Camara Municipal do Linhares
ds, y ; [LD 34.
Palácia Pegistativo Antenov Élias
Gabinete do Vereador ROQUE CHILE
PROJETO DE LEI INDICATIVO Nº 17/2021
Obriga os condomínios residenciais
e comerciais no Município a
comunicar os órgãos de segurança
pública quando houver em seu
interior a ocorrência ou indícios de
episódios de violência doméstica e
familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes ou idosos.
Art. 1º. Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, por
meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão
encaminhar comunicação à Delegacia Especializada de Atendimento à mulher
da Polícia Civil ou ao órgão de segurança pública, especializado, quando houver,
em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns, a ocorrência ou indícios
de episódios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças,
adolescentes ou idosos.
Parágrafo único — A comunicação a que se refere o “caput” deste artigo deverá
ser relizada de imediato, por ligação telefônica ou aplicativo móvel, nos casos de
ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais
hipóteses, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato,
contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível
vítima e de possível agressor.
Art. 2º - Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes,
placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei e incentivando os
condôminos a notificarem o síndico e/ou administrador quando tomarem
conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios de violência doméstica
ou familiar no interior do condomínio.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Palácio Antenor Elias, 16 de novembro de 2021.
ROQUE CHI Vereador PSDB
Página 1 de 2
Camara Municipal do Linhares
= A “dj , 1 a COS. "
Palácio Legislativa Antenow Élias
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa obrigar os condomínios residenciais e comercias
localizados no município de Linhares a comunicar os órgãos de segurança
pública quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de episódios de
violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou
idosos.
É dentro dos lares e dos condomínios que acontece a maioria de casos de
violência doméstica e familiar. Não só com as mulheres, mas também com
crianças, adolescentes e idosos, que são casos muito graves. Acreditamos ser
um grande avanço, pois existe um grande vácuo na legislação. Ocorre aquele
ditado popular nefasto do “em briga de marido e mulher não se mete a colher”,
porém, com esse projeto, nós queremos acabar com essa retórica.
Observa-se que a conscientização da população sobre a importância de
denunciar os casos de violência doméstica e familiar tem aumentado, entretanto
entendemos que outras medidas, como as ora propostas, também devem ser
adotadas para que cada vez mais os agressores sintam-se coibidos em praticar
os atos de violência.
Os casos de agressões dentro dos condomínios, mesmo nas unidades
autônomas, devem ser denunciados. A denúncia pode ser realizada por todos,
porém, cabe ao síndico conscientizar os funcionários do condomínio e os
moradores sobre esse problema e instruí-los caso ocorram.
Os 154 casos de Feminicídio de janeiro a novembro de 2019 já superam todos
as 134 ocorrências ao longo de 2018, sendo que 79% têm autoria conhecida e
68% ocorreram em casa. Média de idade da vítima é de 36 anos.
O Brasil teve 4.254 homicídios dolosos de mulheres em 2018, sendo 1.173 por
Feminicídio. As autoridades de segurança pública reconhecem que a maioria
desses acontecimentos poderia ser evitada se as brigas domésticas fossem
denunciadas logo na primeira ocorrência.
Importante deixar explícito que a violência doméstica não se configura apenas
quando a vítima é mulher, sendo constatado que a violência doméstica ocorre
também contra crianças, adolescentes e idosos.
Diante de todo o exposto, considerando a importância do Projeto de Lei
Indicativo ora proposto e entendendo ser legítima a iniciativa parlamentar,
contamos com o apoio e voto favorável dos nobres pares para a aprovação do
presente.
Palácio “Antenor Elias”, 18 de novembro de 2021.
ROQUE CHILE Vereador PSD
Página 2 de 2
Av. José Tesch, 1021
Centro - CEP 25 5
naralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.2