PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
te! SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Linhares-ES, 19 de Novembro de 2021.
OFIGABISEMUSP Nº 0480/2021
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
ROQUE CHILE DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal
Linhares-ES
ASSUNTO: COMAD - Presta informações solicitadas.
Senhor Presidente,
Em atenção ao contido no OF ./GAB.IPRES./C.M.L./Nº 1.522/2021 datado de 29/06/2021,
em que o Ilustre Vereador Antônio César Machado requer informações acerca do
Conselho Municipal Sobre Drogas (COMAD), temos a informar:
D) O COMAD possui composição determinada por meio da Lei Municipal Nº
2894/2009, cópia anexa;
H) As ações previstas para realização durante o ano de 2021 foram suspensas em
virtude da Pandemia de Covid-19, em obediência às determinações dos órgãos
sanitários para evitar à disseminação do Coronavírus. EM relação às ações
para o ano de 2022, pautaremos as proposições apenas à época devida, haja
vista a continuidade da Pandemia e às constantes mudanças quanto às
orientações dos órgãos sanitários acerca das medidas de prevenção à
disseminação;
HI) Dados estatísticos de jovens em conflito com a lei no tocante ao uso e
comercialização de drogas não são atribuições do COMAD. Logo, não há
registros desses dados;
IV) As ações previstas nos últimos dois anos, infelizmente, foram suspensas em
decorrência da Pandemia de Covid-19 conforme já citado acima.
Colocamo-nos à disposição. Aceite nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CI MN
JONES DA SILVA DE FR ITAS MATTOS
Secretário Municipal de” Segurança Pública e Defesa Social
Rua João Francisco Calmon, Nº 1.605, Centro, Linhares-ES. CEP 29.900-142 — Telefone: (27) 3372-2062
E-Mail: semuspQlinhares.es.gov.br
LEI Nº 2894, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.
"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas COMAD de Linhares que integrando se ao €
de combate as drogas dedicar-se a ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drog:
5 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entida
responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionado, assim como dos movimentos comunitários
representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com O esforço n
8 2º - O COMAD, corno coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá
Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de
53º - Para os fins desta Lei, considera-se:
1 - redução de demanda corno O conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido
tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do u
drogas,
II - droga como toda substancia natural ou produto químico que em contato com O organismo hum
depressor estimulante ou perturbador alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudança
cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e ilícitas,
dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;
HI - drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmado:
outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria £
SENAD e o Ministério da Justiça - MI;
Art. 2º São objetivos do COMAD:
1 - instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvim
de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e |
III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem O cumprimento dos
assumidos mediante a instituição desta lei.
5 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados
Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
$ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual S
COMAD, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Política Sobre Dro
Conselho Estadual Sobre Drogas COESAD permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relac
atuação.
Art. 3º O COMAD fica assim constituído:
1 - Presidente
1I - Secretário-Executivo;
III - Membros.
& 1º - Os conselheiros cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município terão mande
anos permitida a sua recondução por mais um mandato.
5 2º - Para cada membro titular correspondera uni membro suplente, que assumira em caso de ir
titular.
5 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o €
contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º O Conselho Municipal Sobre Drogas de Linhares será composto por 1 3 (treze) membros. a st
1 - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (uni) membro da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
d) 01 (uni) membro da Secretaria Municipal de Ação Social
v - 01 (um) representante do Poder Judiciário;
vI - 01 (uni) representante do Ministério Público Estadual;
vil - 01 (um) representante do Tiro de Guerra;
vuI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
1X - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros.
g$1º-0 Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre
efetivos;
Art. 5º O COMAD fica assim organizado:
1 - Plenário;
11 - Presidência;
UI - Secretaria-Executiva;
1V - Comitê-Remad.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento
poderão ser suplementadas.
g81º-0 COMAD, deverá providenciar à imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Sobre
que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
52º-0 REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orgi
cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
$3º-0 detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a é
respeito constam do Regimento Interno do COMAD.
Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço |
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada certificado expedid
mediante indicação do Presidente do Conselho.
Art. 8º O COMAD providencie as informações relativas à sua criação a SENAD e ao COESAD visando
ao Sistema Nacional e Estadual Sobre Drogas.
