____________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 223/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa
conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INDICAÇÃO
CAPINA NO PATIO DO EMEF PREFEITO ROBERTO
CALMOM - BAIRRO AVISO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade e
oriunda de astronômico clamor popular.
____________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
2C
PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, esta
autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
CAPINA NO PATIO DO EMEF PREFEITO ROBERTO CALMOM - BAIRRO
AVISO
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 09 de dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
*Nota: Segue anexo apensado constando JUSTIFICATIVA da presente Proposição,
bem como IMAGENS do local da demanda. Ambos a serem enviadas à respectiva
autoridade administrativa competente.
____________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
3C
ANEXO
JUSTIFICATIVA
Preludialmente insigne autoridade, cabe destacar que, por força do Art. 6º da Carta
Republicana, a educação é um direito social e fundamental básico e que deve ser sustentado
pelo Estado em prol de seus cidadãos. Para a mais refinada doutrina, os direitos sociais são
por extensão, considerados integrantes dos direitos e garantias fundamentais esculpidos no
Art. 5º da Constituição.
Por mandamento supremo, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”1
Em uma exegese simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs e não
facultou ao Estado a promoção e o incentivo à educação. Esta singela interpretação se faz
quando se lê a expressão “...dever do Estado...”. Corroborando com a interpretação realizado
por este simplório parlamentar, temos a magna obra Constituição Federal Interpretada Artigo
por Artigo, que ensina:
O legislador constituinte estabeleceu neste artigo dois importantes preceitos: o
direito e o dever. Determinou que o direito à educação fosse de todos. Assim,
podemos afirmar que foi atribuído a todo indivíduo brasileiro uma prerrogativa
legal de exigir do Estado e da fa1nília esse direito.
[...]
Desse modo, todos podem exigir do Estado e da família o referido direito, porque
o legislador incumbiu-lhes tal dever, ou seja, tal obrigação refere-se à regra imposta
por lei. Resumindo: o legislador constituinte incumbiu ao Estado e à fa1nília o dever
de prestar educação a todos. Caberá ao Estado a complementação da educação
recebida em casa pelas pessoas.
2 (Negrito e sublinhado nosso)
1 Art. 205, caput, CF/88. 2 ABRAÃO, Bernardina. In. MACHADO, Costa. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 1071.
____________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
4C
Além da educação propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda a
ação estatal em prol da melhoria educacional do país caracteriza um esforço da máquina
pública pela educação e, automaticamente cumpri o que está esculpido na Carta Magna.
Destarte, o investimento na estrutura das unidades escolares, a manutenção de sua
infraestrutura, a conservação de suas acomodações, e quaisquer outro ato que tem por viés a
fomentação e mantença da educação de qualidade, é um cumprimento do Estado de seu dever
frente a Carta da República.
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este propósito –
melhorar as condições de aprendizagem, convivência social e segurança, tanto do corpo
discente quanto do corpo docente da referida unidade objeto nuclear desta Indicação –
cumprindo assim o que nos é imposto por mandamento constitucional.
Na mesma vereda jurídica caminhou o legislador infraconstitucional, pois o Estatuto da
Criança e do Adolescente, visto que este foi fidedigno ao texto supremo, transcreve em seus
Arts. 4º e 53ss o mesmo que prescreve a Lei Maior. Para ser mais cristalino, vejamos infra a
transcrição ipsis litteris do que externa o ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação
para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas
no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino
da educação básica.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
[...]
Por derradeiro fundamento argumentativo, renomada autoridade, é preciso sempre ter em
mente, que além do direito à educação ter status constitucional, e de ser sustentado também
por leis infraconstitucionais (ECA e LDB), como já dantes dito e comprovado supra, este
____________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
5C
direito ainda estar coberto pelo manto do princípio magno da dignidade humana – e
desrespeitar este direito é afrontar diretamente tal princípio constitucional.
De maneira magistral, escreve o ministro da Corte Suprema, Luís Roberto Barroso que, “o
constitucionalismo democrático tem por fundamento e objetivo a dignidade da pessoa
humana”3 E continua ele a dizer que “o direito existe para realizar determinados fins sociais,
certos objetivos ligados à justiça, à segurança jurídica, à dignidade da pessoa humana e ao
bem-estar social”4
.
Nas palavras de Barroso (2018), o princípio da dignidade da pessoa humana é na verdade, a
bússola norteadora, o parâmetro maior e o alvo que deve ser buscado, para a aplicabilidade de
qualquer direito em um estado democrático, esteja este positivado ou não.
