Palácio Legislativo " Antenow Elias"
Ao conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de
Linhares.
O Vereador que firma o presente vem, pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica
Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº */2021
ACRESCENTA AO CAPÍTULO | DO TÍTULO VI DA
LEI MUNICIPAL Nº 2.662, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2006, A SEÇÃO VIA, A FIM DE PERMITIR O
PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A
TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI.
Art. 1º Esta lei confere ao sujeito passivo do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de
Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos — ITBI, a opção de parcelar o crédito
tributário.
Art. 2º O Capítulo | do Título VI da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006 (Código
Tributário do Município de Linhares), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção VI-A:
“SEÇÃO VI-A
DO PARCELAMENTO
Art. 179-A. O pagamento do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens
Imóveis e de direitos reais a eles relativos — ITBI poderá ser efetuado em até 10
(dez) parcelas mensais e sucessivas, mediante assinatura do termo de
parcelamento.
$ 1º A formalização do termo de parcelamento constitui confissão irretratável e
irrevogável de dívida, mas a exatidão do valor dela constante poderá ser objeto de
verificação.
$ 2º O parcelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado pelo
contribuinte ou por procurador com poderes especiais em documento com firma
reconhecida. ;
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias
Art. 179-B. O parcelamento do ITBI será concedido durante a lavratura do
instrumento que servir de base à transmissão do bem imóvel e somente alcança os
imóveis que não possuam débitos de qualquer natureza com o município.
$ 1º A primeira parcela terá vencimento no primeiro dia útil subsequente à assinatura
do termo de parcelamento.
S$ 2º As demais parcelas vencerão sucessivamente nos meses subsequentes,
respeitado o dia do vencimento da primeira prestação.
8 3º O não pagamento de qualquer parcela no prazo superior a 60 (sessenta) dias,
contados a partir da data de seu vencimento, implicará na inscrição do débito em
dívida ativa, sem prejuízo da aplicação de multa.
Art.179-C. Somente após a quitação integral do parcelamento será autorizado o
registro do instrumento que servir de base para a transmissão do bem imóvel.
Art.179-D. O lançamento do parcelamento do ITBI deverá ocorrer isoladamente,
não sendo permitido fazê-lo em conjunto com qualquer outro crédito de natureza
tributária ou não tributária, inscrito ou não em dívida ativa.
Art.179-E. O imóvel que possua em sua inscrição municipal lançamento do ITBI,
com parcelas vincendas e/ou vencidas, ficará impedido de nova transmissão.”
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 4º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Linhares/ES, 26 de novembro de 2021.
WELLINGTON VIZENTINI
Vereador — REDE
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por finalidade instituir no âmbito do Município de Linhares o
parcelamento do crédito tributário relativo ao Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens
Imóveis e de direitos reais a eles relativos — ITBI, possibilitando que a obrigação tributária seja
parcelada, facilitando, assim, que o contribuinte legalize a situação do seu imóvel.
É notória a prática de realizar-se os chamados “contratos de gaveta”, isto é, aqueles
contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto, registrar tal transferência
junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Tal fato se dá, na maioria das vezes, com a finalidade
de minimizar os custos oriundos do registro, tal como o pagamento do ITBI.
Ocorre que a compra por meio de “contrato de gaveta” traz riscos evidentes. Entre outras
situações, (i) o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa; (ii) o imóvel pode ser
penhorado por dívida do antigo proprietário; (iii) o proprietário antigo pode falecer, passando o
imóvel a ser inventariado e destinado aos herdeiros; (iv) o atual proprietário pode tornar-se
inadimplente em relação ao pagamento do IPTU, trazendo transtornos ao antigo dono etc.
Com a aprovação da presente proposição, além de facilitar a regularização desses
contratos e dos imóveis em Linhares, aumentar-se-á a arrecadação do Município, uma vez que
muitos contribuintes deixam de registrar o imóvel por não terem condições de pagar o imposto
à vista, sobretudo em tempos de crise econômico-financeira. Isso porque o adquirente do bem
imóvel — em não tendo condições de efetuar o pagamento do ITBI em sua totalidade — terá a
faculdade de parcelar o crédito fiscal, estimulando-se, assim, a regularização das obrigações
tributárias.
Dessa forma, torna-se relevante que esta municipalidade possibilite ao contribuinte meios
de parcelar o ITBI e, principalmente, que tal atitude ajude a evitar a perda de arrecadação de
receita devida aos cofres públicos.
No que tange à legitimidade para propor a matéria, maior dificuldade não há. Trata-se de
norma que dispõe sobre matéria tributária, a qual não se inclui dentre aquelas reservadas à
iniciativa legislativa do Chefe do Executivo, não havendo que se falar em violação ao princípio
da separação dos poderes.
Aliás, a questão já foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão
geral, com fixação da Tese nº 682: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de
iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES -Tél.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
Ademais, o teor do projeto está em consonância com a orientação recentemente firmada
pelo Excelso Pretório (ARE 1.294.969 RG/SP — Tema 1124), tendo sido definida a seguinte
Tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente
ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
Por derradeiro, a presente proposição encontra-se no âmbito das atribuições desta Casa
de Leis, conforme dispõe o artigo 15, inciso |, da Lei Orgânica Municipal. Calha consignar que
o projeto não se traduz em redução ou renúncia de receita, tampouco dispensa a oneração
fiscal, de maneira que se afasta eventual conclusão de violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, demonstrando-se plenamente legal e constitucional.
WELLINGTON VIZENTINI
Vereador — REDE
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51