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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 015, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição c/c
art. 66, 8 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo c/c art. 34, 8 1º da Lei Orgânica do
Município de Linhares, decidi vetar totalmente, por INCONSTITUCIONALIDADE, o
Autógrafo n.º 046/2021, que institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar, e dá outras providências.
Atenciosamente,
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CSymro LUIZ ZAN
Prefeito do Município de Linhares
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VETO
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições constitucionais ($ 1º, do artigo 34, da Lei Orgânica de Linhares),
decide VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei enviado como
Autógrafo n.º 046/2021, o qual institui a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar no âmbito do município de Linhares, acolhendo o parecer da procuradoria
Geral do Município como razões de decidir, a seguir transcritas:
RAZÕES DO VETO
Realizando o controle preventivo de constitucionalidade e legalidade do ato normativo
em formação, verifico que o texto do Projeto de Lei, de iniciativa da Câmara Municipal de
Linhares, tem como objeto a instituição da Política Municipal de Prevenção ao Abandono e
Evasão Escolar no âmbito do município de Linhares.
Por oportuno, cabe esclarecer que nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal
compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.
Em que pese o município possuir competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, analisando os artigos do Autógrafo 046/2021, nota-se que o nobre vereador, criador da
propositura, pretende instituir a Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão
Escolar no âmbito do município de Linhares.
Para tanto, estabelece no caput do artigo 1º “Fica instituída a Política Municipal de
Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, definindo princípios e diretrizes para a formulação
e implementação de políticas públicas na Cidade de Linhares, em consonância com a Lei nº.
01 de 05 de abril de 1990 — Lei Orgânica do Município — e com a Base Nacional Comum
Curricular prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB, Lei nº
9.394/1996)”.
Na sequência, o artigo 2º traz a conceituação de abandono escolar, evasão escolar,
projeto de vida e incentivo para escolas certas e o artigo 3º versa sobre os princípios da
Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar.
Além do mais, prevê em seu artigo 4º as diretrizes da Política Municipal de Prevenção
ao Abandono e Evasão Escolar, estabelecendo diversas condutas a serem executadas pelo
Poder Público. 9
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Dando sequência à análise, nota-se que o artigo 5º cria o Cadastro de Permanência de
Aluno, com a finalidade de acompanhamento estatístico de alunos que se enquadram nas
situações de abandono e evasão escolar para formulação de futuras políticas públicas.
Todavia, em que pese o justo propósito que norteou a iniciativa parlamentar, nota-se
que o comando normativo invadiu competência privativa do Chefe do Poder Executivo local,
ao regular matéria eminentemente administrativa.
Como se sabe, o Poder Legislativo não pode, por expressa disposição constitucional,
editar leis que confiram atribuições à administração ou que impliquem aumento de despesas.
Contudo, a norma atacada, no momento em que cria a Política Municipal de
Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar, obriga o Poder Executivo, sem qualquer margem
de discricionariedade, a executá-lo por meio de suas Secretarias Municipais, ou seja, dispõe
sobre atribuições da administração municipal.
Destaca-se que o controle de constitucionalidade das leis é fundamentado pela
presença, dentro do ordenamento jurídico, caracterizado pelo Estado Democrático de Direito,
de uma hierarquia normativa, ou seja, uma superposição de leis. Cada norma tem como
fundamento de validade, outra que lhe é superior, formando uma superposição de leis cujo
ápice é ocupado pela Constituição, lei fundamental do Estado.
Pelo princípio da simetria, os entes federados seguem a mesma tripartição de poderes
adotada pela Constituição Federal, composta pelo Executivo, Legislativo e Judiciário,
independentes e harmônicos entre si. Logo, os poderes públicos municipais também estão
vinculados ao respeito à independência e harmonia entre si, o que se materializa no resguardo
às competências e prerrogativas recíprocas.
Nessa senda, pelo princípio da simetria constitucional, deve ser observado o disposto
no art. 61, $ 1º da CF de 88.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[..]
HI - disponham sobre:
[.]
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
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De forma complementar o art. 63 da Constituição Federal dispõe:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, $3º e $ 4º;
[..]
Em reprodução ao texto constitucional, a Lei orgânica do município em seu artigo 31,
IV, dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre as
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração pública municipal.
De forma complementar o artigo 32 da Lei orgânica prerroga que “não será admitido
aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal”.
Nota-se que é vedada pela Constituição Federal e pela Lei orgânica do município a
propositura pelo Legislativo Municipal de Projeto de Lei que disponha sobre a organização
administrativa municipal, bem como que aumente despesas nesses projetos, por serem de
iniciativa Privativa do Chefe do Executivo.
