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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
ATENÇÃO!
RATIFICAÇÃO À INDICAÇÃO 086!!!
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 209/ 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com cátedra
neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa conspícua
magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO NA
COMUNIDADE DE VILA AREAL, DISTRITO DE
BEBEDOURO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade
social e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
CONSTRUÇÃO DE COMPLEXO ESPORTIVO na comunidade de Vila Areal,
distrito de Bebedouro.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 10 de novembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Há muito, a comunidade de Vila Areal vem possuindo muitas mazelas sociais, um dos mais
claros e patentes aos nossos olhos, é a falta de um complexo social que atenda a comunidade,
proporcionando lazer, esporte e cultura à crianças, adolescentes, jovens e adultos do povoado.
As bases de um Estado provedor de atividades sócio atrativas são muito mais antiga do que
muitos conjecturam. A história nos mostra que, na antiguidade os gregos possuíam anfiteatros,
locais instituídos com propósitos específicos, um deles era a apresentação de peças teatrais e
dramaturgia para a diversão dos helênicos.
Esta máxima não era diferente no Império Romano, onde os imperadores, especialmente no I
século, instituíam festivais e apresentações em arenas (como o Coliseu por exemplo), como
atrações sociais - claro que os motivação que impulsionava os governantes romanos a fazêlos, eram motivos espúrios, hoje conhecido como panem et circenses (pão e circo).
Na esteira do estado democrático, os direitos sociais são basilares. “A primeira Constituição
que atribuiu o caráter de fundamentalidade aos direitos sociais, ao lado das liberdades públicas
e dos direitos políticos, foi a ‘Constituição Mexicana’ [...]; [a segunda que seguiu esta máxima,
foi a Constituição de Weimar (alemã), de 1919”.1
O summus legislator de 1988, vislumbrando esta verdade indubitável, esculpiu na Carta Maior
que, “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o
transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”2
“Busca-se no dispositivo em comento elencar direitos mínimos e indispensáveis à garantia de
uma existência digna. Dessa forma, os direitos sociais inscritos na CF têm o escopo de garantir
que certas situações incorporadas ao patrimônio humano sejam preservadas pelo Estado”.3
1 NUNES Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2019. p. 1231.
2 Constituição Federal, Art. 6º, caput.
3 MACHADO, Costa. Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed.
Barueri, SP: Manole, 2018. p. 54.
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“Os direitos sociais elencados neste artigo foram desdobrados em vários artigos da CF. Sendo
a dignidade da pessoa humana um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art.
1°, III, da CF), imperiosa se torna a atuação do Estado na ordem econômica, a qual se funda,
[dentre outras], possibilitar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça
social, a qual, em conjunto com o bem-estar social, é o objetivo da ordem social, [tendo como
base por exemplo], o direito ao lazer”.4
Destarte, conspícua autoridade, é neste viés que se funda esta Proposição, na obrigatoriedade
estatal em proporcionar convivência social minimamente digna (esportes, cultura e lazer),
posto que esta, na visão dos melhores constitucionalistas, é direito fundamental de qualquer
cidadão alicerçado pela Carta Excelsa.
Importantíssimo destacar, nobre autoridade, que esta Proposição é na verdade uma
ratificação à INDICAÇÃO 086, que fora enviada há cerca de seis meses à este egrégio órgão
da Administração Pública Municipal, mas lastimosamente, tal mazela não fora extirpada, sinal
claro que nosso singelo pedido não fora atendido. Destarte, reitera-se o pedido dantes
realizado.
4 Ibid., 55.
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