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1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB06/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 215/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
RESTAURO DO PORTAL DA COMUNIDADE DE JATAÍPEBA
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno e movida por extrema
necessidade oriunda da astronômica insegurança que a falta de conservação do
Portal tem trazido a comunidade.
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2C
PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
O RESTAURO DO PORTAL LOCALIZADO NA COMUNIDADE DO
JATAÍPEBA.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
*Nota: Segue ANEXO apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda.
Linhares/ES, 18 de Novembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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3C
ANEXO
JUSTIFICATIVA
Proporcionar segurança no sentido mais amplo do termo, é um dos deveres do
Estado. Proteger a integridade física de sua população, habitantes e visitantes é
uma das atribuições da Administração Pública.
Os direitos sociais estão lapidados no caput do Art. 6º da Carta Suprema, e como
magistralmente leciona o grande Flávio Martins, em sua opus magnum, os direitos
sociais são “direitos fundamentais, tais como os direitos civis e políticos ou
liberdades públicas [...]”.1
Ainda afirma o exegeta:
Relegar as normas definidoras de direitos sociais a meras normas
programáticas desprovidas de eficácia implica contrariar a teoria da força
normativa da Constituição, apregoada por Konrad Hesse. Outrossim, tal visão
contraria uma série de princípios hermenêuticos decorrentes do
Neoconstitucionalismo, como o “princípio da eficiência ou máxima
efetividade”.2
Esta singela Proposição legislativa tem por fundamento exatamente isto, ou
seja, (i) a importância sine qua non dos direitos sociais, frente ao que
prescreve a Carta Excelsa; (ii) alinhado com a responsabilidade estatal de
zelar por estes direito; (iii) cumulado com a necessidade irrepreensível de que
o PORTAL DE ENTRADA da comunidade do Jataípeba necessita
urgentemente de ser reformado haja vista que encontra-se em estado
precário de conservação inclusive trazendo riscos imensuráveis aos
transeuntes que se utilizam da via, pois o mesmo está literalmente caindo aos
pedaços.
1
NUNES, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional.3. ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. p. 1246.
2
Ibid.
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4C
É sabido, ainda que pela teoria do risco administrativo o
Estado/Município, é o responsável por prejuízos decorrentes de sua negligencia ou
omissão.3
Como louvavelmente ensina o grande mestre do direito
administrativo, Hely Lopes Meirelles: “[...] o risco administrativo não significa
que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano
suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica
dispensada da prova da culpa da Administração [...]”
4
.
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de
arcar com o ônus do dando causado à vítima, se ela (Administração) não foi
negligente, omissa ou imprudente. Caso esteja configurado estes elementos
(negligência, imprudência e omissão), a obrigatoriedade de suportar o dano
será indubium veritas.
Nesse sentido conforme claramente exposto nessa indicação e
pelas imagens colacionadas vê-se claramente que o Portal de Entrada da
Comunidade está pondo em risco a vida dos transeuntes e moradores da
localidade devido seu péssimo estado de conservação inclusive com o
desprendimento de chapas metálicas de sua estrutura.
Enfim é exatamente para evitar percalços à Administração
Municipal é que solicitamos que seja atendida esta Indicação o quanto antes
haja vista que a segurança da população está posta em risco com a referida
situação.
Por essas razões apontadas estamos reiterando essa indicação
que a necessidade do restauro do portal é premente.
3
MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021.
4
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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IMAGENS
IMAGEM 1
As imagens a seguir capturadas em Agosto de 2021 demonstram
a necessidade de restauro urgente do Portal.
Nesta imagem datada de
Novembro de 2011, ou
seja, a mais de oito anos
o portal já apresentava
sinais claros de
deterioração.
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Imagem 2
IMAGEM 3
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