Com efeito, a ofensa ao princípio constitucional da independência dos Poderes,
disposta no art. 2º da Constituição Federal/1988, inquina de nulidade o presente autógrafo,
prejudicando todo o seu conteúdo. Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, a saber:
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI
MUNICIPAL Nº 3.709/2017 INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTOJUVENIL CRIAÇAO DE
ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO NECESSIDADE DE INICIATIVA DE
LEI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI ORIUNDO
DO PODER LEGISLATIVO VÍCIO FORMAL RECONHECIDO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. 1. As hipóteses previstas na Carta Magna para a deflagração do
processo legislativo pelo Presidente da República são normas de reprodução
obrigatória nas Constituições Estaduais, por força dos princípios da simetria e da
separação dos Poderes, e devem ser observadas pelas Leis Orgânicas Distrital e
Municipais, sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. 2. A
criação da Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão infanto-juvenil
feriu as normas de regência (Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica
Municipal). na medida em que impôs atribuições aos Órgãos do Poder Executivo
(Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação) sem que a Lei
n. 3.709/2017 tenha sido deflagrada por iniciativa do Prefeito. 3. A propósito, nem
mesmo a ausência de veto em relação aos demais artigos da Lei n. 3.709/2017 seria
suficiente para convalidar o vício nomodinâmico, porquanto a usurpação da
prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de
qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
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Precedentes. Doutrina. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder
Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da
Súmula nº S/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição
Federal de 1988 (STF, ADI 1809, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julgado em 29/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-176 Divulg 09-08-2017 Public 10-
08-2017). 4. A manutenção dos efeitos da Lei impugnada obrigará o Município de
Linhares a organizar e promover o evento criado já no mês de outubro do ano
corrente, o que importará em gasto público sem orçamento previamente destinado
para tanto, mormente em razão da falta de previsibilidade por parte do Executivo
local. 5. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar
inconstitucional a Lei n. 3.709/2017 do Município de Linhares.
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100180007658, Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 01/11/2018, Data da Publicação no Diário: 14/11/2018) Grifos
Nossos.
ACÓRDÃO EMENTA - CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N.º 3.048 DO MUNICÍPIO DE LINHARES -
CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES À ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO -
PROJETO DE INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA POR VÍCIO DE
INICIATIVA - MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 63, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV,
E AO ART. 17 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 09 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI
N.º 9.868/99 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO
INICIAL - LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL COM EFICÁCIA ERGA
OMNES E EFEITOS EX TUNC - UNÂNIME. 1 - O art. 12 da Lei n.º 9.868/99
possibilita que o Tribunal desde logo julgue o mérito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade quando há relevância da matéria e especial significado para a
ordem social e para a segurança jurídica. A finalidade do dispositivo é viabilizar
uma decisão definitiva da controvérsia constitucional em curto espaço de tempo. A
existência de entendimento sumulado do Tribunal (enunciado da Súmula n.º 09 do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo) a respeito do tema atende à
finalidade do rito abreviado do art. 12 da Lei n.º 9.868/99, sendo desnecessária a
análise da medida liminar quando possível o julgamento definitivo da ação. Não
ofende o contraditório a ausência de informações pelo ente público que, notificado
para tanto, permanece inerte. 2 - O Poder Legislativo Municipal de Linhares, por
meio da Câmara Municipal, ao deflagrar o ato normativo municipal impugnado (Lei
n.º 3.048/11 do Município de Linhares) criou atribuições a órgãos do Poder
Executivo, e, com isso, adentrou em matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo
Municipal, usurpando-lhe a competência legislativa (art. 31, parágrafo único, IV, da
Lei Orgânica do Município de Linhares). 3 - O evidente vício de iniciativa enseja a
declaração de inconstitucionalidade formal subjetiva do ato normativo impugnado,
por violação aos arts. 63, parágrafo único, IV, e art. 17 da Constituição Estadual. 4 -
Incidência do enunciado da Súmula n.º 09 do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, segundo o qual é inconstitucional lei municipal de iniciativa do
Poder Legislativo que disponha sobre matéria de competência exclusiva do Chefe do
Poder Executivo, verbete que traduz o Princípio da Separação dos Poderes. 5 -
Pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal, por vício de
iniciativa, da Lei Municipal n.º 3.048/11, do Município de Linhares, com atribuição
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de eficácia erga omnes e efeitos ex tunc. 6 - Decisão unânime. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA o Tribunal
Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade
da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à
unanimidade, julgar procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade
formal da Lei Municipal n.º 3.048/11, do Município de Linhares, nos termos do voto
do Relator. (TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100110017322, Relator
Designado: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 17/05/2012, Data da Publicação no Diário:
29/05/2012). Grifos Nossos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.060, DE 19 DE
MAIO DE 2017, QUE "CRIAO ARTESANATO NA ESCOLA, NA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOCORRO". ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, que, ao
contrário de atuar em caráter meramente regulatório, genérico ou abstrato, dispõe
sobre atos específicos e concretos de gestão administrativa, já que institui política
pública de incentivo ao artesanato na comunidade escolar, obrigando o Poder
Executivo (sem qualquer margem de discricionariedade) a executar o programa por
meio de suas Secretarias Municipais. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente. (TJSP; ADI 2201261-89. 2017.8.26.0000; Ac. 11684368; São Paulo;
Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 25/07/2018; DJESP
20/08/2018; Pág. 3784) Grifos Nossos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº
7.246/2014 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - INICIATIVA PARLAMENTAR —
LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA "CATA-TRECO"
- INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO -
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO
DA FONTE DE CUSTEIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º; 24, $ 2º; 25; 47,
XIX, 'A'; 144; 174, 1, II E II; E 176, 1, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO -
CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO -
PRECEDENTE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA — AÇÃO
PROCEDENTE. (TJI-SP - ADI: 20234960520158260000 SP 2023496-
05.2015.8.26.0000, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 23/09/2015,
Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2015).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.099/2014.