Art. 9º O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno;
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 11 Revoga-se a Lei nº 2.225/2001, de 5 de junho de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois r
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui O original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO |
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD de Linhares/ES, tem
por fim dedicar-se inteiramente à causa sobre drogas, cumprindo-lhe integrar,
estimular e coordenar a participação de todo os segmentos sociais do
município, de modo a assegurar à máxima eficácia das ações a serem
desenvolvidas no ambito de redução e prevenção da demanda do indevido de
drogas.
g 1º - Ao Conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD caberá atuar como
órgão coordenador das atividades de todas as instituições e entidades
municipais, referentes à redução e prevenção da demanda de drogas.
82 - O Conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD deverá avaliar
periodicamente a conjuntura municipal, mantendo atualizado O Prefeito
Municipal e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
g 3º - Com a finalidade de contribuir para O aprimoramento dos Sistemas
Nacional e Estadual Antidrogas, O Conselho Municipal Sobre Drogas —
COMAD, por meio da remessa de relatórios periódicos, deverá manter a
Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD, e O Conselho Estadual Antidrogas —
CONEN, permanentemente informados sobre Os aspectos de interesse
relacionados à sua atuação.
84º -A luz da Lei Federal nº. 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006 e da Lei
Municipal Nº. 2894/2009, de 06 de novembro de 2009, inerente à criação do
Conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD, e para fins do presente
instrumento, considera-se:
| — Redução de demanda, como O conjunto de ações relacionadas à prevenção
do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e a reinserção social
dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de
drogas;
|| —- Droga, como toda substância natural ou produto químico que, em contato
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador,
alterando O funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças
no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre
essas últimas, O álcool, o tabaco e OS medicamentos,
||| — Drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em Lei Nacional e tratados
internacionais firmados pelo Brasil, e outras relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Justiça — MJ.
CAPÍTULO
DOS OBJETIVOS
Art. 2º - O Conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD, no âmbito estrito da
sua competência, atinente à redução da demanda de drogas, tem por objetivos:
| — Instituir e desenvolver O Programa Municipal Sobre Drogas — PROMAD,
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
|| - Acompanhar O desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão,
executados pelo Estado e pela União;
||| — Propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem O
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;
IV — Propor a instituição do Recursos Municipal Sobre Drogas - REMAD,
assegurando, quanto à gestão, O acompanhamento e a sua avaliação, assim
como, no tocante à destinação e emprego dos recursos, à devida aprovação €
fiscalização;
V — Elaborar à proposta orçamentária anual inerente aos Recursos Municipal
Sobre Drogas - REMAD;
Parágrafo Único — Caberá ao Conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD
desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, por meio da
coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais,
responsáveis pelo desenvolvimento das ações mencionadas no presente
artigo assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a
cooperar com O esforço municipal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD de Linhares/ES, é
composto pelos seguintes membros:
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
| - 04 (quatro) representantes da administração Pública Municipal, sendo,
obrigatoriamente, 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) da
Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) da Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança pública e 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
|| — 02 (dois) representantes de Sociedades Civis Filantrópicas,
| — 014 (um) representante da Polícia Civil;
IV — 01 (um) representante da Polícia Militar,
v— 01 (um) representante do Poder Judiciário;
vi = 01 (um) representante do Ministério público Estadual;
vil — 01 (um) representante do Tiro de Guerra,
vil — 01 (um) representante do Conselho Tutelar,
IX — 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º- São órgãos do COMAD:
|- Plenário;
|| — Presidência,
||| — Secretaria — Executiva;
IV Comitê-REMAD.
g1-0 Plenário, órgão máximo do Conselho Municipal Sobre Drogas —
COMAD, é constituído pela totalidade dos seus membros e será presidido pelo
seu Presidente.
82º-A Secretaria-Executiva é dirigida por um Secretário-Executivo.
$3º-O Comitê-REMAD, é constituído por 03 (três) membros, escolhidos pelo
Plenário, por votação.
Art. 5º - O Presidente é de livre designação do Prefeito.
Parágrafo Único — O Presidente, das suas ausências e impedimentos, será
substituído pelo Secretário-Executivo.
Ar. 6º - O Secretário-Executivo é indicado pelo Presidente € designado pelo
Prefeito, dentre seus conselheiros efetivos.
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
Parágrafo Único —- Em suas faltas OU impedimentos, O Secretário-Executivo
será substituído por um conselheiro designado pelo Presidente.
