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materia nº 809/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 809 / 2021
Date 2021-11-16
EmentaINTITUI A POLITICA MUNICIPAL DE ENERGIA SOLAR DO MUNICIPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16128

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-17 Para arquivamento — Projeto de lei com parecer contrário da CCJ, autor não solicitou a submissão do parecer no prazo regimental. Encaminhado para o arquivamento.
2022-02-22 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2021-12-09 Em trâmite — —
2021-11-23 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 22/11/2021. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti no dia 24/11/2021.
2021-11-16 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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Palácio Legislativo "Antenor Elias"
2 C lira
A camanm
PROJETO DE LEI Nº 12021
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENERGIA
SOLAR DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
TITULO |
PRINCIPIOS E CONCEITOS
CAPITULO |
PRINCIPIOS
Art. 1º - A Política Municipal de Energia Solar do Município de Linhares atenderá
aos seguintes princípios:
Utilização da energia solar nas edificações do Município quando
houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a
segurança e diferenciação energética, a economia na demanda,
consumo e nos gastos com energia a redução das emissões de
poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na
qualidade de vida;
Estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos
locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com
isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que
venham a ser desenvolvidos;
Fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar
em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica
e térmica;
Direito de acesso à informação e à participação pública no processo
de tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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CAPÍTULO Il
CONCEITOS
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
VI.
VII.
VIII.
Energia solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser
aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
Sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulos fotovoltaicos
inversores e outros componentes que convertem a energia solar em
eletricidade;
Sistema solar térmico: conjunto formado por coletores solares,
reservatórios e outros componentes que aproveitam a energia do sol
para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;
Potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um
determinado intervalo de tempo, podendo ser expressa em W (Watt),
ou guilowatt (KkVV) ou seus múltiplos;
Demanda energética: quantidade de energia consumida em um
determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW
(quilowatt), ou outras unidades;
Microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com
potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração
qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes
renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por
meio de instalações de unidades consumidoras;
Minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com
potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que
utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou
fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de
distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
Sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a
energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou
minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à
distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de
energia elétrica ativa;
Fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo
sistema solar térmico e o total de energia necessária no
empreendimento para aquecimento de água, ao longo do ano.
Geralmente apresentada em percentagem (%) como Índice de
aproveitamento de energia solar.
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TÍTULO 1
OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 3º A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:
1. objetivo Geral - Ampliar o uso da energia solar no município de Linhares, nos
prédios públicos, unidades residenciais, industriais, agrícolas e comerciais.
Il. objetivos Específicos:
a) ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar
fotovoltaica;
b) ampliar o uso de energia solar térmica;
c) aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do município;
d) aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no
desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
e) estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de
materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores
comerciais e de serviços envolvidos;
f) estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva
e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;
g) reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no
município;
h) aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de
distribuição de energia;
i) contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente
das famílias de baixa renda;
j) contribuir para a redução dos custos com energia no município;
k) contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. As licitações e os contratos administrativos celebrados pelo
Município de Linhares deverão, gradualmente, incorporar critérios nas
especificações dos produtos e serviços, com ênfase particular aos objetivos
desta lei.
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Art. 4º - Em face dos benefícios do uso da energia solar e das barreiras
existentes atuais, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para a Política
Municipal de Incentivo ao Uso da Energia Solar no Município de Linhares:
| - Promover a articulação institucional para a criação de uma estratégia de
incentivos apropriados à geração de energia solar fotovoltaica no ambiente do
setor elétrico do Município, que garanta o crescimento dessa fonte no mercado
no médio/longo prazo.
II - Integrar as diferentes instâncias do Governo Federal e do Governo Estadual
com o Município para a criação de sinergias na formatação de planos, projetos
e programas para a promoção da energia solar fotovoltaica.
Ill - Estabelecer marco regulatório específico para a geração de energia solar
fotovoltaica.
IV - Adotar incentivos financeiros, fiscais e tributários adequados ao
desenvolvimento da cadeia produtiva da energia solar fotovoltaica, desde a
transformação da matéria prima, fabricação e instalação dos componentes e
sistemas, até a venda da energia elétrica.
V - Estabelecer metodologias padronizadas para a identificação do potencial
solar, tais como um período de tempo padrão para medição de irradiação solar,
nas regiões favoráveis a projetos de usinas fotovoltaicas que possam vir a buscar
habilitação em potenciais leilões de energia, como já se dá no caso da medição
de vento para habilitação de projetos eólicos.
