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materia nº 811/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 811 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaESTA LEI ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 1° DA LEI 3.993/2021, QUE ALTEROU O ARTIGO 3º DA LEI 3.902/2019.
native_id16226

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-10 Enviado para arquivamento — LEI Nº 4.016/2021.
2021-12-07 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 06/12/2021.
2021-12-03 Em trâmite — —
2021-12-01 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-12-01 Em trâmite — —
2021-11-30 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 29/11/2021. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti. Tramitação de urgência aprovado.
2021-11-22 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Palácio Legislativo " Antenor Elias"
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. /2021
Esta lei altera a redação do Art. 1º da Lei
3.993/2021, que alterou o artigo 3º da Lei
3.902/2019.
Art. 1º. Altera a redação do Art. 1º da Lei 3.993/2021, que alterou o artigo 3º da Lei
3.902/2019, passando a vigorar o art. 3º, inciso III, com a seguinte redação:
“Art. 3º [...]
ll — 20% (vinte por cento) serão destinadas aos estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas
particulares mediante benefício de bolsa de 100% (cem por cento) e forem
inscritos no Cadastro Único.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, alterando-se todos os
dispositivos em contrário.
Linhares, 22 de novembro de 2021
ÁlobH433S4
Professor Antônio Cesar
VEREADOR - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Câmara Municipal de Linhares
Palácio Legislativo " Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
Esta lei tem seu propósito em apenas corrigir o erro de redação final presente na Lei
nº 3.993/2021, onde no artigo 1º que alterou o inciso III do art. 3º da Lei 3.902/2019,
em que deveria constar “vinte por cento”, teve um erro de grafia, ficando escrito
“quarenta por cento”. O texto com o erro de redação não foi corrigido na redação
final e acabou por ser sancionado pelo Prefeito Municipal constando este simples
erro material.
Sendo assim, a presente proposição não tem nenhuma outra intenção senão corrigir
este erro material, para que não haja qualquer brecha para conflito interpretativo,
devendo ser aprovado, visto não interferir na semântica normativa.
Linhares, 22 de novembro de 2021
Ae ku
Professor Antônio Cesar
VEREADOR - PV
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51

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