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materia nº 819/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 819 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaCAPIN DO PATIO DO EMEF PREFEITO ROBERTO CALMOM - BAIRRO AVISO
native_id16598

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL .
2021-12-10 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 223/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
CAPINA NO PATIO DO EMEF PREFEITO ROBERTO 
CALMOM - BAIRRO AVISO 
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade e 
oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta 
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 CAPINA NO PATIO DO EMEF PREFEITO ROBERTO CALMOM - BAIRRO 
AVISO 
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 09 de dezembro de 2021. 
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente Proposição, 
bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem enviadas à respectiva 
autoridade administrativa competente. 
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3C
ANEXO 
JUSTIFICATIVA
Preludialmente insigne autoridade, cabe destacar que, por força do Art. 6º da Carta 
Republicana, a educação é um direito social e fundamental básico e que deve ser sustentado 
pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais refinada doutrina, os direitos sociais são 
por extensão, considerados integrantes dos direitos e garantias fundamentais esculpidos no 
Art. 5º da Constituição.
Por mandamento supremo, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento 
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”1
Em uma exegese simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs e não 
facultou ao Estado a promoção e o incentivo à educação. Esta singela interpretação se faz 
quando se lê a expressão “...dever do Estado...”. Corroborando com a interpretação realizado 
por este simplório parlamentar, temos a magna obra Constituição Federal Interpretada Artigo 
por Artigo, que ensina:
O legislador constituinte estabeleceu neste artigo dois importantes preceitos: o 
direito e o dever. Determinou que o direito à educação fosse de todos. Assim, 
podemos afirmar que foi atribuído a todo indivíduo brasileiro uma prerrogativa 
legal de exigir do Estado e da fa1nília esse direito.
[...]
Desse modo, todos podem exigir do Estado e da família o referido direito, porque 
o legislador incumbiu-lhes tal dever, ou seja, tal obrigação refere-se à regra imposta 
por lei. Resumindo: o legislador constituinte incumbiu ao Estado e à fa1nília o dever 
de prestar educação a todos. Caberá ao Estado a complementação da educação 
recebida em casa pelas pessoas.
2 (Negrito e sublinhado nosso)
1 Art. 205, caput, CF/88. 2 ABRAÃO, Bernardina. In. MACHADO, Costa. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, 
parágrafo por parágrafo. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 1071.
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Além da educação propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda a 
ação estatal em prol da melhoria educacional do país caracteriza um esforço da máquina 
pública pela educação e, automaticamente cumpri o que está esculpido na Carta Magna. 
Destarte, o investimento na estrutura das unidades escolares, a manutenção de sua 
infraestrutura, a conservação de suas acomodações, e quaisquer outro ato que tem por viés a 
fomentação e mantença da educação de qualidade, é um cumprimento do Estado de seu dever 
frente a Carta da República. 
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este propósito –
melhorar as condições de aprendizagem, convivência social e segurança, tanto do corpo 
discente quanto do corpo docente da referida unidade objeto nuclear desta Indicação –
cumprindo assim o que nos é imposto por mandamento constitucional. 
Na mesma vereda jurídica caminhou o legislador infraconstitucional, pois o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, visto que este foi fidedigno ao texto supremo, transcreve em seus 
Arts. 4º e 53ss o mesmo que prescreve a Lei Maior. Para ser mais cristalino, vejamos infra a 
transcrição ipsis litteris do que externa o ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público 
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à 
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno 
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação 
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares 
superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas 
no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino 
da educação básica. 
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo 
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
[...]
Por derradeiro fundamento argumentativo, renomada autoridade, é preciso sempre ter em 
mente, que além do direito à educação ter status constitucional, e de ser sustentado também 
por leis infraconstitucionais (ECA e LDB), como já dantes dito e comprovado supra, este 
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direito ainda estar coberto pelo manto do princípio magno da dignidade humana – e 
desrespeitar este direito é afrontar diretamente tal princípio constitucional. 
De maneira magistral, escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o 
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa 
humana”3 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar determinados fins sociais, 
certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao 
bem-estar social”4
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é na verdade, a 
bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a aplicabilidade de 
qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou não. 
Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste princípio
magno. Por exemplo, na Toráh5 escrita por Moisés há cerca de 3.500, a dignidade humana, é 
tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e semelhança de Deus é o 
homem (Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação e o poder significativo desta 
declaração, escreveu o renomado erudito estadunidense Larry Richards6
: 
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela 
similaridade com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente singular, 
Deus deu a Adão não somente vida física, mas também a sua qualidade de pessoa
— a sua capacidade de pensar, de sentir, de avaliar, de amar, de escolher, como um 
indivíduo autoconsciente. O próprio relato do livro de Gênesis enfatiza a 
singularidade humana. [...].7 (Negritos postos pelo autor) 
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se outros são 
criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância como indivíduos, 
quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu compreender que todos os seres 
humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei os outros com 
respeito”.8
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. P. 
152. 
4 Ibid., p. 179.
5 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5 livros 
(Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por Deus na 
antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5 primeiros livros da 
Bíblia. 
6 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos durante 
a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade de Michigan, 
com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e 
psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da 
educação cristã, renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da 
Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua vida erudita, 
Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países e traduzidas em diversas 
línguas. 
7 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de 
Janeiro: CPAD, 2012. p. 12. 
8 Ibid. 
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A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das legislações 
antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada na ideia de 
reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.9 Esta era uma forma dos códigos da 
antiguidade positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da pessoa humana 
– mesmo que ainda de forma tímida. 
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status 
transcendental da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés 
divinal e metafísico, ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da Carta 
Magna onde determina que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado 
Democrático de Direito e tem como fundamentos [dentre outros] a dignidade da pessoa 
humana [...] (Art. 1º, inciso III - CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares que sustentam 
a estrutura do estado democrático brasileiro. 
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada como 
princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do Direito 
Constitucional na segunda metade do século XX”.10
Dessarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar educação de qualidade por 
meio de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima venia, fica 
cristalinamente visível, respeitado secretário de governo local, a desídia do Estado para com o 
direito social e o desrespeito estatal com a dignidade humana dos moradores desta tão sofrida 
região de nosso amado município. 
Dessarte requer este singelo edil mui respeitosamente (i) o cumprimento do 
mandamento constitucional do direito à educação de modo digno e o (ii) respeito à 
dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no atendimento desta 
simplória peça indicativa – CAPINA E LIMPEZA PATIO EMEF PREFEITO 
ROBERTO CALMO – BAIRRO AVISO.
9 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos: Antigo 
Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99. 10 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo: Saraiva 
Educação, 2019. P. 2111.
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