Palácio Leg istativo" Antenowv E tias
Gabinete do Vereador ROQUE CHILE DE SOUZA
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 015/2021
PROÍBE [o) MANUSEIO, A
UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS,
ROJÕES, BOMBAS, BUSCA-PÉS,
MORTEIROS OU SIMILARES COM
ESTAMPIDOS OU ESTOURO, ASSIM
COMO QUAISQUER ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO
RUIDOSO EM TODO O TERRITÓRIO
DO MUNICÍPIO DE LINHARES-ES.
Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de
artifícios, rojões, bombas, outros fogos perigosos, busca-pés, morteiros ou
similares com estampidos ou estouro, assim como quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de
Linhares-ES.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos
de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem
estampido ou estouro.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a todo o território do
Município, urbano ou rural, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e
locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a
imposição de multa na monta de 500 (quinhentas) Unidades de Referência do
Município de Linhares - URML a quem manusear, utilizar, queimar e soltar fogos
de artifícios, rojões, bombas, outros fogos perigosos, busca-pés, morteiros ou
similares com estampidos ou estouro, valor que será dobrado na hipótese de
reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma
infração num período inferior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. As multas arrecadadas serão destinadas ao Programa
Municipal de controle de Natalidade de Cães e Gatos.
Art. 4º A implementação do programa será realizada pelo Poder Executivo,
ficando autorizado a firmar convênio com instituições públicas e privadas visando
À consecução dos objetivos da presente Lei.
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Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ROQUE CHILE - PSDB
Vereador
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei em questão, vem para acompanhar uma tendência que está sendo
implementada em diversas cidades pelo Brasil, e também por outros países, que é
dar cada vez mais atenção as pessoas que estão em asilos, hospitais e também as
pessoas com deficiências auditivas, autismos, entre outras.
Além disso, atenta-se aos efeitos aos animais, onde, a queima de fogos de artifício
causa traumas irreversíveis, especialmente aqueles dotados de sensibilidade
auditiva. Em alguns casos, os cães se debatem presos às coleiras até a morte por
asfixia. Os gatos sofrem severas alterações cardíacas com as explosões e os
pássaros têm a saúde muito afetada. Dezenas de mortes, enforcamentos em
coleiras, fugas desesperadas, quedas de janelas, automutilação, distúrbios
digestivos, acontecem na passagem do ano, porque o barulho excessivo para os
cães é insuportável, muitas vezes enlouquecedor.
O barulho, associado ao medo, desencadeia respostas fisiológicas de estresse, por
meio da ativação do sistema neuroendócrino, que resulta em uma resposta de luta
ou fuga, observada por meio do aumento da frequência cardíaca, vasoconstrição
periférica, dilatação da pupila, o e alterações no metabolismo da glicose.
O animal com medo procura se afastar do barulho tentando se esconder dentro ou
embaixo de móveis ou espaços apertados; pode tentar fugir pela janela, cavar
buracos, tornar-se agressivo; apresentar salivação excessiva, respiração ofegante,
diarreia temporária; urinar ou defecar involuntariamente.
As aves podem abandonar seu ninho em revoada. Durante a tentativa de fuga do
barulho causado pelos fogos de artifício podem acontecer acidentes como
atropelamentos, quedas, colisões, ataque epilético, desnorteamento, surdez,
ataque cardíaco (principalmente em aves) ou o desaparecimento do animal, que
pode percorrer longas distâncias em estado de pânico e não conseguir retornar ao
seu local de origem.
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Além de trazerem riscos aos animais, que são reféns do uso dos fogos, estes
artefatos podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia — SBOT,
nos últimos vinte anos, foram registrados 122 óbitos por acidentes com fogos de
artifício, sendo que 23,8% dos acidentados eram menores de18 anos.
Dados do Ministério da Saúde apontam que mais de 7.000 pessoas, nos últimos
anos, sofreram lesões em resultado ao uso de fogos. Os atendimentos hospitalares
decorrentes dividem-se da seguinte forma: 70% provocados por queimaduras, 20%
por lesões com lacerações e cortes; e 10% por amputações de membros
superiores, lesões de córnea, perda de visão, lesões do pavilhão auditivo e até
perda de audição.
Ainda, o barulho causado pelos fogos de artifício também pode ser nocivo a
pessoas com transtorno do espectro do autismo (TEA). Algumas dessas pessoas,
sobretudo crianças, podem ser muito sensíveis a sons e, com o estouro, ficarem
ansiosas e entrar em crises “que podem levar até à autolesão”.
O presente PLI não tem como objetivo acabar com os espetáculos e festejos
realizados com fogos de artifícios, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos
que causem barulho, estampido e explosões, causando risco à vida humana e dos
animais. O benefício do espetáculo dos fogos de artifício é visual e é conseguido
com o uso de artigos pirotécnicos sem estampido, também conhecidos como fogos
de vista.
Ante o exposto, apresento à consideração dos nobres pares este Projeto de Lei
Indicativo, confiando sua aprovação.
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