Palácio Legislativo " Antenow Elias"
PROJETO DE LEI Nº. /2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização
de sessão de cinema adaptada a pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas
famílias no âmbito do município de Linhares.
Art. 1º — Ficam as salas de cinemas obrigadas a reservar, no mínimo, uma sessão mensal destinada
a pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
$1º — Durante tais sessões, em que não serão exibidas publicidades comerciais, as luzes
deverão estar levemente acesas e o volume de som será reduzido.
82º — As pessoas com Transtorno de Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito
à sala de exibição, sendo permitido entrar e sair ao longo exibição.
Art. 2º — As sessões deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será
afixado na entrada da sala de exibição.
Art. 3º — Esta Lei entre em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Linhares, 01 de novembro de 2021
RONALD PASSOS PEREIRA
VEREADOR-DC
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
Em primeiro lugar, no que diz respeito aos motivos legais para o prosseguimento desta proposição,
cumpre registrar que conforme preceitua o Art. 23, V da CF/88, é competência comum entre a
União, os Estados-Membros e os municípios proporcionarem acesso à cultura. Nestas palavras:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
(..)
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação; (grifo nosso)
Assim, inegavelmente, quando não há possibilidade de acesso a este meio cultural, percebe-se que
tal disposição não está sendo exercida.
Além disso, deixa-se explícito que quando se faz menção a inacessibilidade ao cinema por pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), tais palavras referem-se a falta de adequações as
demais pessoas na medida em que as suas diferenças sejam respeitadas, conforme preceitua o
Princípio da Igualdade,
Em segundo lugar, acerca do ponto de vista social, há extrema necessidade da execução de tais
adequações, pois, de largada é possível salientar os problemas de socialização que já são comuns a
grande parte dos portadores do transtorno, e ainda, no que diz respeito a salas de cinema, há outras
condições que implicam diretamente na estadia dessas pessoas no local.
Tais condições são as hipersensibilidades auditiva e visual, que estão relacionadas a alta
luminosidade e o volume elevado do som transmitido nas sessões de cinema, que para a maioria das
Pessoas é nada mais do que normal, porém, para os autistas esses fatores tornam-se um desafio por
vezes intransponível.
inclusão social desses cidadãos.
Ante o exposto, é de suma importância a aprovação deste projeto de lei, razão pela qual contamos
com o apoio dos nobres pares.
Linhares, 01 de novembro de 2021
RONALD PÁSSOS PEREIRA
VEREADOR-DC
Av, José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51