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Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 217/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA AO BAIRRO NOVA
ESPERANÇA PARA AVERIGUAR PERCALÇO DE
INUNDAÇÃO NA RUA SÃO PEDRO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade e
oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA ao bairro Nova Esperança para averiguar
percalço com inundação na Rua São Pedro (em frente a Igreja Assembleia de Deus –
Jardim Colorado).
Após análise técnica, que seja APLICADA A SOLUÇÃO plausível, sanando assim a
mazela em pleito.
Nestes termos,
Solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 06 de dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Conforme demonstram as fotos em, comprovamos in loco a imperiosa necessidade de que seja
executado alguma obra que impeça o alagamento da Rua São Pedro, pois o que constatamos foi
que, as águas das chuvas não estão tendo o devido escoamento ficando por sua vez retidas e
impossibilitando a movimentação salubre dos moradores.
Por mandamento supremo, “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios promover programas de [...] melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico.”1
Na esteira do estado democrático, os direitos sociais são basilares. “A primeira Constituição
que atribuiu o caráter de fundamentalidade aos direitos sociais, ao lado das liberdades
públicas e dos direitos políticos, foi a ‘Constituição Mexicana’ [...]; [a segunda que seguiu
esta máxima, foi a Constituição de Weimar (alemã), de 1919”.2
Assim requer este edil mui respeitosamente o cumprimento do mandamento
constitucional e o (ii) respeito à dignidade da pessoa humana, onde ambos se
concretizaram no atendimento desta simplória peça indicativa
1. ENVIO DE EQUIPE ESPECIALIZADA ao bairro Nova Esperança para averiguar
percalço com inundação na Rua São Pedro (em frente à Igreja Assembleia de Deus
– Jardim Colorado).
2. Após análise técnica, que seja APLICADA A SOLUÇÃO plausível, sanando assim a
mazela em pleito.
1
Art. 23, inc. IX da CF/88.
2
NUNES Júnior, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2019. p. 1231.
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IMAGEM
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