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materia nº 725/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 725 / 2021
Date 2021-11-18
EmentaEXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO QUE IMPESSAM A INUNDAÇÃO DO CEIM CRESCER POR ÁGUAS PLUVIAIS.
native_id16159

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-06 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO. RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL.
2021-11-18 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES 
GAB18/AFGR 
INDICAÇÃO Nº: 213 /2021 
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, 
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente 
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição: 
INDICAÇÃO 
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO QUE IMPESSAM A 
INUNDAÇÃO DA ESCOLA POR ÁGUAS PLÚVIAS EM DIAS DE 
CHUVAS - CEIM CRESCER – RUA PINHEIROS 1 – BAIRRO 
INTERLAGOS 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO 
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação: 
 EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO QUE IMPESSAM A INUNDAÇÃO 
DA ESCOLA POR ÁQUAS PLUVIAIS. 
Nestes termos, 
solicito vosso deferimento, honorífico presidente. 
Linhares/ES, 16 de Novembro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS 
VEREADOR
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ANEXO 
 
JUSTIFICATIVA 
Conforme demonstram as fotos em anexas feitas em visita ao CEIM, comprovamos 
in loco a imperiosa necessidade de que seja executado alguma obra que impeça o 
alagamento da escola por águas pluviais, pois o que constatamos foi que, as águas 
das chuvas não estão tendo o devido escoamento ficando por sua vez aprisionadas 
no pátio e devido a sua quantidade invadindo até mesmo as salas de aula. 
Por mandamento supremo, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e 
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da 
cidadania e sua qualificação para o trabalho.”1
Em uma exegese simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte 
impôs e não facultou ao Estado a promoção e o incentivo à educação. Esta 
singela interpretação se faz quando se lê a expressão “...dever do Estado...”. 
Corroborando com a interpretação realizado por este simplório parlamentar, 
temos a magna obra Constituição Federal Interpretada Artigo por Artigo, que 
ensina: 
O legislador constituinte estabeleceu neste artigo dois 
importantes preceitos: o direito e o dever. Determinou 
que o direito à educação fosse de todos. Assim, 
podemos afirmar que foi atribuído a todo indivíduo 
brasileiro uma prerrogativa legal de exigir do Estado e 
da fa1nília esse direito. 
[...] 
Desse modo, todos podem exigir do Estado e da família 
o referido direito, porque o legislador incumbiu-lhes tal 
dever, ou seja, tal obrigação refere-se à regra imposta por 
lei. Resumindo: o legislador constituinte incumbiu ao Estado 
e à fa1nília o dever de prestar educação a todos. Caberá ao 
1 Art. 205, caput, CF/88.
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Estado a complementação da educação recebida em 
casa pelas pessoas.
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 (Negrito e sublinhado nosso) 
Além da educação propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente 
que toda a ação estatal em prol da melhoria educacional do país caracteriza um 
esforço da máquina pública pela educação e, automaticamente cumpri o que 
está esculpido na Carta Magna. 
Destarte, o investimento na estrutura das unidades escolares, a manutenção de 
sua infraestrutura, a conservação de suas acomodações, e quaisquer outro ato 
que tem por viés a fomentação e mantença da educação de qualidade, é um 
cumprimento do Estado de seu dever frente a Carta da República. 
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente 
este propósito – melhorar as condições de aprendizagem, convivência social e 
segurança, tanto do corpo discente quanto do corpo docente da referida unidade 
objeto nuclear desta Indicação – cumprindo assim o que nos é imposto por 
mandamento constitucional. 
Na mesma vereda jurídica caminhou o legislador infraconstitucional, pois o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que este foi fidedigno ao texto 
supremo, transcreve em seus Arts. 4º e 53ss o mesmo que prescreve a Lei 
Maior. Para ser mais cristalino, vejamos infra a transcrição ipsis litteris do que 
externa o ECA: 
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em 
geral e do poder público assegurar, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à 
liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
[...] 
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, 
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo 
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, 
assegurando-se-lhes: 
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na 
escola; 
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
2 ABRAÃO, Bernardina. In. MACHADO, Costa. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por 
artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 1071.
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III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo 
recorrer às instâncias escolares superiores; 
IV - direito de organização e participação em entidades 
estudantis; 
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua 
residência. 
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua 
residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento 
a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino 
da educação básica. 
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter 
ciência do processo pedagógico, bem como participar da 
definição das propostas educacionais. 
[...] 
Por derradeiro fundamento argumentativo, renomada autoridade, é preciso 
sempre ter em mente, que além do direito à educação ter status constitucional, 
e de ser sustentado também por leis infraconstitucionais (ECA e LDB), como já 
dantes dito e comprovado supra, este direito ainda está coberto pelo manto do 
princípio magno da dignidade humana – e desrespeitar este direito é afrontar 
diretamente tal princípio constitucional. 
Assim requer este edil mui respeitosamente (i) o cumprimento do 
mandamento constitucional do direito à educação de modo digno e o (ii) 
respeito à dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no 
atendimento desta simplória peça indicativa – EXECUÇÃO DE OBRAS 
DE REPARO QUE IMPESSAM A INUNDAÇÃO DA ESCOLA POR 
ÁGUAS PLÚVIAS. 
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IMAGENS 
IMAGEM 1 
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