Indubium veritas, nos é notório a relevância e o desenvolvimento histórico deste princípio
magno. Por exemplo, na Toráh5 escrita por Moisés há cerca de 3.500, a dignidade humana, é
tratada de forma ímpar, pois o único ser tratado como imagem e semelhança de Deus é o
homem (Gn 1.26). Sobre a força representativa desta afirmação e o poder significativo desta
declaração, escreveu o renomado erudito estadunidense Larry Richards6
:
A essência da natureza humana somente pode ser compreendida pela
similaridade com o próprio Deus. [...] Em um ato criativo totalmente singular,
Deus deu a Adão não somente vida física, mas também a sua qualidade de pessoa
— a sua capacidade de pensar, de sentir, de avaliar, de amar, de escolher, como um
indivíduo autoconsciente. O próprio relato do livro de Gênesis enfatiza a
singularidade humana. [...].7 (Negritos postos pelo autor)
Richards mui sabiamente conclui seu fascinante raciocínio dizendo: “considere. Se outros são
criados à imagem e semelhança de Deus, devem ter valor e importância como indivíduos,
quaisquer que sejam as fraquezas que apresentem. Quando eu compreender que todos os seres
humanos compartilham da imagem e semelhança de Deus, eu tratarei os outros com
respeito”.8
3 BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018. P.
152.
4 Ibid., p. 179.
5 Seu sentido teológico é bem complexo e mais completo, mas em linhas gerais, o termo se refere aos 5 livros
(Gênesis, Êxodo, Levíticos e Deuteronômio) escritos por Moisés, sendo a Lei Judaica instituída por Deus na
antiguidade. Na teologia cristã, chamamos esta coleção de pentateuco, uma referência aos 5 primeiros livros da
Bíblia.
6 Lawrence O. Richards (1931-2016) foi o escritor mais proeminente e prolífico nos círculos evangélicos durante
a última metade do século XX. Formado em filosofia pela mundialmente renomada Universidade de Michigan,
com mestrado em teologia pelo Dallas Theological Seminary e PhD de duplo grau em ensino religioso e
psicologia social pela prestigiada Nortwestern University, ele escreveu grandes obras sobre a filosofia geral da
educação cristã, renovação da igreja, ministério da criança/juventude, liderança, ministério dos leigos, ensino da
Bíblia; bem como foi escritor de dicionários, enciclopédias e comentários bíblicos. Ao final de sua vida erudita,
Richards havia escrito mais de 200 obras literárias, lançadas em mais de 40 países e traduzidas em diversas
línguas.
7 RICHARDS, Lawrence O. Comentário devocional da Bíblia. Tradução de Degmar Ribas. 1. Ed. Rio de
Janeiro: CPAD, 2012. p. 12.
8 Ibid.
____________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
6C
A própria lex taliones (olho por olho, dente por dente), existente na maioria das legislações
antigas, como no Código de Hamurabi (séc. XVIII a.C.) por ex., “é baseada na ideia de
reciprocidade e de uma retaliação equivalente”.9 Esta era uma forma dos códigos da
antiguidade positivar e resguardar este princípio sine qua non – dignidade da pessoa humana
– mesmo que ainda de forma tímida.
Por mais que em nosso sistema jurídico, a dignidade humana não possui o status
transcendental da Lei judaica, e na letra da Carta Excelsa o homem não é tratado do viés
divinal e metafísico, ainda assim, a força da dignidade humana se externa no exórdio da Carta
Magna onde determina que, “a República Federativa do Brasil [...] constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos [dentre outros] a dignidade da pessoa
humana [...] (Art. 1º, inciso III - CF/88). Ou seja, tal princípio é um dos pilares que sustentam
a estrutura do estado democrático brasileiro.
“Nas palavras de Jorge Reis Novais: ‘[...] a dignidade da pessoa humana [é] consagrada como
princípio jurídico supremo, tanto no plano do Direito Internacional, como do Direito
Constitucional na segunda metade do século XX”.10
Dessarte, com a atitude da gestão municipal em não proporcionar educação de qualidade por
meio de infraestrutura digna à comunidade de Povoação, data maxima venia, fica
cristalinamente visível, respeitado secretário de governo local, a desídia do Estado para com o
direito social e o desrespeito estatal com a dignidade humana dos moradores desta tão sofrida
região de nosso amado município.
Dessarte requer este singelo edil mui respeitosamente (i) o cumprimento do
mandamento constitucional do direito à educação de modo digno e o (ii) respeito à
dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no atendimento desta
simplória peça indicativa – CAPINA E LIMPEZA PATIO EMEF PREFEITO
ROBERTO CALMO – BAIRRO AVISO.
9 WALTON, John H..; MATTHEWS, Victor H..; CHAVALAS, Mark W.. Comentário bíblico Atos: Antigo
Testamento. Tradutor de Noemi Valéria Altoé. – Belo Horizonte: Editora Atos, 2003. P. 99. 10 NUNES, Flávio Martins A. Curso de direito constitucional (Versão Digital). 3. Ed. São Paulo: Saraiva
Educação, 2019. P. 2111.
____________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
7C
IMAGENS
IMAGEM 1
____________________________________________________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________
Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
8C