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materia nº 818/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 818 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART.37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16307

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-10 Enviado para arquivamento — LEI N°. 4.010/2021.
2021-12-14 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 13/12/2021.
2021-12-13 Em trâmite — —
2021-12-09 Em trâmite — —
2021-12-07 Parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça — —
2021-12-02 Em trâmite — —
2021-11-30 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 29/11/2021. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-11-25 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº 023 /2021.
Linhares-ES, 25 de novembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Ordinária, que dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado,
especificamente para os cargos de Monitor de Educação Especial e Tradutor e Intérprete de
Libras, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público da Fundação
Faculdades Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares — Fundação FACELI,
nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, inciso IX,
determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[..]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Destaca-se)
A Fundação FACELI foi criada no ano de 2005, por meio da Lei Municipal nº 2.561,
de 15 de dezembro de 2005, tendo realizado seu primeiro concurso público no ano de 2015,
para provimento de cargos efetivos, por meio do Edital de Concurso Público nº 001/2015.
Ocorre que, a necessidade do profissional Tradutor e Intérprete de Libras, bem como
do Monitor de Educação Especial é sazonal, condicionada à matrícula de alunos com
necessidades especiais, sendo que, em existindo referidos alunos matriculados, a Fundação
FACELI, obrigatoriamente, precisa realizar o atendimento.
Ressalta-se, ainda, o fato de tratar-se de fundação autárquica, prestadora de serviços
educacionais, por meio de sua mantida, estando submetida ao Princípio da Continuidade do
Serviço Público.
Os fundamentos acima expostos justificam a propositura do presente projeto de lei,
bem como a sua aprovação, devendo ser adotado o regime de urgência em sua tramitação,
conforme será exposto a seguir. (A
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
A Lei Orgânica Municipal assim dispõe:
Art. 33. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação e
votação de projetos de sua iniciativa. (Destaca-se)
A urgência na tramitação do Projeto de Lei justifica-se pelo fato de que, para a
realização das contratações, é necessária a realização de processo seletivo. Ressalta-se que um
processo seletivo demanda, para sua realização, no mínimo um mês de trabalho, sem
interrupções, ou seja, poderá demandar ainda mais tempo, caso tenha alguma intercorrência
durante a sua tramitação. Ressalta-se, ainda, o fato de que a contratação precisará estar
concluída no início do ano letivo de 2022, quando iniciarão as aulas.
Pelo exposto, resta justificada a urgência, devendo-se considerar, em especial, o fato
de que o serviço público prestado não pode ser interrompido.
Por fim, ao submeter este Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, certo
está que os Senhores Vereadores saberão entendê-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade da sua tramitação e aprovação, de forma a determinar a tramitação de urgência
prevista na Lei Orgânica.
ETR LUIZ ZANON —
Prefeito do Município de Linhares
Atenciosamente,
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Jº (A q
VINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do
Município de Linhares — Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com o Anexo I
desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público,
oferecidos pela Fundação FACELI e sua mantida.
Art. 3º As atribuições e competências do servidor contratado na função temporária de
Tradutor e Intérprete de Libras e Monitor de Educação Especial encontram-se definidas no
Anexo II desta Lei.
Art. 4º A jornada semanal de trabalho das contratações previstas nesta Lei poderá ser
estendida em até 12 (doze) horas semanais.
Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e
poderão se perpetuar até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 6º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Presidente da Fundação FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
$ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
8 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação
FACELI.
Art. 7º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 8º Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos
aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI
especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 9º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 10. Ficam revogadas às disposições contrárias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia
1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
—) GAS.
SEstNo LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
ANEXO I
e JORNADA | VENCIMENTO
REQUISITO MÍNIMO SEMANAL BASE
Nível superior em Pedagogia,
com habilitação em
deficiência visual de, no aah R$ 2.825,55
mínimo, 120 horas
Nível superior, com
20hs R$ 2.260,44
habilitação, prioritariamente,
em Tradução e Interpretação
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
em Libras
Celio
UERINO LUIZ ZANON”
Prefeito Municipal
FUNÇÃO
Monitor de
Educação
Especial
Tradutor e
Intérprete de
Libras
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 023, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
ANEXO II
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DOS CARGOS
= 7 |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
Atua prestando apoio direto a alunos com necessidades especiais, favorecendo o
desenvolvimento da independência e autonomia dos mesmos em suas atividades
diárias e escolares. Atua de forma a adaptar os materiais para braile, áudio
descrição, alto-relevo e/ou fonte ampliada. Atua como mediador do processo de
ensino/aprendizagem seguindo as orientações recebidas do docente regente ou
outros membros da equipe pedagógica, contribuindo na aquisição de
conhecimentos. Atua como mediador na comunicação em todas as atividades
didático-pedagógicas. Promove, em conjunto com o docente regente, o avanço
contínuo das habilidades do aluno, através da organização e execução de
atividades pedagógicas inclusivas, inclusive em sala de recursos. Executa outras
tarefas correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Atua prestando apoio direto a alunos com necessidades especiais, efetuando al
comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos,
surdos-cegos e ouvintes, por meio das Libras para a língua oral e vice-versa. Atua
de forma a interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as
atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de
ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso
aos conteúdos curriculares. Atua nos processos seletivos para cursos na
instituição de ensino e nos concursos públicos. Atua no apoio à acessibilidade aos
serviços e às atividades-fim da instituição. Executa outras tarefas correlatas que
lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
AS
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
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