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materia nº 93/2021

Tipo Projeto Indicativo
Número / Ano 93 / 2021
Date 2021-11-09
EmentaDISPÕE SOBRE A ROTINA DE TRANSPORTE DE PACIENTES NA ÁREA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES, NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL N°8.080/1989 E DA RESLOLUÇÃO CFM N° 1.672/2003 E, ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16016

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO N° 2.631/2021. RECEBIDO NA PREFEITURA MUNICIPAL EM 29/11/2021 E PROTOCOLIZADO SOB O Nº 20430/2021.
2021-11-09 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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Palácio Legislativo Antenor Elias
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Gabinete do Vereador ROQUE CHILE DE SOUZA
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 016/2021
"DISPÕE SOBRE A ROTINA DE
TRANSPORTE DE PACIENTES NA
ÁREA DA SAÚDE NO MUNICÍPIO DE
LINHARES-ES, NOS TERMOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DA LEI
FEDERAL Nº 8.080/1989 E DA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.672/2003 E,
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Art. 1º Fica instituído no Âmbito Municipal, no propósito de atender a Rotina do
Serviço de Transporte de Pacientes na Área da Saúde Pública no Município,
ocorrendo quando os benefícios esperados excederem os riscos inerentes ao
transporte, e, quando o paciente necessitar de cuidados que não existam em
seu local de origem, determina as condições previstas na presente Lei.
Art. 2º A utilização do Serviço de Transporte de pacientes fica restrito aos
pacientes com encaminhamentos médicos;
Art. 3º O transporte de pacientes é dividido em 03 (três) modalidades:
| - Transporte básico realizado por equipe de urgência e/ou emergência;
Il - Transporte avançado realizado por equipe de urgência e/ou emergência;
Ill - Transporte ambulatorial intra e intermunicipal ao paciente que necessitar
atendimento dentro ou fora do território municipal.
Art. 4º Os procedimentos a serem adotados no transporte de pacientes na área
da saúde, seguem os seguintes requisitos:
|- O transporte de pacientes na área da saúde será realizado por ambulâncias
e outros veículos autorizados adaptados para tal;
Il - A definição da demanda e a decisão de transportar o paciente, será de
responsabilidade do profissional médico que o assiste;
Ill - É admitido o transporte de pacientes de baixo risco sentados, realizados A
com aprovação médica;
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3 - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
ares es govbr / CNPJ 01.97/5.290/0001-51
Camara Municipal de Linhares
7 Po + + " = + n
Palácio L egist ativa" Antenow Elias
IV - Pacientes com risco de vida iminente, não poderão ser removidos sem a
prévia realização de diagnóstico médico nas unidades de saúde;
V - Ante a decisão de remoção de paciente, faz-se necessário a realização do
contato com o setor de emergência do hospital de destino;
VI - Todo paciente removido deverá ser acompanhado por relatório completo,
legível e assinado pelo médico com número do registro no Conselho Regional
de Medicina - CRM, que passará a integrar o prontuário de destino, e no ato do
recebimento do paciente, o relatório deverá também ser subscrito pelo
profissional médico receptor;
VII - Somente será permitido o deslocamento de acompanhante aos idosos,
pessoa com deficiência (PCD), aos menores de idade e, nos casos em que
houver indicação médica, esclarecendo o motivo da impossibilidade do
paciente em se deslocar desacompanhado;
VIII - O acompanhante de paciente, que tratar o parágrafo anterior, deverá ser
membro familiar ou indicado por estes, maior de 18 (dezoito) anos, estar
portando documento de identificação e prover aptidão física e mental;
Art. 5º Aos pacientes na área da saúde que necessitarem do transporte fora de
domicílio - TFD serão observados os seguintes termos:
|- O Tratamento Fora de Domicilio - TFD, só será permitido quando esgotado
todos os meios de tratamento no próprio Município;
Il - O Executivo Municipal deverá providenciar o meio de transporte adequado
para o transporte dos pacientes até o Município de referência, cabendo também
o custeio das despesas referentes ao transporte até o destino e, enquanto
houver a necessidade do tratamento;
HI - As centrais de regulação regional e municipal deverão ter um controle de
toda documentação dos pacientes que fizerem tratamento fora do Município;
IV - Para aquisição de passagens a pacientes para tratamento fora do âmbito
da municipalidade e interestadual, é obrigatória à apresentação de
documentação que comprove a necessidade do procedimento, acompanhado
da justificativa da Secretaria Municipal da Saúde comprovando a
impossibilidade do cumprimento da obrigação por meio de veículo oficial;
V - Não haverá transporte na área da saúde a pacientes para consultas e
demais procedimentos laboratoriais dentro do território municipal, exceto aos
pacientes em tratamento de Fisioterapia diagnosticados de efetiva restrição
locomotora, necessitando de maca ou cadeira de rodas, e na ocorrência da
necessidade, deverá constar o nome e CPF do paciente;
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-CEP 29
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aralinhares.es.gov
10-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
“br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Av. José Tesch, 1021 - Ce
Câmara Municipal de Linhares
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Palácio Legislativa Antenow Élias'
Vi - O Executivo Municipal fornecerá lanche matinal aos pacientes e
acompanhantes que utilizam transporte municipal para tratamento de saúde em
outro município.