MUNICÍPIO DE PELOTAS. PROGRAMA "INTERNET LIVRE".
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. É inconstitucional a Lei
Municipal de iniciativa do Poder Legislativo que, instituindo programa de internet
livre por meio de instalação de redes públicas "wireless", estabelece uma série de
atribuições às secretarias e órgãos da administração pública. Competência
privativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a matéria, a teor do artigo
60, inciso II, d, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. A Constituição
Estadual (da mesma forma que a Constituição Federal), quando estabelece um rol
de matérias cuja iniciativa é reservada a uma estrutura de poder, o faz como
garantia da independência e harmonia entre os poderes. Quando o legislativo
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municipal interfere nas competências que são reservadas à iniciativa privativa do
Prefeito - como, no caso, para estabelecer atribuições às Secretarias e órgãos da
administração pública - não apenas incorre em inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa (inconstitucionalidade subjetiva), senão que implica também
flagrante violação à independência e harmonia dos Poderes que compõem o ente
federativo. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº
70061167771, Tribunal Pleno,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo
Bandeira Pereira, Julgado em 17/11/2014). (TJ-RS - ADI: 70061167771 RS,
Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 17/11/2014, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/11/2014).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI — LEI DE
INICIATIVA PARLAMENTAR VETADA PELA PREFEITA E COM VETO
REJEITADO PELA CÂMARA, QUE A PROMULGA — INVASÃO DA ESFERA
DE ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO — VULNERAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES — INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE
COMBATE — À EVASÃO ESCOLAR NO MUNICÍPIO —
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI — INVASÃO DE ATRIBUIÇÃO DO
CHEFE DO EXECUTIVO - PREVISÃO DE DESPESAS SEM PROVISÃO E
SEM INDICAÇÃO DOS RECURSOS — VULNERAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, 24,
25, 47, II, 144, 174, II E II E 176, 1, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO — INCONSTITUIONALIDADE DECLARADA.” (ADIN 0305032-
64.2010.8.26.0000, Órgão Especial, rel. José Renato Nalini, j. 03.08.2011, V.U.).
A rigor, a existência da limitação do Poder fiscalizador, que ora interessa, deriva do
princípio da independência e harmonia entre os Poderes, que, decorre do sistema
constitucional brasileiro da técnica da separação dos Poderes formulada por Montesquieu, nos
dizeres do Mestre José Afonso da Silva:
Consiste em conferir cada uma das funções governamentais (executiva, legislativa e
jurisdicional), a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções,
menos o Judiciário (órgão ou Poder Legislativo, órgão ou Poder Executivo e órgão
ou Poder Judiciário)(...) De outro lado, cabe assinalar que a divisão de funções entre
os órgãos do Poder nem sua independência são absolutas. Há interferências que
visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos na busca de um
equilíbrio necessário à realização do bem comum e indispensável para evitar o
arbítrio e o desmando de um em detrimento de outro e especialmente dos
governados. Se ao Legislativo cabe editar normas gerais e impessoais, estabelece-se
um processo para sua formação em que o Executivo tem a participação importante,
quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção e pelo veto. (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 700. rev. e amp. p 96 a 98).
A presente propositura, se sancionada, criará várias atribuições e gastos ao Poder
Executivo, o que se insere na competência exclusiva do Chefe do Executivo, em afronta ao
princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o município necessitará dispor de recursos
materiais e humanos para cumprir a Lei, pois caberá a ele a execução da Política criada.
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Em outras palavras, há criação de atribuições para o Poder Executivo e há criação de
despesas sem indicação da respectiva fonte, na medida em que impõe ao Poder Executivo a
criação de uma verdadeira estrutura para regulamentar, gerenciar, fiscalizar e implementar a
Política Municipal de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar.
