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materia nº 823/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 823 / 2021
Date 2021-11-30
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO CHAMADO ''BUEIRO ECOLÓGICO'', NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id16380

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-22 Proposição aprovada — Projeto de lei aprovado na sessão do dia 21/03/2022.
2022-03-17 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2022-03-08 Em trâmite — —
2022-02-08 Parecer contrário da comissão de mérito — —
2022-01-24 Em trâmite — —
2021-12-07 Proposição apresentada em Plenário — Projeto lido na sessão do dia 06/12/2021. Distribuído ao Procurador João Paulo Lecco Pessotti.
2021-11-30 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Linhares
palácio Legislativo “Antenor Ellas”
PROJETO DE LEI
Autoria: Vereador Waldeir de Freitas
Dispõe sobre a implantação de dispositivo
chamado “Bueiro Ecológico”, no âmbito do
Município de Linhares e dá outras providências.
Art. 1º Fica estabelecida a implantação gradual de “Bueiro Ecológico” nos logradouros
do Município de Linhares, como forma de prevenir a poluição dos rios, lagos, praias,
manguezais deste Estado, minimizando os problemas advindos dos alagamentos das vias
públicas, residências, estabelecimentos comerciais e industriais causados pelas chuvas.
Art. 2º O “Bueiro Ecológico” é composto por caixa coletora, instalada no interior dos
bueiros.
& 1º Entende-se por “caixa coletora” a estrutura com tela metálica feita em malha fina
trançada, instaladas dentro dos bueiros e “bocas de lobo” para a coleta de detritos que são
carregados pelas águas de chuva para as redes pluviais e daí para os rios, córregos, lagos
e para o oceano. Como benefício secundário, mas de relevante interesse social, de maneira
à prevenir enchentes e alagamentos, bem como outros desastres naturais relacionados ao
entupimento das galerias de águas pluviais.
$ 2º A instalação das caixas coletoras deve ser realizada de forma gradativa, dando
prioridade inicial para áreas com constantes alagamentos em períodos chuvosos. Fica
estabelecida a obrigação por parte do município a execução do planejamento de
implantação, o respectivo orçamento anual e a execução da implantação deste projeto,
cuja conclusão não pode ser superior a 5 anos.
$ 3º É responsabilidade do município a implantação de um plano de manutenção que
garanta que as caixas coletoras sejam limpas periodicamente.
Art. 3º Fica estabelecido que os representantes de loteamentos e de condomínios fechados
instalados no município, quer sejam de caráter residencial ou industrial, serão notificados
pela Prefeitura de Linhares para que façam a adequação das bocas coletoras.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - CNPJ 01.975.290/0001-51
Tel.: (27) 3372-6500 - www.camaralinhares.es.gov.br
Art. 4º O Executivo Municipal poderá firmar convênios com entidades em nível
Federal, Estadual e Civil, objetivando capitalização de recursos financeiros para
a implantação do programa "Bueiro Ecológico".
Art, 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - CNPJ 01.975.290/0001-51
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Câmara Municipal de Linhares
patácio Legislativo cantenor Elias”
JUSTIFICATIVA
É de responsabilidade do poder público garantir que as vias, avenidas e logradouros do
município estejam preparadas para as temporadas de chuva de forma a que o cidadão não
tenha, por falta de infraestrutura adequada, suas residências e estabelecimentos
comerciais invadidas pelas enchentes causadas pelos entupimentos das redes pluviais. Os
chamados Bueiros Ecológicos já são utilizados ao redor do mundo e funcionam como um
filtro interno instalado no interior dos bueiros, retendo resíduos sólidos e impedindo que
estes cheguem até aos rios, lagos e oceano ou que por acúmulo provoquem entupimento
da rede pluvial. Mas não adianta apenas a instalação da cesta de grade. Há a necessidade
de ser mantido um serviço de manutenção para o esvaziamento dos cestos.
Este novo dispositivo promete facilitar a manutenção dos bueiros, uma vez que a limpeza dos
filtros é feita apenas em cinco minutos. Atualmente, os modos convencionais gastam cerca de
uma hora para serem limpos. Essa também será uma vantagem para os trabalhadores que fazem
essa higienização, pois não precisarão ter contato direto com o lixo, evitando contaminação e
proliferação de diversos vírus, assim como o COVID-19. Além disso, há estudos que
consideram que o maior causador de entupimentos em bueiros e, consequentemente,
alagamentos, é o descarte irregular de lixo, já que isso impede o escoamento da água pelas
galerias.
Vale frisar que o programa já foi implantado em outros estados, como São Paulo, Mato
Grosso do Sul e Minas Gerais, e em todos os lugares os resultados foram bastante
positivos.
Assim, considerando de relevante interesse público esta proposição, peço, aos meus
pares, a aprovação deste projeto.
Seguem em anexo imagens que demonstram o modelo da caixa coletora e sua aplicação.
Linhares-ES, 30 de novembro de 2021.
=
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - CNPJ 01.975.290/0001-51
Tel.: (27) 3372-6500 - www.camaralinhares.es.gov.br
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Tel.: (27) 3372-6500 - www.camaralinhares.es.gov.br

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