Ar. 7º - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida a sua
recondução, por uma única vez, podendo ser adequado ao da administração
municipal.
g 1º - No caso de perda ou desistência do mandato do titular, Seu suplente O
substitui automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de
conselheiro titular, devendo ser designado outro suplente para à ocupação de
sua vaga.
g 2º - Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere 0 parágrafo
anterior.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃO
SEÇÃO |
DO PLENÁRIO
An. 8º - No contexto das atividades inerentes à redução e prevenção da
demanda de drogas, ã0 Plenário compete:
| — atuar no sentido de concretizar Os objetivos do Conselho Municipal Sobre
Drogas — COMAD;
|| — Aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como
do Recursos Municipal Sobre Drogas - REMAD e demais medidas a que se
refere a Lei Municipal nº. 2894/2009, de 06 de novembro de 2009, que dispõe
sobre a criação do conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD de
Linhares/ES;
||| — indicar os conselheiros, a serem designados pelo prefeito, para O exercício
das funções de acompanhamento € avaliação da gestão do Recursos
Municipal Sobre Drogas - REMAD;
IV — aprovar à proposta orçamentária e Os planos anuais de aplicação dos
Recursos Municipal Sobre Drogas — REMAD, elaborados pelo Comitê-REMAD,
assim como aprovar à destinação desses recursos;
V — referendar a avaliação do Comitê-REMAD sobre a gestão dos Recursos
Municipal Sobre Drogas - REMAD, elaborando relatórios periódicos sobre a
sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal,
vI| - Remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais
de aplicação dos Recursos Municipal Sobre Drogas - REMAD e do
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
correspondente relatório periódico a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD,
€ o Conselho Estadual Antidrogas — CONEN.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 9º - À Presidência, visando O desenvolvimento do Programa Municipal
Sobre Drogas - PROMAD, compete estimular a mais ampla participação das
instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes
no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 10 — Ao Secretário-Executivo cabe realizar e estimular a realização de
estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a
mais ampla divulgação dos mesmos.
Art. 11 — Ao Secretário-Executivo compete planejar, supervisionar € coordenar
a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao
funcionamento do conselho.
Parágrafo Único — Substituir O Presidente em atos que O mesmo estiver
ausente.
SEÇÃO IV
DO COMITÊ REMAD
Art. 12— Ao Comitê-REMAD compete:
| — elaborar a proposta orçamentária e Os planos anuais de aplicação dos
Recursos Municipal Sobre Drogas - REMAD, submetendo-os à aprovação do
Plenário;
|| — acompanhar e avaliar a gestão do Recursos Municipal Sobre Drogas -
REMAD, mantendo O Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO!
DO PRESIDENTE
Art. 13 — Ao Presidente compete:
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
| - representar oficialmente O conselho;
|| — convocar & presidir as reuniões do conselho, dando execução às decisões
correspondentes,
||| — estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico,
com órgãos da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, com órgãos
internacionais e com setores da administração pública relacionada ou
especializada em drogas;
IV — realizar e estipular a realização de estudos € pesquisas sobre temas de
interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
v — praticar OS demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do
Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD;
vI — cumprir e fazer cumprir este Regimento.
SEÇÃO II
DO SECRETARIO-EXECUTIVO
Art. 14- Ao Secretário-Executivo compete:
| — substituir O Presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e
impedimentos;
|| — secretariar as reuniões do conselho, mantendo em ordem e em dia toda a
documentação correspondente;
| — auxiliar O Presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
IV — praticar Os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do
Conselho.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS
Art. 15-— Aos conselheiros compete:
| — participar das reuniões do Conselho, com direito à voz e voto;
|| — executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de
trabalho ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
|Il — elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como
do REMAD e demais medidas relacionadas à Lei Municipal Nº 2.894/2009, de
06 de novembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
Sobre Drogas - COMAD de Linhares/ES;
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
IV — manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades
e deliberações do conselho;
y — manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que
determinado pelo Plenário;
VI — convocar reuniões mediante subscrição dos membros;
vIl — manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO |
DAS REUNIÕES PLENARIAS
Art. 16 — As reuniões ocorrerão:
| — as reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente, preferencialmente na
primeira quarta-feira de cada mês, sendo que quando ocorrer feriado ou
véspera de feriado, antecipará a reunião;
| — as reuniões plenárias serão iniciadas com à presença da maioria simples
dos seus membros, em pleno gozo de seus direitos;
Il — o não comparecimento dos membros em 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas implicará no seu desligamento que imediatamente será
substituído por seu suplente. O desligamento será comunicado por ofício ao
órgão representante no do Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD.
IV- as reuniões extraordinárias serão comunicadas aos conselheiros no prazo
mínimo de 01 (um) dia.
Parágrafo Único — As reuniões ordinárias anuais serão agendadas na primeira
reunião ordinária do ano.
