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1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 208/2021
ATENÇÃO!
RATIFICAÇÃO À INDICAÇÃO 084!!!
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
AMPLIAÇÃO/INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA
COMUNIDADE DE VILA AREAL, DISTRITO DE
BEBEDOURO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade e
oriunda de astronômico clamor popular.
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2C
PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
AMPLIAÇÃO/INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA na comunidade de
Vila Areal, distrito de Bebedouro.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 10 de novembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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3C
ANEXO
JUSTIFICATIVA
Positivou o constituinte que, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras
gerações.”1
Na base deste dispositivo da Carta Suprema, está a dignidade da pessoa humana, posto que
todo sistema público deve trabalhar para zelar e preservar a dignidade do ser humano. Como
magistralmente ensina Barroso, ministro da Corte Suprema,
o constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da
pessoa humana”. [...] A dignidade humana é um valor fundamental. [...] A dignidade,
portanto, é um princípio jurídico de status constitucional. [...] Como valor e como
princípio, a dignidade humana funciona [...] como justificação moral [...].2
Na literatura jurídica, “[...] é farta a doutrina no sentido de que os direitos sociais, ao lado dos
direitos individuais ou liberdades públicas, são direitos fundamentais”3
. Dessarte, insigne
autoridade, esta Proposição se pauta na primazia legal e no status constitucional do direito
social, objeto desta Indicação (iluminação pública).
Por derradeiro, nobre autoridade, destaca-se que esta Proposição é na verdade uma
ratificação à INDICAÇÃO 084, que fora enviada há cerca de seis meses à este egrégio
órgão da Administração Pública Municipal, mas lastimosamente, tal mazela não fora
extirpada, sinal claro que nosso singelo pedido não fora atendido. Destarte, reitera-se o pedido
dantes realizado.
1
Art. 225 da Constituição Federal.
2
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a
construção do novo modelo (Versão Digital). 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 152.
3
ALVES, Flávio Martins. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. p. 1246.
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4C
IMAGENS
IMAGEM 1
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5C
IMAGEM 2