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Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 218 / 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
RESTAURO URGENTE DO MURO DAS
INSTALAÇÕES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE
LINHARES
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
• RESTAURO URGENTE DO MURO DAS INSTALAÇÕES DA
GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE LINHARES.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES,07 de Dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente
Proposição, bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem
enviadas à respectiva autoridade administrativa competente.
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Em recente visita ao bairro Araçá, nos deparamos com parte do muro que cerca as
instalações da Guarda Municipal de Linhares caído e com outra parte na eminencia
também de desabar, fato ocorrido muito provavelmente devido às fortes chuvas
ocorridas no munício recentemente.
Assim, proporcionar segurança no sentido mais amplo do termo e zelar pelo
patrimônio público é um dos deveres do Estado e no caso em tela o muro em
questão necessita urgentemente de ser restaurado haja vista que encontra-se
literalmente caído inclusive trazendo riscos imensuráveis aos transeuntes que se
utilizam da via, e aos próprios guardas municipais já que as instalações onde se
abrigam fica com a segurança prejudicada.
É sabido, ainda que pela teoria do risco administrativo o Estado/Município, é o
responsável por prejuízos decorrentes de sua negligencia ou omissão.1
Como louvavelmente ensina o grande mestre do direito administrativo, Hely Lopes
Meirelles: “[...] o risco administrativo não significa que a Administração deva
indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa,
apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da
Administração [...]”2.
Sendo assim, a Administração Pública só estará desobrigada de arcar com o ônus
do dando causado à vítima, se ela (Administração) não foi negligente, omissa ou
imprudente. Caso esteja configurado estes elementos (negligência, imprudência e
omissão), a obrigatoriedade de suportar o dano será indubium veritas.
1 MUNICÍPIO só responde por enchente se não fez seu trabalho. Consultor Jurídico, 06 fev. 2008.
Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2008-fev06/municipio_responde_enchente_nao_fez_trabalho>. Acesso em: 12 fev. 2021. 2
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 782.
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Nesse sentido conforme claramente exposto nessa indicação e pelas
imagens colacionadas vê-se claramente que o muro está pondo em risco a vida dos
transeuntes devido seu péssimo estado de conservação..
Enfim é exatamente para evitar percalços à Administração Municipal é
que solicitamos que seja atendida esta Indicação o quanto antes haja vista que a
segurança da população está posta em risco com a referida situação.
Por essas razões apontadas estamos reiterando essa indicação que a
necessidade do restauro do portal é premente.
IMAGENS
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MURO PRESTES A CAIR
Colocando em risco a vida dos
transeuntes.