Palácio Legislativo " Antenow Elias”
AO CONHECIMENTO DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES.
A Vereadora que firma o presente, vem pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica
Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI — INDICATIVO
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO
HOMEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LINHARES.”
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.
Parágrafo único. A Política de que trata o “caput” deste artigo visa promover a melhoria
das condições de saúde da população masculina do município de Linhares, contribuindo,
de modo efetivo, para redução de morbidade e da mortalidade dessa população, por
meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso,
às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.
Art. 2º. A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o art.
1º desta lei, será regida pelos seguintes princípios:
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
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1. universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população
masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e matérias
educativos;
Il. humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia,
promoção e proteção de direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos
e suas peculiaridades socioculturais;
Ill. corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina,
implicando articulação com os diversos órgãos municipais e com a sociedade;
IV. orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção,
a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades
do homem.
Art. 3º. A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes
diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações
de saúde, voltados à população masculina:
1. integralidade, que abrange:
1. assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma
linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência
entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade
no processo de atenção;
a. compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação
social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive,
as determinações sociais sobre a saúde e a doença.
Ill. organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que
homem se sinta integrado;
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IV. implementação hierarquizada da Política, priorizando a atenção básica;
V. reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os
homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua
vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de
cuidados;
VI. integração da execução da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem
às demais políticas, programas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º. São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
1. implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, os princípios e
diretrizes de que trata esta lei, priorizando a atenção à saúde básica;
Il. promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e
interinstitucional necessária à implementação dos princípios e diretrizes de que trata
esta lei;
III. incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;
IV. promover a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na
Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
V. promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em
saúde, visando difundir os princípios e diretrizes de que trata esta lei;
VI. estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de
discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle
social, nas questões pertinentes à Política Municipal de Atenção à Saúde do Homem;
VII. capacitar tecnicamente e qualificar os profissionais de saúde para atendimento do
homem;
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VIll. analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços
e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem
necessárias.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Plenário Joaquim Calmon”, Linhares, aos 18 (dezoito) dias, do mês de novembro de
2021 (dois mil e vinte e um).
fe
THEREZINHA VERGNA VIEIRA
VEREADORA — REDE
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política de Atenção
Integral à Saúde do Homem no âmbito do Município de Linhares/ES.
Em 2009 a Portaria Ministerial nº 1.944, de 27 de agosto de 2009, instituiu no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
do Homem, importante e necessário organizar, também, a rede de atenção no âmbito
da rede municipal de saúde.
Como notamos os homens, por sua natureza, apresentam altos índices de
morbimortalidade, a cada três mortes de pessoas adultas, duas são homens, isto é fruto
das negativas deles (homens) de procurar a assistência a sua saúde e desta forma
prevenir problemas futuros. Consequência disto, os homens vivem, em média, sete anos
a menos que as mulheres e têm doenças cardíacas, colesterol, diabetes, câncer e
pressão arterial mais alta.
Evidente que tudo isto causa elevados gastos ao sistema de saúde público. Para
os homens não há esse cuidado, pois notamos, também, que mulheres, crianças e
idosos, por sua natureza procuram mais os serviços de saúde, fato que leva o sistema a
entender que estes são prioritários, mais pela procura do que pela saúde. É, portanto,
preciso incentivar os homens a procurar os serviços públicos de saúde, pois o
diagnóstico precoce é mais fácil de tratar e evitar o agravo de doenças.
A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes, aponta que o dever do Estado em garantir a saúde, em todos os níveis,
consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à
redução de riscos de doenças e de outros agravos, além do estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a
sua promoção, proteção e recuperação.
Desse modo, considera-se de grande importância a criação dessa Política em
nosso município, haja vista que os homens de nosso município precisam ser
conscientizados e incentivados a prevenir problemas futuros de saúde. E, o Poder
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Público desta forma contribuirá na melhoria da qualidade de vida e na redução dos altos
índices de doenças e mortes na população masculina.
Com a criação da referida política, poderá o município de Linhares avançar
ainda mais no quesito saúde do homem, até mesmo criando Centros Especializados na
saúde do Homem, como fora feito no município de Aracruz/ES, que inaugurou no ano
de 2021 a “CASA AZUL”, voltada a despertar nos homens a importância de se buscar
uma vida mais saudável, além de oferecer procedimentos, atendimento especializado e
informações para que o homem reflita, entenda, aprenda, se motive e adote hábitos
para uma vida mais saudável, oferecendo serviços como realização de exames
preventivos ao câncer de próstata, procedimentos relacionados ao sistema reprodutivo
e andropausa, dentre outros.
Com isto, verifica-se que o presente Projeto Indicativo de Lei, é de suma
importância, uma vez que a criação da “POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL
À SAÚDE DO HOMEM”, trará grandes benefícios para a população masculina, e até
mesmo para a Administração Pública, sendo oportuna e necessária a adoção das
medidas previstas nesse Projeto de Lei Indicativo, diante de seu grande alcance social.
Pelo exposto, e certa de que a implementação da medida disposta é necessária,
aproveitamos a oportunidade para reiterarmos os sentimentos da mais alta estima e
consideração.
“Plenário Joaquim Calmon”, Linhares, aos 18 (dezoito) dias, do mês de novembro de
2021 (dois mil e vinte e um).
)
THEREZINHA VERGNA VIEIRA
VEREADORA - REDE
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