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materia nº 804/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 804 / 2021
Date 2021-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERIODO DE 2022 A 2025
native_id15912

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-10 Enviado para arquivamento — LEI Nº 4.019/2021.
2021-12-30 Proposição aprovada — —
2021-12-17 Em trâmite — —
2021-11-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-11-03 Em trâmite — —
2021-11-03 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº. 021/2021.
Linhares-ES, 25 de outubro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à apreciação dessa Câmara Municipal, em cumprimento ao disposto no
Art. 165, parágrafo 1º da Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal, o Projeto de Lei
que dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA, para o quadriênio 2022-2025.
O Plano Plurianual é considerado o principal instrumento de planejamento da
administração pública uma vez que demonstra as ações governamentais de médio prazo do
poder público. As despesas de capital, que se constituem nos investimentos da administração
pública, estão demonstradas em seus programas, objetivos e ações. Definindo-se os objetivos
e ações com metas físicas e financeiras que se constituirão em prioridades de cada exercício
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), sendo que os recursos necessários para cada ação
serão estabelecidos na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Nele estão constituídas as diretrizes, programas, objetivos e ações da administração
pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as
correspondentes aos programas de duração continuada.
O Plano Plurianual apresenta os programas que serão executados pelos Poderes
Executivo e Legislativo no quadriênio 2022-2025, cada qual com seus respectivos objetivos,
ações e metas físicas e financeiras a serem perseguidas e alcançadas no período estipulado.
As problemáticas e as oportunidades colocadas ao futuro do município foram
consideradas na elaboração do PPA. Nesse sentido, nota-se que ele possui a tarefa de
formalizar a estratégia de superação do principal desafio do Município neste o nos próximos
anos, tendo a inclusão social como um fator determinante para o desenvolvimento da gestão
municipal.
A elaboração do Plano Plurianual foi baseada num conjunto de Programas de duração
continuada que tem como objetivo central criar ações e políticas públicas que melhorem
efetivamente a vida dos linharenses. Nesse sentido, as proposições consideradas no PPA para
o Município, partiram de um trabalho conjunto entre os órgãos da Prefeitura responsáveis pela
demanda. A Secretaria Municipal de Finanças Planejamento (SEMFIP) foi responsável pela
consolidação e formatação das peças orçamentárias do Município.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Dentro dos programas, notam-se ações que buscam a qualificação do atendimento e o
acesso à saúde e a educação infantil, o aprimoramento da qualidade de ensino, a inclusão
educacional, a efetivação das políticas públicas de segurança, prevenção e combate a
violência, o incentivo e a valorização da cultura local, o aprimoramento do sistema de coleta e
destinação de resíduos, a qualificação dos serviços ao cidadão, a sustentabilidade, o incentivo
à produção agrícola e agropecuária, o desenvolvimento industrial e logístico.
Deste modo, apresentamos um Plano de investimentos para quatro anos, baseado na
atual realidade social e econômica do município, levando em consideração as necessidades
mais urgentes da população linharense e, a partir disso, integrando a proposta do governo com
os anseios do cidadão, promovendo o desenvolvimento econômico e sustentável, tornando a
cidade mais humana e justa.
Nesse ínterim, a Câmara de Vereadores tem sido e, com certeza, continuará sendo,
protagonista fundamental na construção desse novo ciclo de mudanças.
Na oportunidade, solicito a Vossa Excelência e Dignos Pares a apreciação e votação
do presente Projeto de Lei, em regime de urgência.
DÁ
o LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
Atenciosamente,
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A o
CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEINº. 021, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021.
DISPÕES SOBRE O — PLANO
PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE
2022 A 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no art. 165, inciso I da Constituição da República Federativa do
Brasil e art. 8º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município Linhares.
Art. 2º Esta Lei representa instrumento de planejamento que estabelece a organização
da ação governamental em programas, ações e metas regionalizadas voltadas para o
cumprimento das diretrizes estratégicas e dos objetivos do govemno para o período de vigência
do plano plurianual.
