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Palácio Legislativo " Antenor Elias!
PROJETO INDICATIVO DE LEINº. /2021
“CRIA O PROGRAMA DE CAPTAÇÃO
E APROVEITAMENTO DE ÁGUA DE
CHUVA PARA FINS NÃO POTÁVEIS E
INSTITUI SUA OBRIGATORIEDADE EM
TODAS EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO
MUNICÍPIO DE LINHARES COM
ESPAÇO FISICOS NECESSÁRIOS
PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA”
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Captação, Armazenamento e
Aproveitamento de Águas Pluviais para fins não potáveis, com a finalidade de
melhor aproveitar e fomentar o uso racional das águas no município de Linhares,
promovendo a sustentabilidade e instituindo medidas que induzam à
conservação do recurso hídrico, bem como a conscientização dos usuários
sobre a importância desse tema.
8 1º Observadas as indicações do caput, a destinação da água de chuva
armazenada pelo sistema de captação e aproveitamento pode ser utilizada em
atividades que não requeiram o uso da água tratada proveniente da rede pública
de abastecimento, como exemplo:
| — descarga em vasos sanitários;
Il — irrigação de jardins e hortas;
Ill — lavagens de veículos;
IV — limpeza de pisos, calçadas e vidros em geral;
V-— limpeza de pátios e pavimentos de áreas construídas;
VI — espelho d'água;
VII — finalidade de manejo ambiental
VIII — outras utilizações para as quais não seja necessário água potável.
8 2º A água de chuva será captada pela cobertura, telhados das
edificações, onde não haja circulação de pessoas, veículos ou animais, devendo
ser direcionada para filtragem adequada e encaminhada para um reservatório,
podendo ser-cisterna ou tanque.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
8 3º Deverá ser instalado um sistema de calhas e condutores para
direcionar a água captada para filtragem e armazenamento.
Art. 2º São objetivos do Programa de Captação, Armazenamento e
Aproveitamento de Águas Pluviais:
| — promover a conservação e o uso racional da água;
|| — promover o manejo adequado do volume das águas pluviais com sua
reutilização, garantindo economia e promovendo um meio ambiente sustentável.
Art. 3º O município através da secretaria competente, deverá elaborar um
cronograma para adaptação em todas edificações públicas de propriedade do
município as quais tenha espaço necessário para instalação do sistema, de
maneira que seja possível a utilização deste recurso ecológico dentro das
principais repartições públicas do município.
Art. 4º É vedada a utilização da água de chuva não tratada para fins potáveis,
como consumo pessoal, prática de higiene pessoal e preparo de alimentos.
Art. 5º Nos projetos arquitetônicos, será obrigatório a previsão das instalações
dos sistemas que permitam a captação de água das chuvas com a indicação do
local a ser instalada a cisterna ou tanque.
Art. 6º Para melhor e mais eficiente cumprimento do art. 5º, fica autorizado à
edição de normas complementares.
Art. 7º Para a perfeita aplicação desta Lei, deverão ser observadas todas as
NBR's aprovadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações próprias do município.
Art. 9º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da sua publicação, definindo os critérios para a sua
implementação, para que a captação e o armazenamento das águas pluviais
sejam efetuados de forma racional e com a minimização dos custos de
implantação.
Câmara Municipal de Linhares, em 10 de Novembro de 2021.
MANO S CALIMAN
Vereador
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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JUSTIFICATIVA
Sabemos que o custo de captação, tratamento e distribuição de água é cada vez
mais elevado, por isso a criação de reservatórios para acumular a água da chuva
trará grande economia ao município.
Trata-se de uma ferramenta de gestão inovadora que nasce da consciência da
necessidade de modernizar-se de maneira sustentável. Através deste projeto o
executivo estará em sintonia com a evolução nos avanços tecnológicos,
tornando suas edificações ambientalmente responsáveis.
É importante lembrar que a água da chuva é limpa, podendo ser utilizada sem
qualquer receio para as atividades que dispensam água tratada. Além disso, o
sistema de coleta e armazenamento das águas das chuvas é um recurso que
também servirá para diminuir o impacto das águas das chuvas nas galerias
pluviais.
A presente proposição traduz o nosso empenho em contribuir com a preservação
do meio ambiente e educação sobre o uso racional dos recursos hídricos meio
ambiente e buscando evitar os problemas de escassez e falta d'água.
Considerando a proeminência das razões que fundamentam o presente projeto,
espera este vereador, o apoio do executivo para que adote o mesmo e
encaminhe a esta casa de leis para votação e aprovação.
Câmara Municipal de Linhares, em 10 de Novembro de 2021.
Vereador
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
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