Art. 6º O Executivo Municipal, deverá estabelecer os pontos estratégicos de
coleta e entrega dos munícipes em todo território municipal, que utilizam o
transporte para consultas fora do domicílio - (TDF), de acordo com os
respectivos agendamentos e requisições médicas;
8 1º O transporte de pacientes deverá ser feito de acordo com o estado de
saúde do mesmo, observados as condicionantes do profissional médico.
8 2º Os pacientes em tratamento de Radioterapia e Quimioterapia, serão
coletados e entregues em seus domicílios, independentemente de sua
localização residencial.
Art. 7º Havendo disponibilidade, poderá ocorrer agendamento de viagens para
pacientes com consultas e exames agendados na rede privada de saúde;
Art. 8º Os veículos para o transporte dos pacientes, deverão observar os
requisitos mínimos:
a) Destinados ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não
apresentarem risco de vida para simples remoção e de caráter eletivo;
b) Sinalizador óptico e acústico;
c) Maca com rodas;
d) Dois suportes para soro;
e) Oxigênio medicinal;
f) Oxímetro de pulso;
9) Manômetro digital;
Art. 9º Para pacientes com consultas e exames agendados nos munictp1os de
referência, o transporte será efetuado em veículos autorizados, vans e
ambulâncias, observado o disposto no art. 8º desta lei, com bancos para
acomodação segura e possuir cintos de segurança para todos os usuários.
Parágrafo único. Os veículos de transporte de pacientes deverão ser mantidos
em bom estado de conservação, limpeza e condições de operação, sendo
obrigatório fazer a revisão de itens básicos dos veículos de transporte de
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Av. José Tes
O - CEP 25900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
rares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Câmara Municipal de Linhares
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Palácio Leg istativa" Antenor Elias
pacientes antes de qualquer viagem, estando condicionada a obrigatoriedade
de desinfecção do veículo após o transporte de pacientes portadores de
moléstia infecto contagiosa, antes de sua próxima utilização.
Art.10º O emprego e utilização dos veículos destinados ao transporte de
pacientes, aplicar-se-á:
|- Ficam expressamente destinados ao uso exclusivo para os fins a que se
destinam;
Il - É expressamente proibido o transporte de qualquer produto junto à
pacientes, salvo os expressamente autorizados pelo Executivo Municipal,
III - É expressamente proibido executar o transporte e deslocamento veicular à
casa de diversões, estabelecimentos comerciais, residências ou a qualquer
outro estabelecimento, exceto quando estiver no cumprimento do exercício
funcional;
IV - Nos finais de semana, bem como ao final do expediente de trabalho, os
veículos que não estiverem em viagem e a serviço no regime de plantão,
deverão ficar recolhidos ao pátio oficial, para o devido controle de tráfego;
Art. 11 O serviço de transporte terceirizado, quando houver necessidade da
sua contratação, estará condicionado a cumprir os ditames da presente Lei no
que couber.
Art. 12 Os casos omissos não descritos e constantes na presente Lei, serão
analisados e determinados pelo Executivo Municipal em conjunto aos
Departamentos pertinentes.
Art. 13 As despesas decorrentes com a aplicabilidade da presente Lei correrão
por conta de dotação orçamentária vigente, suplementadas e/ou adicionadas
se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
disposições em contrário.
ROQUE CHILE - PSDB
V d
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o - CEP 25500-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
inhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.280/0001-51
Palácia L equi stativo" Antenow Elias”
JUSTIFICATIVA
Considerando que inúmeros munícipes são transportados diariamente para a Capital para
realizarem os seus exames e ou mesmo cirurgias de maior complexidade;
Considerando que cada vez mais está aumentando o número de pacientes para serem
transportados pelo Executivo à outras Capitais para realizarem seus exames e cirurgias,
correndo eles, risco de morte, em virtude de poderem sofrer sérios acidentes, inclusive
fatais, em virtude das péssimas condições das estradas e principalmente do aumento do
trânsito de veículos que tramitam nas rodovias;
Considerando que a RESOLUÇÃO CFM nº 1.672/2003 Publicada no D.O.U. de 29 de julho
de 2003, seção |, p.78 dispõe sobre o transporte intra-hospitalar de pacientes e dá outras
providências;
Considerando que o Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela
Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de
julho de 1958;
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais de Medicina são os órgãos
supervisores e disciplinadores da classe médica, bem como fiscalizadores do exercício
profissional médico, devendo, portanto, zelar pelas condições adequadas dos serviços
médicos prestados à população;
Considerando que a responsabilidade fundamental da atividade médica é procurar
preservar a vida, aliviar o sofrimento, promover a saúde e melhorar a qualidade e a eficácia
do tratamento emergencial;
Considerando a existência de serviços de atendimento pré-hospitalar que prestam
atendimentos de urgência/emergência à população, com veículos já padronizados;
Considerando que o transporte de pacientes através de ambulâncias, com os
equipamentos necessários e competente classificação, está devidamente estabelecido
pelas Resoluções CFM nº 1.671/2003 e nº 1.596/2000 (transporte aero médico), além de
Normatização específica do Ministério da Saúde;
Considerando que os procedimentos e orientações nas ações de transferência da rede
hospitalar devem ser supervisionados por médico, não podendo este se omitir na sua
função tutelar da vida como bem indisponível;
Considerando que os municípios devem regulamentar as condições dos transportes inter-
hospitalares no atendimento prestado à população, visando que neles o desempenho ético-
profissional da Medicina seja efetivo;
Ante o exposto, apresento à consideração dos pobres pares este Projeto de Lei Indicativo,
confiando sua aprovação.
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Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 0-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
aralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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