VI - Utilizar o instrumento de licenciamento ambiental para a promoção da
energia solar fotovoltaica, simplificando a emissão de licenças para projetos de
energia solar e inserindo instalações de geração solar fotovoltaica como parte
das condicionantes ambientais de projetos, em articulação com os instrumentos
de viabilização dos Planos Nacional, Estaduais e Municipal de Mitigação das
Mudanças Climáticas.
VII - Apoiar e articular uma política industrial para fomentar a cadeia produtiva
fotovoltaica no Município de Linhares, desenvolvendo o mercado de
equipamentos e serviços, incluindo a atração de investidores nacionais e/ou
internacionais com o favorecimento da transferência de tecnologia.
VIII - Fomentar a área solar fotovoltaica junto às universidades, laboratórios e
instituições de pesquisa, ciência e tecnologia.
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TÍTULO Ill
CAPÍTULO |
INSTRUMENTOS PROGRAMAS E INFORMAÇÃO
Art. 5º- O Município desenvolverá programas e ações que visem:
|- A instalação de sistemas de energia fotovoltaica em comunidades dispersas
e distantes de redes de transmissão de energia elétrica.
|l- A divulgação e ao estímulo do uso da energia solar.
Il — A atração de investimentos para a implantação de empresas instaladoras e
fornecedoras de Energia Solar.
IV - A Instalação de sistemas fotovoltaicos nos prédios públicos.
V -— O estimulo às instalações de fotovoltaico e termosolar, nas empresas
estabelecidas no Município de Linhares e também nas residências.
Art. 6º- Caberá ao órgão competente a divulgação periódica da quantidade de
edificações que receberam o termo de habite-se com a concessão dos incentivos
previstos nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.
Art. 7º- Cabe ao Poder Público Municipal realizar programas e ações de
educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes
públicos, com o fim de esclarecer a população sobre os benefícios da
implantação da energia solar.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGATORIEDADES
Art. 8º- Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistema de geração
de energia solar por meio de tecnologia fotovoltaica ou térmica em novas
edificações para quaisquer finalidades, no Município.
|- A instalação de sistema de geração de energia solar, por meio de tecnologia
fotovoltaica ou térmica, deve considerar a viabilidade técnica e econômica de
implementação de cada tecnologia e o aproveitamento Ótimo para redução do
consumo de energia de acordo com a característica e finalidade da edificação à
qual se destina.
Il - Nas edificações em que a demanda de energia for superior à possibilidade
de geração do sistema de energia solar, será tolerado o dimensionamento
máximo possível considerando as superfícies disponíveis nas edificações ou no
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8 1º Os sistemas de energia solar deverão ser dimensionados para atender no
mínimo 40% (quarenta por cento) do consumo de energia anual projetado, a
depender do perfil de consumo e das características técnicas da edificação.
8 2º Caso comprovada a inviabilidade técnica para a implementação do sistema
solar em seu percentual mínimo, conforme exposto no parágrafo acima, será
permitida a adesão da edificação ao sistema de compensação de energia elétrica
de maneira remota, conforme regulamentação da ANEEL.
83º A aplicação desta lei é facultativa para:
a) Empreendimentos habitacionais de Mercado Popular HMP unifamiliar;
b) Unidades habitacionais unifamiliares com área construída inferior a 90 m? e/ou
atendidas pela Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).
c) unidades habitacionais com até 3 banheiros.
8 4º- A obrigatoriedade não se aplica às edificações que apresentam condições
de sombreamento e limitação de espaço físico que inviabilizam a instalação de
sistema de energia solar.
8 5º - O enquadramento nas situações previstas nos incisos |, Il e Ill deste artigo
deverá ser comprovado mediante apresentação à Prefeitura de estudo
técnico/laudo comprobatório elaborado por profissional habilitado com registro
ativo no CREA ou CAU, que demonstre o atendimento às exigências legais,
conforme a metodologia e os parâmetros estabelecidos em Decreto pelo Poder
Executivo.
Art. 9º- As obrigatoriedades dispostas nesta Lei:
|- Deverão ser observadas, no processo de concessão do alvará de construção,
do habite-se e do alvará de funcionamento, conforme dispuser o regulamento a
ser editado pelo Poder Executivo.
Il - Não se aplicam às edificações já erigidas ou com projetos aprovados antes
da entrada em vigor desta Lei.
Ill - Se aplicam após cinco anos da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO III
COMANDO E CONTROLE
Art. 10- As licenças ambientais de empreendimentos imobiliários serão
condicionadas a instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica ou
aquecimento solar.
Art. 11- As edificações do Município que instalarem Sistema de energia solar
devem obedecer aos padrões técnicos estabelecidos em resoluções da ANEEL,
nos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica do Sistema Elétrico
Nacional (PRODIST) e normas técnicas vigentes.
