
“Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos
termos seguintes”.
O princípio da igualdade prevê a igualdade de aptidões e de
possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei.
Por meio desse princípio são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas,
não justificáveis pelos valores da Constituição Federal, e tem por finalidade
limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular.
A Lei 12.764/2012, assim, resgata finalmente o sincero comprometimento
do Brasil com a promoção dos direitos humanos e do princípio da isonomia,
insculpido na Constituição da República. Traduzindo-se em valiosíssima e
salvífica ferramenta legal de inclusão, mormente quando impõe ao Poder Público
e seus agentes o desenvolvimento de políticas, ações e serviços visando garantir
uma vida digna à pessoa com transtorno do espectro autista.
Já a Lei 13. 146/2015, nominada de Estatuto da Pessoa com Deficiência,
vem exatamente nesse contexto para promover melhores condições jurídicas ao
grupo vulnerável pessoa com deficiência. Assim, dada a distinção que na prática
enfrentam, possuem como medida compensatória um tratamento legal
privilegiado.
É por isso que o Estatuto cria políticas especificadas para tutelar pessoas
com deficiência; prevê um rol próprio de direitos fundamentais, não obstante
existirem dezenas deles na CF aplicáveis a todos; impõe obrigações a serem
observadas não apenas pelo Poder Executivo, mas pela sociedade como um
todo em matéria de deficiência; tipifica condutas quando a pessoa com
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O - CEP 25900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
res es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Camara Municipal de Linhares
Palácio Leg istativa" Antenor Elias”
deficiência tiver um jurídico tutelado pelo Direito Penal violado;
O Estatuto tem como principal princípio o da dignidade tem como principal
o da dignidade da pessoa humana, dentre outros, assim, a principal tarefa de tal
lei é garantir que a sociedade se adeque e se enquadre nas necessidades das
pessoas com deficiência.
É nosso dever como indivíduo e cidadão, conceder cidadania e dignidade
a quem, até recentemente, não tinha perspectiva acerca de seus direitos e
garantias. Por fim, considerando a importância da medida, rogamos aos nobres
Vereadores desta Casa de Leis que aprovem a presente propositura.
Nestes termos, aproveitamos a oportunidade para reiterarmos os
sentimentos da mais alta estima e consideração.
Plenário Joaquim Calmon, 27 de setembro de 2021.
ROQUELHILE — PSDB
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