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materia nº 709/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 709 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaCONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO NA COMUNIDADE DE VILA AREAL, DISTRIO DE BEBEDOURO.
native_id16064

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-11-11 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES 
ATENÇÃO! 
RATIFICAÇÃO À INDICAÇÃO 086!!!
GAB18/AFGR 
INDICAÇÃO Nº: 209/ 2021 
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com cátedra 
neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa conspícua 
magnificência, apresentar a seguinte Proposição: 
INDICAÇÃO 
CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO NA 
COMUNIDADE DE VILA AREAL, DISTRITO DE 
BEBEDOURO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade 
social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO 
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta 
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação: 
 CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO na comunidade de Vila Areal, 
distrito de Bebedouro. 
Nestes termos, 
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 10 de novembro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS 
VEREADOR
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ANEXO 
 
JUSTIFICATIVA 
Há muito, a comunidade de Vila Areal vem possuindo muitas mazelas sociais, um dos mais 
claros e patentes aos nossos olhos, é a falta de um complexo social que atenda a comunidade, 
proporcionando lazer, esporte e cultura à crianças, adolescentes, jovens e adultos do povoado. 
As bases de um Estado provedor de atividades sócio atrativas são muito mais antiga do que 
muitos conjecturam. A história nos mostra que, na antiguidade os gregos possuíam anfiteatros, 
locais instituídos com propósitos específicos, um deles era a apresentação de peças teatrais e 
dramaturgia para a diversão dos helênicos. 
Esta máxima não era diferente no Império Romano, onde os imperadores, especialmente no I 
século, instituíam festivais e apresentações em arenas (como o Coliseu por exemplo), como 
atrações sociais - claro que os motivação que impulsionava os governantes romanos a fazê￾los, eram motivos espúrios, hoje conhecido como panem et circenses (pão e circo). 
Na esteira do estado democrático, os direitos sociais são basilares. “A primeira Constituição 
que atribuiu o caráter de fundamentalidade aos direitos sociais, ao lado das liberdades públicas 
e dos direitos políticos, foi a ‘Constituição Mexicana’ [...]; [a segunda que seguiu esta máxima, 
foi a Constituição de Weimar (alemã), de 1919”.1
O summus legislator de 1988, vislumbrando esta verdade indubitável, esculpiu na Carta Maior 
que, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o 
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a 
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”2
“Busca-se no dispositivo em comento elencar direitos mínimos e indispensáveis à garantia de 
uma existência digna. Dessa forma, os direitos sociais inscritos na CF têm o escopo de garantir 
que certas situações incorporadas ao patrimônio humano sejam preservadas pelo Estado”.3
1 NUNES Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo: 
Saraiva Educação, 2019. p. 1231. 
2 Constituição Federal, Art. 6º, caput. 
3 MACHADO, Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. 
Barueri, SP: Manole, 2018. p. 54. 
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“Os direitos sociais elencados neste artigo foram desdobrados em vários artigos da CF. Sendo 
a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 
1°, III, da CF), imperiosa se torna a atuação do Estado na ordem econômica, a qual se funda, 
[dentre outras], possibilitar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça 
social, a qual, em conjunto com o bem-estar social, é o objetivo da ordem social, [tendo como 
base por exemplo], o direito ao lazer”.4
 
Destarte, conspícua autoridade, é neste viés que se funda esta Proposição, na obrigatoriedade 
estatal em proporcionar convivência social minimamente digna (esportes, cultura e lazer), 
posto que esta, na visão dos melhores constitucionalistas, é direito fundamental de qualquer 
cidadão alicerçado pela Carta Excelsa. 
Importantíssimo destacar, nobre autoridade, que esta Proposição é na verdade uma 
ratificação à INDICAÇÃO 086, que fora enviada há cerca de seis meses à este egrégio órgão 
da Administração Pública Municipal, mas lastimosamente, tal mazela não fora extirpada, sinal 
claro que nosso singelo pedido não fora atendido. Destarte, reitera-se o pedido dantes 
realizado. 
4 Ibid., 55. 
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