1C
__________________________________________________________________________________________
Página 1 de 8
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 213 /2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal,
com cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente
perante vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO QUE IMPESSAM A
INUNDAÇÃO DA ESCOLA POR ÁGUAS PLÚVIAS EM DIAS DE
CHUVAS - CEIM CRESCER – RUA PINHEIROS 1 – BAIRRO
INTERLAGOS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade social e oriunda de astronômico clamor popular.
2C
__________________________________________________________________________________________
Página 2 de 8
PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
EXECUÇÃO DE OBRAS DE REPARO QUE IMPESSAM A INUNDAÇÃO
DA ESCOLA POR ÁQUAS PLUVIAIS.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 16 de Novembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
3C
__________________________________________________________________________________________
Página 3 de 8
ANEXO
JUSTIFICATIVA
Conforme demonstram as fotos em anexas feitas em visita ao CEIM, comprovamos
in loco a imperiosa necessidade de que seja executado alguma obra que impeça o
alagamento da escola por águas pluviais, pois o que constatamos foi que, as águas
das chuvas não estão tendo o devido escoamento ficando por sua vez aprisionadas
no pátio e devido a sua quantidade invadindo até mesmo as salas de aula.
Por mandamento supremo, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.”1
Em uma exegese simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte
impôs e não facultou ao Estado a promoção e o incentivo à educação. Esta
singela interpretação se faz quando se lê a expressão “...dever do Estado...”.
Corroborando com a interpretação realizado por este simplório parlamentar,
temos a magna obra Constituição Federal Interpretada Artigo por Artigo, que
ensina:
O legislador constituinte estabeleceu neste artigo dois
importantes preceitos: o direito e o dever. Determinou
que o direito à educação fosse de todos. Assim,
podemos afirmar que foi atribuído a todo indivíduo
brasileiro uma prerrogativa legal de exigir do Estado e
da fa1nília esse direito.
[...]
Desse modo, todos podem exigir do Estado e da família
o referido direito, porque o legislador incumbiu-lhes tal
dever, ou seja, tal obrigação refere-se à regra imposta por
lei. Resumindo: o legislador constituinte incumbiu ao Estado
e à fa1nília o dever de prestar educação a todos. Caberá ao
1 Art. 205, caput, CF/88.
4C
__________________________________________________________________________________________
Página 4 de 8
Estado a complementação da educação recebida em
casa pelas pessoas.
2
(Negrito e sublinhado nosso)
Além da educação propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente
que toda a ação estatal em prol da melhoria educacional do país caracteriza um
esforço da máquina pública pela educação e, automaticamente cumpri o que
está esculpido na Carta Magna.
Destarte, o investimento na estrutura das unidades escolares, a manutenção de
sua infraestrutura, a conservação de suas acomodações, e quaisquer outro ato
que tem por viés a fomentação e mantença da educação de qualidade, é um
cumprimento do Estado de seu dever frente a Carta da República.
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente
este propósito – melhorar as condições de aprendizagem, convivência social e
segurança, tanto do corpo discente quanto do corpo docente da referida unidade
objeto nuclear desta Indicação – cumprindo assim o que nos é imposto por
mandamento constitucional.
Na mesma vereda jurídica caminhou o legislador infraconstitucional, pois o
Estatuto da Criança e do Adolescente, visto que este foi fidedigno ao texto
supremo, transcreve em seus Arts. 4º e 53ss o mesmo que prescreve a Lei
Maior. Para ser mais cristalino, vejamos infra a transcrição ipsis litteris do que
externa o ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em
geral e do poder público assegurar, com absoluta
prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação,
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na
escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
2 ABRAÃO, Bernardina. In. MACHADO, Costa. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por
artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 1071.
5C
__________________________________________________________________________________________
Página 5 de 8
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo
recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades
estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua
residência.
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua
residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento
a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino
da educação básica.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
[...]
Por derradeiro fundamento argumentativo, renomada autoridade, é preciso
sempre ter em mente, que além do direito à educação ter status constitucional,
e de ser sustentado também por leis infraconstitucionais (ECA e LDB), como já
dantes dito e comprovado supra, este direito ainda está coberto pelo manto do
princípio magno da dignidade humana – e desrespeitar este direito é afrontar
diretamente tal princípio constitucional.
Assim requer este edil mui respeitosamente (i) o cumprimento do
mandamento constitucional do direito à educação de modo digno e o (ii)
respeito à dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no
atendimento desta simplória peça indicativa – EXECUÇÃO DE OBRAS
DE REPARO QUE IMPESSAM A INUNDAÇÃO DA ESCOLA POR
ÁGUAS PLÚVIAS.
6C
__________________________________________________________________________________________
Página 6 de 8
IMAGENS
IMAGEM 1
7C
__________________________________________________________________________________________
Página 7 de 8
8C
__________________________________________________________________________________________
Página 8 de 8