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materia nº 708/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 708 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaAMPLIAÇÃO/INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA COMUNIDADE DE VILA AREAL, DISTRITO DE BEBEDOURO.
native_id16063

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-11-11 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 208/2021
ATENÇÃO! 
RATIFICAÇÃO À INDICAÇÃO 084!!! 
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
AMPLIAÇÃO/INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA 
COMUNIDADE DE VILA AREAL, DISTRITO DE 
BEBEDOURO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade e 
oriunda de astronômico clamor popular.
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2C
PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta 
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 AMPLIAÇÃO/INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na comunidade de 
Vila Areal, distrito de Bebedouro. 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 10 de novembro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente 
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem 
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente. 
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3C
ANEXO
 
JUSTIFICATIVA
Positivou o constituinte que, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao 
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras 
gerações.”1
Na base deste dispositivo da Carta Suprema, está a dignidade da pessoa humana, posto que 
todo sistema público deve trabalhar para zelar e preservar a dignidade do ser humano. Como 
magistralmente ensina Barroso, ministro da Corte Suprema,
 
o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da 
pessoa humana”. [...] A dignidade humana é um valor fundamental. [...] A dignidade, 
portanto, é um princípio jurídico de status constitucional. [...] Como valor e como 
princípio, a dignidade humana funciona [...] como justificação moral [...].2
Na literatura jurídica, “[...] é farta a doutrina no sentido de que os direitos sociais, ao lado dos 
direitos individuais ou liberdades públicas, são direitos fundamentais”3
. Dessarte, insigne 
autoridade, esta Proposição se pauta na primazia legal e no status constitucional do direito 
social, objeto desta Indicação (iluminação pública). 
Por derradeiro, nobre autoridade, destaca-se que esta Proposição é na verdade uma 
ratificação à INDICAÇÃO 084, que fora enviada há cerca de seis meses à este egrégio 
órgão da Administração Pública Municipal, mas lastimosamente, tal mazela não fora 
extirpada, sinal claro que nosso singelo pedido não fora atendido. Destarte, reitera-se o pedido 
dantes realizado. 
1
 Art. 225 da Constituição Federal.
2
 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a 
construção do novo modelo (Versão Digital). 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 152.
3
 ALVES, Flávio Martins. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. p. 1246.
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4C
IMAGENS
IMAGEM 1 
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5C
IMAGEM 2

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