Palácio Legislativo " Antenor Elias"
AO CONHECIMENTO DOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA
MUNICIPAL DE LINHARES.
A Vereadora que firma o presente, vem pelas prerrogativas garantidas na Lei Orgânica
Municipal e com base no Regimento Interno desta Casa, apresentar o seguinte:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS
E EVENTOS DO MUNICÍPIO DE LINHARES, O
DIA DE COMBATE A INTOLERÂNCIA
RELIGIOSA.”
Art. 1º. Fica instituído o “Dia de Combate a Intolerância Religiosa” no Município de
Linhares, a ser referenciado anualmente, no dia 21 (vinte e um) de janeiro.
Parágrafo único. O evento de que trata o “caput” deste artigo passa a integrar o
Calendário oficial de datas e eventos do Município de Linhares.
Art. 2º. O “Dia de Combate a Intolerância Religiosa” destina-se a conscientizar a
população sobre a importância de se promover a cultura do respeito à diversidade
religiosa.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“Plenário Joaquim Calmon”, Linhares, aos 03 (três) dias, do mês de dezembro, do ano
de 2021 (dois mil e vinte e um).
=;
THEREZINHA VERGNA VIEIRA
VEREADORA — REDE
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias"
JUSTIFICATIVA
Encaminho o presente Projeto para ser analisado e votado pelos nobres colegas
vereadores, o qual institui o “Dia de Combate a Intolerância Religiosa”, no município de
Linhares.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir em âmbito municipal o Dia
do Combate a Intolerância Religiosa, a ser celebrado anualmente, no dia 21 de janeiro
de cada ano, bem como incluí-lo no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município
de Linhares.
Atodos os cidadãos, é garantido constitucionalmente o livre exercício de cultos
religiosos e demonstrações de fé, sendo garantido pela Constituição Federal, em seu art.
5º, inciso VI, os direitos e garantias fundamentais de todos os brasileiros e estrangeiros
no país.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício
dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas
liturgias;”
Entretanto, mesmo havendo previsão na Carta Magna, ainda presenciamos
situações que visam impedir a vivência plena da liberdade religiosa, muitas vezes
acrescida de violência física e contra o espaço de culto. Não são poucos os fatos
históricos que vitimaram e ainda vitimam milhões de pessoas em razão de seu credo,
servem para nós como alertas das possibilidades criadas pela intolerância religiosa.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias”
A fim de combater este crescimento, após a iniciativa de diversos municípios
brasileiros para estabelecer a data em seus calendários, o Governo Federal, por meio da
Lei nº 11.635, de 27 de dezembro de 2007, institui o Dia Nacional de Combate à
Intolerância Religiosa, celebrado anualmente, no dia 21 de janeiro, dia em que morreu
a Yalorixá (mãe de santo) Gildásia Santos e Santos, do Ilê Axé Abassá de Ogum, vítima
símbolo da luta pelo combate a intolerância.
As Nações Unidas — ONU, instituíram ainda o dia 16 de novembro como o Dia
Internacional da Tolerância, mostrando-se assim a importância do tema, e a busca pelo
fim da intolerância religiosa.
Considerando a necessidade de uma forte ação de educação para a tolerância,
de promoção da diversidade, de uma cultura de paz e diálogo inter-religioso, de
combate as violências decorrentes da intolerância religiosa, propomos o dia 21 de
janeiro como data para se combater a intolerância religiosa em nosso Município, em
consonância com o dia nacional.
O art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal, ao estabelecer o direito à liberdade
religiosa como uma garantia fundamental, deixa evidente a laicidade do Estado
Brasileiro. No entanto, com a crescente visibilidade da diversidade religiosa no Brasil,
nota-se um crescimento exacerbado da discriminação religiosa em todo o país.
A data em apreço já é uma realidade também em várias cidades de nosso país,
onde tais Leis já foram aprovadas, tais como: Guaíba-RS; Juiz de Fora-MG; Manaus-AM;
Rio Branco-AC; Olímpia-SP, dentre vários outros.
A proposta do projeto é pregar a igualdade, tolerância e respeito entre as
religiões. Todo e qualquer cidadão tem direito de professar a religião que desejar, seja
esta budista, cristianismo, umbanda, judaísmo, dentre outras.
Apresentamos essa proposição em nível municipal, com o intuito de que o tema
ganhe a visibilidade necessária também em nosso município, para que possamos
aprofundar o debate, chamando a atenção de toda a sociedade para a intolerância
religiosa, fundada nos mais variados discursos de ódio, e seu impacto negativo perante
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenov Elias
a sociedade. A conscientização sobre o tema se mostra indispensável, pois a intolerância
religiosa amplia e reforça a violência social.
