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CINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº020/2021.
Linhares-ES, 22 de outubro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Submeto, por intermédio de Vossa Excelência, à apreciação dessa Casa Legislativa, o
projeto de lei que estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2022.
A propositura está fundamentada na Lei Orgânica do Município e no art. 165 da
Constituição Federal, observando, também, as Diretrizes Orçamentárias para o próximo ano,
aprovadas na forma da Lei nº 3.980, de 15 de Julho de 2021 (LDO), bem como as disposições
constantes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000, que fixam normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal.
Em atenção às exigências legais pertinentes, o Orçamento para o exercício financeiro
de 2022 está estruturado para fins gerenciais de programas em: ações - projetos, atividades e
operações especiais - relativas às funções e subfunções. No que concerne à execução, tais
ações estão alocadas em: Poder Legislativo, unidades da administração Direta e Indireta e
Fundos instituídos por lei.
Para a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA, foram observadas as
considerações do Plano Plurianual — PPA, relativo ao período de 2022 a 2025. Suas
proposições desdobram-se numa agenda quadrienal, que abarca políticas públicas orientadas
por diretrizes de ação que visam auxiliar o Município a dar continuidade ao enfrentamento de
novas realidades, cujos principais desafios já se apresentam nos campos demográfico,
econômico e social.
Este é o breve relato dos principais aspectos que fundamentam a proposta
orçamentária do Município de Linhares para o próximo ano. Reitero que na sua confecção
respeitou os preceitos e disposições contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2022, o que baliza a observância ao princípio de austeridade
fiscal.
Nobres Edis, ao submeter este projeto de lei às vossas considerações, renovo mais uma
vez o compromisso de manter a parceria entre o Executivo e o Legislativo municipais,
condição mister para o atendimento das necessidades de n ulação.
Atenciosamente,
GUERINO LUIZ ZANQN —
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE LINHARES PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO
no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o
seguinte projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei estima a receita do Município de Linhares para o exercício financeiro
de 2022, no valor de R$ 814.268.935,35 (oitocentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e
oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos.), e fixa a despesa em igual
valor, compreendendo, nos ternos do art. 165, 85, da Constituição Federal:
I- O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público e;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é de
R$ R$ 814.268.935,35 (oitocentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e oito mil,
novecentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Art. 3º À estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos
recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação
vigente, observando desdobramentos apresentados abaixo:
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1- RECEITAS CORRENTES (A) 809. 664.169,06
1.1 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIB. MELHORIA 86.161.000,00
1.1.1 - IMPOSTOS 83.410.000,00
11.2- TAXAS 2.751.000,00
1.2 - CONTRIBUIÇÕES 36.923.650,06
1.2.1 - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 19.602.750,00
1.2.2 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERV. ILUMIN. PÚ 17.320.900,06
4.3 - RECEITA PATRIMONIAL 9.292.901,00
1.3.1 — EXPLORAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIARIO ; 3.222.000,00
1.3.2 - VALORES MOBILIARIOS 6.070.901,00
1.6 - RECEITA DE SERVIÇOS À 40.188.000,00
1.6.1 - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS 39.938.000,00
1.6.2- RECEITA AGROPECUÁRIA j 250.000,00
1.7 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 631.693.618,00
1.7.1 - TRANSFERÉNCIAS DA UNIÃO E SUAS ENTIDADES y 263.588.000,00
1.7.2 - TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 211.600.000,00
1.7.3 - TRANFERÊNCIAS DOS MUNICÍPIOS E DE SUAS ENTIDAD ] 433.518,00
1.7.4 - TRANSFERÊNCIAS DE INST. PRIVADAS 31.072.100,00
1.7.5 - TRANSFERÉNCIAS DE OUTRAS INST. PUBLICAS E 125.000.000,00
1.7.6 - TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS -
1.9 - OUTRAS RECEITAS CORRENTES 2.405.000,00
1.9.1 - MULTAS ADMINISTRATIVAS CONTRATUAIS E JUDICIAIS 310.000,00
1.9.2 - INDENIZAÇÕES, RESTITUIÇÕES E RESSARCIMENTOS 150.000,00
1.9.2 - DEMAIS RECEITAS CORRENTES 1.945.000,00
2.0 - RECEITAS DE CAPITAL (B) 27.866.765,29
2.1.1 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO MERCADO INTERNO 25.997.301,00
2.2.1 - ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 300.000,00
2.4.1 - TRANSFERENCIAS DA UNIÃO E DE SUAS ENTIDADES 1.304.464,29
2.4.2 - TRANSFERENCIAS DOS ESTADOS 265.000,00
DEDUÇÃO DA RECEITA FORMAÇÃO DO FUNDEB (e) 57.200.000,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL 1 ES RES dadas
RECEITA INTRAORÇAMENTÁRIA 36.938.001,00
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Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social é R$
814.268.935,35 (oitocentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e oito mil, novecentos e
trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos).