SEÇÃO
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 17 — A ordenação dos trabalhos será desenvolvida de acordo com a
metodologia da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 — O Recursos Municipal Sobre Drogas — REMAD, será gerido por uma
comissão por 03 (três) membros que se incumbirá da execução orçamentária e
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual
aprovada pelo Plenário.
Art. 19 — Ao gestor do Recursos Municipal Sobre Drogas — REMAD, competirá
gerir os recursos inerentes a este fundo, prestando contas mensais da sua
aplicação ao Plenário.
Art. 20 — Os recursos financeiros do Recursos Municipal Sobre Drogas —
REMAD, serão centralizados em conta especial, denomina “COMAD-REMAD”.
Art. 21 — Nenhuma despesa será efetuada sem à indicação e cobertura
bastante de recurso disponível e Os responsáveis prestarão contas de suas
aplicações em prazo não superior a 30 (trinta) dias, procedendo-se
automaticamente à tomada de contas se não as prestarem No prazo
assinalado.
Art. 22 — Todo ato de gestão financeira do Recursos Municipal Sobre Drogas -
REMAD será realizado por força de documento que comprove a operação,
ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada;
tudo com O devido amparo nos requisitos procedimentais e de
representatividade do Órgão Gestor.
Art. 23 —- O Recurso Municipal Sobre Drogas — REMAD, será constituído com
base nos recursos provenientes de dotações orçamentárias, assim como de
doações financeiras de instituições, entidades e pessoas físicas; bem como da
disponibilização ou doação de bens in natura.
Ar. 24 — Toda utilização de recursos provenientes do Recurso Municipal Sobre
Drogas — REMAD, fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação €
procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos
orçamentários.
Art. 25 — O Recurso Municipal Sobre Drogas - REMAD será estruturado de
acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecida pelo
Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma prevista pelo
Decreto-Lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.
Art. 26 — O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta
de no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua
Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 27 - O do Conselho Municipal Sobre Drogas — COMAD, não sofrerá
influência político-partidária, ficando proibido em qualquer evento promovido
pelo conselho o uso de propaganda política de quaisquer espécies.
Parágrafo Único — Ficará expressamente proibida qualquer manifestação de
utilização do Conselho Municipal Sobre Drogas - COMAD para fins políticos.
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
Art. 28 — As portarias expedidas pelo do Conselho Municipal Sobre Drogas —
COMAD, serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 29 — Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 30 — Este Regimento Interno entrará em vigor na data da aprovação e
publicado na Imprensa Oficial do Município.
Linhares-Es, 04 de outubro de 2017.
1
Cel Jones da Silva de Freitas Mattos
Presidente COMAD
Vilma Del Piero
Secretaria Municipal Educação — Titular
Giselle Anne Dell Santo Vieira Bisi
Secretaria Municipal de Saúde — Titular
Andressa Bergamaschi
Secretaria Mun.de Assistência Social — Titular
Altamir Ribeiro de Moura
Secretário-Executivo
Wellinton Oliveira dos Santos
CRENA — Titular
Dr. Andre Luiz Ribeiro Costa
Polícia Civil — Titular
Cap PM Ricardo Nunes Ribeiro
Polícia Militar — Titular
Valdecio Carlos da Silva Junior
Poder Judiciário — Titular
Márcia Gusman Fiorete Maia
Secretaria Mun.Segurança Pública
e Defesa Social - Suplente
Lazarela Guasti de Moura Renon
Secretaria Municipal Educação-
Suplente
Evanilda Bispo dos Santos
Secretaria Municipal de Saúde —
Suplente
Eliane Regiane Smarsaro
Secretaria Mun.de Assistência Social
Suplente
Rodrigo Niero da Conceição
Grupo Resgate - Suplente
Maelson Alochio
CRENA - Suplente
Vanderli Nascimento Santos
Polícia Civil - Suplente
1º Sgt PM Rosivaldo Rangel Batista
Polícia Militar - Suplente
Thamires dos Santos Rotis
Poder Judiciário - Suplente
10
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS — COMAD DE LINHARES/ES
o
1º Sgt Marcos Barbosa Loiola Zulmira Rosa Nunes Gomes
Tiro de Guerra — Titular Tiro de Guerra - Suplente
la
Rony Preato Pião Claudete Foeger Teodorico da Silva
Conselho Tutelar — Titular Conselho Tutelar - Suplente
LD 1 —=—
Cap CB Daniel Vitor Almonfrey 1º Sgt CB Marco Antonio Colombi
Corpo de Bombeiros — Titular Corpo de Bombeiros - Suplente