44
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
MENSAGEM Nº 024/2021.
Linhares-ES, 25 de novembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Vereadores,
Encaminho à consideração dessa Augusta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
Ordinária, que dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado,
especificamente para os cargos de Professor do Magistério Público Superior Municipal,
Bibliotecário e Contador, pertencentes à estrutura administrativa da Fundação Faculdades
Integradas de Ensino Superior do Município de Linhares — Fundação FACELI, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, inciso IX,
determina que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
[..]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Destaca-se)
A Fundação FACELI foi criada no ano de 2005, por meio da Lei Municipal nº 2.561,
de 15 de dezembro de 2005, tendo realizado seu primeiro concurso público no ano de 2015,
para provimento de cargos efetivos, por meio do Edital de Concurso Público nº 001/2015, e
está trabalhando para realizar novo concurso público.
Ocorre que, devido aos pedidos de exoneração e a necessidade de substituição
temporária de servidores, que por vezes ocorre, e considerando que a Fundação FACELI, na
condição de fundação autárquica, prestadora de serviços públicos educacionais, por
intermédio de sua mantida, a Faculdade FACELI, está submetida ao Princípio da
Continuidade do Serviço Público, faz-se necessária a apresentação do presente Projeto de Lei,
restando justificada a sua propositura, bem como a adoção do regime de urgência em sua
tramitação.
A Lei Orgânica Municipal assim dispõe:
Art. 33. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação e
votação de projetos de sua iniciativa. (Destaca-se)
Página 1 de 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Imperioso suscitar a urgência na tramitação desse Projeto de Lei, a qual justifica-se
pelo fato de que, para a efetivação das contratações, é necessária a realização de processo
seletivo. Ressalta-se que um processo seletivo demanda, para sua realização, no mínimo um
mês de trabalho, sem interrupções, ou seja, poderá demandar ainda mais tempo, caso tenha
alguma intercorrência durante a sua tramitação.
Pelo exposto, resta justificada a urgência, devendo-se considerar, ainda, o fato de que
o serviço público prestado não pode ser interrompido.
Ressalta-se que a Fundação está trabalhando para realização de novo Concurso
Público, contudo, trata-se de procedimento que demanda tempo para sua preparação,
execução e conclusão, motivo pelo qual faz-se necessária a autorização legislativa para
contratação temporária excepcional.
Por fim, ao submeter este Projeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, certo
está que os Senhores Vereadores saberão entendê-lo e, sobretudo, reconhecer o grau de
prioridade da sua tramitação e aprovação, de forma a determinar a tramitação de urgência
prevista na Lei Orgânica.
Atenciosamente,
X
O NT
ÚERINO LUIZ ZANON
Prefeito do Município de Linhares
Página 2 de 6
5) “uz
LINHARES,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEINº 024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER
A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica o Presidente da Fundação Faculdades Integradas de Ensino Superior do
Município de Linhares — Fundação FACELI autorizado a proceder à contratação de pessoal
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de
Linhares, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, de acordo com os Anexos 1
e II desta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público a execução de serviços essenciais ou provisórios de interesse público,
oferecidos pela Fundação FACELI e sua mantida.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter excepcional e
poderão se perpetuar até o dia 31 de dezembro de 2022.
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, não criando para o
contratado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Presidente da Fundação FACELI, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
$ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e
vantagens relativas ao local de trabalho.
$ 2º O contrato de designação temporária será firmado pelo Presidente da Fundação
FACELI
Art. 5º Aplicam-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.
Art. 6º As atribuições e a titulação mínima exigida ao exercício da função temporária
de Professor do Magistério Público Superior Municipal são as estabelecidas na Lei
Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, respeitados os respectivos campos de atuação.
Página 3 de 6
o (A
CINHARES,
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Art. 7º Os campos de atuação e as atribuições da função temporária de Bibliotecário,
Contador e Professor do Magistério Público Superior Municipal serão definidos pela
Fundação FACELI, de acordo com a necessidade do serviço, obedecendo às previsões da Lei
Complementar nº 32, de 09 de março de 2016, e da Lei Complementar nº 51, de 29 de
dezembro de 2017.
Art. 8º Os profissionais contratados na função de Bibliotecário, Contador e Professor
do Magistério Público Superior Municipal ficam sujeitos ao cumprimento da jornada de
trabalho semanal definida nos anexos desta Lei, ressalvado que a função de Professor do
Magistério Público Superior Municipal respeitará o que dispõe os artigos 14, 15 e 16 da Lei
Complementar nº 32, de 09 de março de 2016.
Art. 9º A fim de efetivar as contratações autorizadas por esta Lei, fica facultado à
Fundação FACELI proceder na forma do $ 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 32, de 09 de
março de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o vencimento base do
Professor do Magistério Público Superior Municipal temporário, apenas com título de
especialista, será de R$ 3.514,78 (três mil, quinhentos e quatorze reais e setenta e oito
centavos), em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 19 da Lei Complementar nº 32, de 09
de março de 2016.
Art. 10. Os contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos
aprovados em Processo Seletivo Simplificado promovido pela Fundação FACELI
especificamente para este fim, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 11. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas
se necessários, em observância à legislação pertinente.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia
1º (primeiro) de janeiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
CA Tn
VERINO LUIZ ZANON-
Prefeito do Município de Linhares
Página 4 de 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
ANEXO I
JORNADA VENCIMENTO
Para docentes com
Doutorado:
R$ 4.272,23
Para docentes com
Mestrado:
R$ 3.875,04
Para docentes com
Especialização:
R$ 3.514,78
FUNÇÃO
Professor do Magistério
Público Superior Municipal
20 25 hs
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Página 5 de 6
À aaa sa” 4
EINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
PROJETO DE LEI Nº 024, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
ANEXO II
z r JORNADA
FUNÇÃO | VAGAS REQUISITO MÍNIMO SEMANAL
Ensino superior completo em
1 Biblioteconomia e registro 40 hs
profissional
Ensino superior completo em
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do
mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
Bibliotecário
Ciências Contábeis e registro
profissional
OS | —
GUERINO LUIZ ZANON”
Prefeito Municipal
Página 6 de 6