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materia nº 703/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 703 / 2021
Date 2021-11-10
EmentaENVIO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA PARA LABOR E ATENDIMENTO À UNIDADE DE SAÚDE DE RIO QUARTEL.
native_id16046

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-11-10 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 
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1C 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES 
GAB18/AFGR 
INDICAÇÃO Nº: 204/2021 
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição: 
INDICAÇÃO 
ENVIO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA (TÉCNICA 
DE ENFERMAGEM) PARA LABOR E ATENDIMENTO À 
UNIDADE DE SAÚDE DE RIO QUARTEL
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade 
social e oriunda de astronômico clamor popular. 
 
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2C 
PROPOSIÇÃO 
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, 
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação: 
 ENVIO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADA (TÉCNICA DE 
ENFERMAGEM) para labor e atendimento à unidade de saúde de Rio Quartel. 
Nestes termos, 
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 09 de novembro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS 
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
 
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3C 
ANEXO 
 
JUSTIFICATIVA 
Preambularmente renomada autoridade, cabe destacar que, por mandamento imperioso 
do Art. 6º e Art. 196, ambos da Carta Magna, a saúde é um direito social básico e que 
deve ser sustentado pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais refinada doutrina, 
os direitos sociais possuem natureza jurídica de direitos fundamentais, como ensina o 
prof. constitucionalista Flávio Martins: 
[...] é farta a doutrina no sentido de que os direitos sociais, ao lado dos 
direitos individuais ou liberdades públicas, são direitos fundamentais. 
Relegar as normas definidoras de direitos sociais a meras normas programáticas 
desprovidas de eficácia implica contrariar a teoria da força normativa da 
Constituição, apregoada por Konrad Hesse. Outrossim, tal visão contraria uma 
série de princípios hermenêuticos decorrentes do neoconstitucionalismo, como 
o “princípio da eficiência ou máxima efetividade”.1
 (Negrito inserido pelo autor) 
O constituinte prima pela saúde quando escreve no caput do Art. 196 que “a saúde é 
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas 
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e 
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Em uma exegese pura e simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs 
e não facultou; compeliu e não optou ao Estado obrigação da garantia da saúde condigna 
a todos. Esta singela interpretação se faz quando se lê no texto abstrato da Carta Excelsa 
a expressão: “a saúde (...) é dever do Estado (...)”. Navegando por estas mesmas águas 
hermenêuticas veleja Nelson Nery Costa na obra Constituição Federal Anotada e 
Explicada, onde leciona: 
Trata-se de direito subjetivo, que permite [inclusive] sua cobrança ao Poder 
Público em juízo. A saúde é a situação em que os órgãos e as funções estão em 
funcionamento com harmonia, ao passo que a lesão e a alteração das funções 
caracterizam-se como doenças. O cidadão doente tem direito de pleitear os meios 
públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, ainda, no art. 
1
 NUNES, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. p. 1246. 
 
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6º do texto constitucional como direito social. A matéria foi tratada nas 
Constituições desde 1934, em seu art. 121, h, sendo repetida nas Constituições 
de 1937, em seu art. 137, l, de 1946, em seu art. 157, XIV, e, ainda, de 1967, em 
seu art. 158, XV, mas que na sua Emenda Constitucional nº 1, de 17.10.1969, 
apareceu como art. 165, XV. A Constituição de 1988 atribuiu-lhe os artigos 196 
a 200.2
 (Negrito do autor) 
Além da saúde propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda a 
ação estatal em prol da melhoria do sistema de saúde do país caracteriza um esforço da 
máquina pública por este direito constitucional primário e, automaticamente cumpri o que 
está esculpido na Carta Magna. 
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este propósito 
– melhorar as condições de saúde dos munícipes da comunidade de Rio Quartel. Por 
fim, nobre autoridade, é preciso nunca ignorar que, além do direito à saúde ter status
constitucional fundamental, como já dantes dito e comprovado acima, este direito ainda 
estar protegido pelo manto do princípio magno da dignidade humana – e desrespeitar este 
princípio é ferir abrupta e diretamente a Carta da República. 
Magistralmente, como lhe é peculiar, escreve o ministro da Corte Suprema Luís Roberto 
Barroso que, “o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a 
dignidade da pessoa humana”3
 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar 
determinados fins sociais, certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à 
dignidade da pessoa humana e ao bem-estar social”4
. 
Nas palavras do pretor excelso, o princípio da dignidade da pessoa humana é na verdade, 
a bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a 
aplicabilidade de qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou 
não. “Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] 
consagrada como princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, 
como do Direito Constitucional na segunda metade do século XX”.5
Destarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar saúde de qualidade por 
meio de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima venia, fica 
patentemente visível, respeitado secretário executivo, a desídia do Estado para com o 
direito social e o desrespeito estatal com a dignidade humana dos moradores desta região 
de nosso amado município. 
Dessarte, este singelo edil mui respeitosamente vem perante vossa senhoria requerer 
(i) o cumprimento do mandamento constitucional do direito à saúde de modo digno e 
2
 COSTA, Nelson Nery, Constituição Federal anotada e explicada. Prefácio de Evandro Lins e Silva. 5. 
ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 731. 
3
 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 
2018. P. 152. 
4
 Ibid., p. 179.
5
 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. P. 2111. 
 
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o (ii) respeito à dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no 
atendimento desta simplória peça indicativa – ENVIO DE PROFISSIONAL 
ESPECIALIZADA (TÉCNICA DE ENFERMAGEM) PARA LABOR E 
ATENDIMENTO À UNIDADE DE SAÚDE DE RIO QUARTEL.

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