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materia nº 2033/2021

Tipo Ofício
Número / Ano 2033 / 2021
Date 2021-12-02
EmentaOFICIO Nº 350/2021/SEMAM - RESPOSTA AO PROTOCOLO Nº 8185.
native_id16417

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-07 Enviado para arquivamento — EXPEDIENTE LIDO NA SESSÃO DO DIA 06/12/2021. ENVIADO DOCUMENTO ORIGINAL PARA O GABINETE DO VEREADOR.
2021-12-02 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais
Ofício nº 350/2021/SEMAM
Linhares — ES, 01 de dezembro de 2021.
Roque Chile de Souza
Presidente da Câmara Municipal de Linhares
Linhares/ES
Ref.: Protocolo nº 8185/2021
INDICAÇÃO Nº 119/2021
Senhor Presidente,
1. Em atenção ao protocolo acima referenciado, informamos a V. Ex. que não compete a
esta Secretaria a execução da fiscalização solicitada, conforme descrito em Relatório Técnico
134/2021 — DFA, em anexo, elaborado pelo Departamento de Fiscalização Ambiental desta
Secretaria.
2. Oportunamente informamos que estamos encaminhando a demanda à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano, para conhecimento e providências necessárias.
Sa Fique com nossos votos de elevada estima e consideração e colocamo-nos à disposição,
para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Respeitosamente,
WNCB./
Rua Rufino de Carvalho, 1200, Centro, Linhares - ES - CEP 29900-222 - Telefones (27) 3372-2067 /
(27)98115-1454 / E-mail: semamBlinhares.es.gov.br
nana
Prefeitura Municipal de Linhares
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Natui
Estado do Espírito Santo
RELATÓRIO TÉCNICO 134/2021 - DFA
Identificação: Departamento de Fiscalização Ambiental - SEMAM-Linhares
Referência: Câmara Municipal de Linhares - Indicação nº 119/2021 - Queima de resíduos em lotes
baldios no bairro Planalto.
Em análise aos fatos narrados no documento encaminhado pela referida Câmara de Vereadores deste
município observa-se que os mesmos estão sujeitos ao cumprimento da Lei Complementar 2613/2006
que Dispõe sobre o Novo Código de Posturas do Município de Linhares. Vejamos:
LEI COMPLEMENTAR Nº 2613, DE 20 DE JUNHO DE 2006.
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Da Higiene das Vias Públicas
Art. 28 Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
[...]
Il - queimar ou fazer queimadas, nos próprios quintais ou em plantações empresariais, de
quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança ou a comunidade.
Dos Lotes não Construídos
Art. 94 Os lotes ou terrenos edificados ou não, serão obrigatoriamente mantidos limpos, capinados
e drenados, pelos proprietários dos mesmos.
8 1º Excetuam-se dessa obrigatoriedade os terrenos não edificados situados em zona rural.
& 2º Quando do não cumprimento desta obrigatoriedade, após a notificação e autuação dos
proprietários, o serviço será realizado pelo município onde os valores serão cobrados em carnê de
IPTU e ou inseridos em dívida ativa, cujo procedimento será regulamentado pelo Poder Executivo
através de legislação específica.
ll. CONCLUSÃO 2
A referida Lei Complementar 2613/2006 é legislação que confere competência específica à Fiscalização
de Obras e Posturas, departamento vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e foge
à competência desta fiscalização a tomada de medidas, e ainda, para não configurar usurpação de
atribuição ou função administrativa, sugere-se o encaminhamento da referida indicação à referida
secretaria, para a tomada de providências cabível ao caso concreto.
1 deí
Salvo melhor juízo, segue o presente/F latório com os devidos esclarecimentos deste Departamento de
Fiscalização Ambiental.
Linhares/ES, 01 de Dezembro de 2021
2dez

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