Art. 5º A despesa fixada à conta dos recursos previstos, observada a programação
constante do detalhamento das ações, apresenta, por Orgão, o desdobramento indicado
abaixo:
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ESPECIFICAÇÃO 2022
CÂMARA MUNICIPAL DE LNHARES R$ 21.500.000,00
[GABINETEDOPREFETO >>> RS4S2720975
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E REC. HUMANOS R$ 24.000.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E PLANEJAMENTO R$ 40.470.027,50
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO R$ 186.289.605,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER R$ 8.805.766,29
[SECRETARIA MUNICIPALDE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$1447555600
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL R$ 7.995.724,00
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE R$ 186.033.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, AQUICULTURA R$ 6.517.900,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO R$ 1.100.000,00
[SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO R$2Z70000000
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL | R$15500000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE R$ 2.965.720,00
[SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS R$1,6000000000
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO R$ 9.286.295,81
SERVIÇO AUTÔNOMO ÁGUA E ESGOTO - SAAE R$ 36.044.000,00
FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DE LINHARES - FACEL] R$ 6.310.000,00
INSTITUTO PREV. ASSIST. SERVIDORES DO MUNICÍPIO -IPASLI R$ 79.420.751,00
SUBTOTAL R$ 813.739.685,35
[RESERVADE CONTINGÊNCIA R$52925000
TOTAL GERAL R$ 814.268.935,35
Seção HI
Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares
Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos
adicionais suplementares, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, para a Administração Direta, Indireta e seus Fundos Municipais, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos para o
exercício de 2022.
Parágrafo único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:
I- destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de
pessoal, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo 2º desta Lei;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de
débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, e despesas a conta de
recursos vinculados constitucionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do total da
despesa fixada no artigo 2º desta Lei; É
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II - proveniente de incorporações por superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, até o limite de 10 % (dez por cento) do total da despesa
fixada no artigo 2º desta Lei;
IV - provenientes de incorporações de recursos convênio celebrados nas esferas
intergovernamental, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada no artigo
2º desta Lei;
V - proveniente do excesso de arrecadação até o limite de 10% (dez por cento) do total
da despesa fixada no artigo 2º desta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais entre as Unidades
Gestoras da Administração Direta e Indireta, conforme limites estabelecidos no caput do art.
6º.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do
Município, observado os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interna e
externa, para financiar projetos e/ou atividades constantes deste orçamento.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o que preceituam
a Lei Orgânica do Município, e o art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio
de 2000, a promover a alienação de bens do Município com o objetivo específico de aplicação
dos recursos nas despesas de capital constantes desta Lei.
Art. 11. Fica ainda o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários na
estimativa da receita e na fixação da despesa que constam desta Lei.
Art. 12. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das
receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a compatibilização entre o
Plano Plurianual (PPA) para o período 2022-2025, a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
para o exercício de 2022 e esta Lei Orçamentária Anual, e seus respectivos anexos, em nível
de órgãos, unidades orçamentárias, programas, projetos, atividades, operações especiais,
elementos de despesa e grupos de fontes de recursos, em razão das seguintes ocorrências:
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I - revisão do Plano Plurianual (PPA), com alteração, exclusão e/ou inclusão de
programas e ações e suas respectivas codificações;
II - revisão das previsões orçamentárias, acompanhadas da apresentação das devidas
justificativas técnicas;
HI - alteração da estrutura organizacional da Administração Municipal;
IV - exigências dos órgãos de controle externo.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2022,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do
mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
=
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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