O autógrafo nº 046/2021 determina, por exemplo, a expansão de escolas em tempo
integral (artigo 4º, inciso III), a construção de currículos complementares (artigo 4º, incisos
VI e VIII, com oportunidade de escolha de disciplinas eletivas (artigo 4º, inciso IX), a
participação dos alunos nas decisões de suas turmas e séries (artigo 4º, inciso XII, a
concessão de autonomia aos alunos para a condução de grêmios, grupos esportivos e de
estudos (artigo 4º, inciso XIII) e a promoção de visitas aos alunos evadidos, com os demais
alunos da sala (artigo 4º, inciso XIV).
Ademais, o artigo 1º, 88 1º, 2º e 3º, e o artigo 4º, inciso XVIII, do autógrafo nº
046/2021, criam atribuições para as Secretarias e Órgãos Municipais, o que também invade a
competência legislativa privativa do Prefeito.
Insta ressaltar que o Município não é insensível à grave questão da evasão escolar.
Prova disso é que, no corrente ano, a Secretaria Municipal de Educação aderiu à Plataforma
Busca Ativa Escolar, uma estratégia composta por uma metodologia social e uma ferramenta
tecnológica disponibilizada gratuitamente para estados e municípios, que foi desenvolvida
pelo UNICEF, em parceria com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
(Undime) e com apoio do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
(Congemas) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e tem a
intenção de apoiar os govemos na identificação, registro, controle e acompanhamento de
crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão.
Informa a Secretária Municipal de Educação que a Busca Ativa Escolar reúne
representantes de diferentes áreas — Educação, Saúde, Assistência Social, Planejamento etc,
fortalecendo, dessa forma, a rede de proteção. Cada secretaria e profissional tem um papel
específico, que vai desde a identificação de uma criança ou adolescente fora da escola ou em
risco de abandono, até a tomada das providências necessárias para seu atendimento nos
diversos serviços públicos, sua (re)matrícula e sua permanência na escola.
Acrescenta, ainda, que todo o processo é acompanhado pela ferramenta tecnológica,
que funciona como um grande banco de dados que facilita a comunicação entre as áreas,
armazena dados importantes sobre cada caso acompanhado e apoia na gestão das informações
sobre a situação da criança e do adolescente no município e/ou estado.
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Por fim, pontua a Secretária Municipal de Educação que está na fase de criação e
implementação do Comitê Gestor da Busca Ativa Escolar e criação do Plano de Ação da
Estratégia da Busca Ativa Escolar e que considera que a sanção do Projeto de Lei retro
mencionado acarretará na duplicidade de ações que serão realizadas pela presente
Municipalidade.
Desta feita, levar a frente os dois programas, quais sejam, o Busca Ativa Escolar e o
proposto no autógrafo nº 046/2021 implicará em duplicidade de iniciativas para o combate a
um mesmo problema, a evasão escolar.
Assim, melhor manter o programa Busca Ativa Escolar já que articulado com o
Govemo do Estado e com arrimo em diretrizes internacionais tem maiores condições de
atender o princípio da permanência na escola e da garantia ao direito à educação e
aprendizagem ao longo da vida, previstos, respectivamente, nos incisos I e IX do artigo 206
da Constituição Federal.
Como se não bastassem os argumentos acima dispostos, ressalta-se que inexiste no
orçamento municipal previsão para a despesa que essa nova demanda trará ao município.
Decerto que, quando o parlamentar prevê ações governamentais que ensejam despesas
públicas sem indicar a respectiva fonte de custeio, resta configurada a chamada
inconstitucionalidade indireta por violação ao art. 16, caput, 81º, eoart. 17,88 1ºa 5º, todos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
O Projeto de Lei impugnado afronta preceitos constitucionais, além de criar despesas
públicas sem previsão orçamentária, traduzindo, assim, vício insanável, de gravidade
inquestionável.
Dito isso, fica clara a inconstitucionalidade da norma legislativa que, em franco
confronto com a Constituição Federal, bem como a Lei Orgânica do Município, institui, à
revelia do Executivo e com a invasão da competência exclusiva deste, imposição ao
Município de determinadas ações sem qualquer previsibilidade orçamentária.
Dado o exposto, este Prefeito Municipal afirma a INCONSTITUCIONALIDADE do
Projeto de Lei enviado como autógrafo n.º 046/2021, com arrimo no artigo 2º da CF c/c artigo
1º da Constituição Estadual c/c artigos 2º e 31, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei
Orgânica, exercendo o VETO TOTAL, conforme artigo 34, $ 1º da Lei Orgânica Municipal.
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Estas são as razões que me levam a vetar o Autógrafo em causa, as quais ora submeto
à apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipak.
O LUIZ ZANON
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