Art. 3º Para efeito desta Lei, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e das Leis
Orçamentárias Anuais, entende-se por:
I - programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos mensurados, sempre que possível por indicadores
estabelecidos no plano plurianual, bem como o conjunto de políticas públicas financiadas por
ações orçamentárias e não orçamentárias;
II - indicador: instrumento capaz de medir o desempenho do programa;
III - ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
Programa, podendo ser orçamentária e não orçamentária, sendo a orçamentária classificada
conforme a sua natureza em:
a) atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
b) projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
c) operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
IV - produto: compreendem as consequências diretas e quantificáveis das atividades
realizadas no âmbito do programa, que podem ser entregues à sociedade. Nesta categoria,
inserem-se bens, serviços, medidas normativas ou qualquer outra intervenção cuja entrega
contribua para a consecução dos objetivos da política;
V - meta física: quantificação de um produto resultante da implementação da Ação;
VI - objetivo: declaração de resultado a ser alcançado que expressa, em seu conteúdo,
o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
VII - diretriz - declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas
abrangidos no PPA 2022-2025.
Parágrafo único. Cada programa, especificados os respectivos valores, identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e
operações especiais, e produtos que especificam as metas a serem alcançadas ao final do
quadriênio.
Art. 4º O PPA 2022-2025 terá como diretrizes:
I- o desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social;
II - a melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;
III - a garantia dos direitos humanos com redução das desigualdades sociais, regionais,
étnico-raciais, geracionais e de gênero;
IV - o estímulo e a valorização da educação, ciência, tecnologia e inovação e
competitividade;
V-a participação social como direito do cidadão;
VI- a valorização e o respeito à diversidade cultural;
VII - o aperfeiçoamento da gestão pública com foco no cidadão, na eficiência do gasto
público e na transparência. a,
n
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 11. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de Linhares, até o dia 15 de
abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que
conterá:
I- o comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do
Plano Plurianual, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores
previstos e os realizados;
II - demonstrativo da execução orçamentária e financeira, do exercício anterior;
III - a situação, por programa finalístico, dos objetivos, das metas e dos indicadores.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo designará os órgãos responsáveis pela
prestação das informações para elaboração do relatório de que trata o art. 1 1º, por Programa e
iniciativas estratégicas, bem como estabelecerá as rotinas e prazos para o seu
encaminhamento aos órgãos de coordenação de orçamento, Secretaria Municipal de Finanças
e Planejamento.
= CAPÍTULOIV
REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO
Art. 12. Considera-se revisão do PPA-2022-2025 a inclusão, a exclusão ou a alteração
de Programas.
$ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo
por meio de projeto de lei.
$ 2º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de
programa demonstrará:
I - diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da
demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado, se for o caso, de
indicador;
II - indicação dos recursos.
$ 3º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata
o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.
Art. 13. A inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e
respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do projeto de Lei Orçamentária Anual.
N
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
8 1º As ações incluídas, excluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo,
constarão de demonstrativo especial integrante dos referidos projetos de lei.
8 2º O demonstrativo referido no 8 1º conterá justificativa para cada inclusão, exclusão
ou alteração.
$3º A Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais apropriarão, aos programas
do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022 a 2025, as modificações decorrentes das
disposições deste artigo.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I- alterar e incluir indicadores e metas por área de resultado;
H - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano
Plurianual, desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a
consistência deste;
HI - incluir, excluir ou alterar ações não orçamentárias e respectivos produtos e metas;
IV - transformar em ações orçamentárias as ações não orçamentárias, desde que
identificados os recursos na forma da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Poder Executivo divulgará o Plano Plurianual 2022/2025 pela Rede
Mundial de Computadores e suas alterações; contendo:
I - texto atualizado da Lei e seus anexos.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
>20s vinte e cinco dias do
IN Sta
Z
Prefeito do Município de Linhares
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