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Art. 12 - Os Instrumentos Legais que constituem a base desta política municipal
são: Código de Obras e Posturas do Munícipio, Política de Mudanças do Clima
da União, Estado e do Município de Linhares, bem como Resoluções da ANEEL.
CAPÍTULO IV
CERTIFICAÇÃO DA QUALIDADE E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 13- Para a emissão do alvará de construção, deverá ser apresentada, pelo
interessado, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou
Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do profissional responsável pelo
projeto ou instalação do sistema de energia solar projetado ou instalado,
explicitando o índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 14- Para a obtenção de Alvará de Aprovação ou Execução, deverá constar,
nas peças gráficas, nota técnica declarando o atendimento a esta legislação,
bem como indicação da implantação e dimensões dos equipamentos a serem
instalados (altura para efeito de gabarito, largura e inclinação).
Art. 15- Os módulos fotovoltaicos, inversores e os coletores solares, e os
reservatórios térmicos, devem apresentar a etiqueta nacional de conservação de
energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(INMETRO), de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros
de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos.
Art. 16- O profissional responsável pela implementação do projeto no
estabelecimento deverá apresentar:
| - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) dos profissionais responsáveis pelo projeto e
aqueles envolvidos na instalação do sistema de energia solar, atendendo as
normas específicas; e
Il - Diploma de cursos de formação específica e segurança do trabalho, conforme
regulamentação do Poder Executivo.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Público Municipal poderá, para a consecução do presente
diploma, buscar a formação de parcerias com:
| - Sociedade Civil Organizada.
Il - Setor privado.
Ill - Universidades e outros polos de produção acadêmica ou científica.
IV - Fóruns de Energia Solar e outros fóruns pertinentes.
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Art. 18. Essa lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 180 dias,
contado da data da sua publicação.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Linhares, em 16 de Novembro de 2021.
QUO
E SSIAS CALIMAN
“Vereador
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JUSTIFICATIVA
Este projeto se constitui em um importante marco para a cidade de Linhares no
que diz respeito a sustentabilidade e ao novo paradigma na substituição de
nossa matriz energética e aos objetivos de uma cidade com baixa emissão de
carbono.
Esta lei vem de encontro ao esforço comum do poder público e da sociedade no
sentido de racionalizar o consumo de energia elétrica, bem como da necessidade
de se buscar fontes de energia mais baratas e menor impacto ambiental, com
alternativa ao sistema hidrelétrico que hoje produz quase 100% da energia no
Brasil, gerando efeitos nocivos ao equilíbrio ecológico.
Além de minimizar o atual problema de escassez de chuvas e
consequentemente o aumento no custo da energia elétrica, a energia
fotovoltaica, sendo fonte de energia limpa e constante, contribuirá para
assegurar a sustentabilidade da geração de energia em longo prazo e diminuir
as emissões de poluentes com diminuição de liberação de carbono dispensados
no ar e o desmatamento, além de tornar a cidade menos dependente de fontes
de energia externa, proporcionando uma grande economia.
Segundo informações da secretaria de administração da prefeitura o município
gasta por mês, com iluminação pública e predial, uma média de R$1.400.000,00,
e sabemos que para implantação deste projeto da energia alternativa, O
município fará um investimento de aproximadamente R$65.000.000,00.
Considerando que a energia produzida por fonte fotovoltaica traz uma economia
que pode chegar a 95% em relação a energia produzida por hidrelétricas,
podemos afirmar que em um curto espaço de tempo de aproximadamente 4
anos, todo investimento do projeto seria recuperado com a economia alcançada,
sendo que após a recuperação do investimento, o município poderá dispor desta
economia mensal para investimento em saúde, educação, dentre outras áreas.
Ressalta-se que a ANEEL (Agencia Nacional de Energia Elétrica), já estimula o
uso da energia solar através da regulamentação normativa 482/12, que
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estabelece o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, permitindo que o
consumidor instale pequenos geradores (tais como painéis solares fotovoltaicos
e microturbinas eólicas, entre outras fontes renováveis) e da resolução 687/15
que introduziu muitas melhorias em relação à REN 482/2012 e ampliou ainda
mais as oportunidades para o mercado de energia fotovoltaica no Brasil.
Por todo o exposto, diante da grande relevância econômica e ambiental do
presente projeto, espera este vereador, o apoio dos nobres colegas na
aprovação do mesmo, posto que o mesmo atende aos pressupostos legais.
Câmara Municipal de Linhares, em 16 de Novembro de 2021.
MANOEL MESSIAS CALIMAN
Vereador
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