Conforme dito, embora prevista na Constituição Federal de 1988, a liberdade
de crença muitas vezes não é respeitada no Brasil e se multiplicam os casos de
intolerância. Considerando esta realidade, apresentamos o projeto em apreço.
O número de casos de intolerância religiosa registrados em todo o país foi fator
decisivo para a apresentação da proposta, sendo que as religiões que mais sofrem com
o preconceito e a intolerância em nosso País, são as de matrizes africanas. Para se ter
ideia da dimensão deste problema, somente em 2018 casos desse tipo aumentaram
51%. Foram mais de cem registos, muitos dos quais a violência foi utilizada como meio
de repressão.
Os números mostram que ainda há um caminho árduo a se percorrer para
conseguir dar um basta na intolerância religiosa, haja vista a crescente dos índices de
casos. Conforme matéria publica pelo site “brasildefato.com.br”, as denúncias de casos
relacionados à intolerância religiosa, destinadas à Ouvidoria Nacional de Direitos
Humanos (ONDH), pelo Disque 100, aumentaram 41,2% no primeiro semestre de 2020
em relação ao mesmo período de 2019. Se comparado ao mesmo período de 2018, as
denúncias aumentaram 136%, segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos (MMFDH).
Deve-se combater de forma severa discursos que propagam o medo, e a
tentativa de sobrepor o nosso país como Estado Confessional, uma vez que a laicidade
do Estado está devidamente prevista na nossa Carta Magna, e não se pode aplaudir
discursos de ódio que incitam a população a acreditar que os seus problemas se devem
à existência de outra religião que não seja a sua.
Portanto, mostra-se justo e necessário dar destaque a data em apreço em
nosso município, com sua comemoração anual, uma vez que tal iniciativa reforçará O
diálogo e o combate a todas as formas de intolerância religiosa.
Quanto a competência para apresentação do Presente Projeto pela Edil, vale
destacar, que esta se insere na competência local, não havendo qualquer óbice a sua
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo "Antenor Elias”
propositura, a qual encontra respaldo no que diz respeito à autonomia e à competência
legislativa do Município, insculpidas no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, que
garante a autonomia a este ente, bem como no artigo 30 da CF/88, que garante a
autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios. O referido
artigo 30, |, da Constituição Federal de 1988, dispõe que:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local.”
Nesse mesmo sentido, o Projeto de Lei em tela, está em conformidade com a
Constituição do Estado do Espírito Santo, art. 28, inciso |, assim como art. 8, inciso | da
Lei Orgânica Municipal.
Frise-se ainda que, o Projeto mostra-se adequado as normas formais vigentes,
e, portanto, mostra-se constitucional, uma vez que não trata em momento algum de
matéria de competência exclusiva do executivo, nem tampouco abrange quaisquer das
hipóteses previstas no art. 31 da Lei Orgânica Municipal, que trata sobre as normas de
competência privativa do Prefeito.
Destaca-se também a consonância do Projeto com a Lei 12.345/2010, que fixa
os critérios para a instituição de datas comemorativas em âmbito nacional, e estabelece
a comprovação de alta significação desta para a sociedade. Nesse sentido, e na
obscuridade de Lei Municipal sobre a matéria, entende-se o cabimento do art. 1º da
supramencionada lei, ainda como respaldo para justificativa da apresentação do
presente Projeto, haja vista estar comprovada a importância do significado da data
objeto do Projeto.
Art. 1º. A instituição de datas comemorativas que
vigorem no território nacional obedecerá ao critério da
alta significação para os diferentes segmentos
profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que
compõem a sociedade brasileira.
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51
Palácio Legislativo " Antenor Elias”
Anexo aos Projeto estamos fixando cópias de Leis e projetos já aprovados em
outros municípios, assim como matérias sobre o assunto, não restando dúvidas quanto
a importância da data e seu alcance social.
Diante de todo o exposto, esperamos o atendimento desta proposição que será
de grande valia para a sociedade Linharense, e de muito reconhecimento para a
Administração Municipal, uma vez que reconhecer a importância do respeito a todas as
religiões é um dever de todo cidadão, e por este motivo o “Dia de Combate a
Intolerância Religiosa” merece ser inserido em nosso calendário municipal, haja vista a
relevância do assunto e o grande alcance social.
Por todo exposto, submeto aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação
do referido projeto de lei.
“Plenário Joaquim Calmon”, Linhares, aos 03 (três) dias, do mês de dezembro, do ano
de 2021 (dois mil e vinte e um).
THEREZINHA VERGNA VIEIRA
VEREADORA - REDE
O O
Av. José Tesch, 1021 - Centro - CEP 29900-220 - Linhares/ES - Tel.: (27) 3372-6500
www.camaralinhares.es.gov.br / CNPJ 01.975.290/0001-51