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materia nº 820/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 820 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaREPAROS NA REDE ELÉTRICA DA EMEF PREFEITO ROBERTO CALMOM - BAIRRO AVISO
native_id16599

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL .
2021-12-10 Primeiro Envio — Encaminho este protocolo como primeiro envio.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 226/2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste mui respeitosamente perante vossa 
conspícua magnificência, apresentar a seguinte Proposição:
INDICAÇÃO
REPAROS NA REDE ELÉTRICA DA EMEF ROBERTO 
CALMON - AVISO
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema necessidade 
social e oriunda de astronômico clamor popular. 
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição apresenta, 
esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
 REPAROS NA REDE ELÉTRICA DA EMEF ROBERTO CALMON –
AVISO.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 09 de dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO 
 
JUSTIFICATIVA
Conforme podemos observar em fotos em apenso, há uma necessidade de se fazer uma 
reforma no banheiro da quadra da escola supracitada na troca/colocação de vidros e portas 
que estão quebradas ou faltando.
Cabe destacar que, por força do Art. 6º da Carta Republicana, a educação é um direito 
social e fundamental básico e que deve ser sustentado pelo Estado em prol de seus 
cidadãos. Para a mais refinada doutrina, os direitos sociais são por extensão, considerados 
integrantes dos direitos e garantias fundamentais esculpidos no Art. 5º da Constituição.
Por mandamento supremo, “a educação, é direito de todos e dever do Estado e da família, 
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação 
para o trabalho.”1
Em uma exegese simples do texto supracitado, fica claro que o constituinte impôs e não 
facultou ao Estado a promoção e o incentivo à educação. Esta singela interpretação se faz 
quando se lê a expressão “...dever do Estado...”. Corroborando com a interpretação 
realizado por este simplório parlamentar, temos a magna obra Constituição Federal 
Interpretada Artigo por Artigo, que ensina:
O legislador constituinte estabeleceu neste artigo dois 
importantes preceitos: o direito e o dever. Determinou que o 
direito à educação fosse de todos. Assim, podemos afirmar que 
foi atribuído a todo indivíduo brasileiro uma prerrogativa legal 
de exigir do Estado e da fa1nília esse direito.
[...]
Desse modo, todos podem exigir do Estado e da família o 
referido direito, porque o legislador incumbiu-lhes tal dever, 
ou seja, tal obrigação refere-se à regra imposta por lei. Resumindo: 
o legislador constituinte incumbiu ao Estado e à fa1nília o dever de 
prestar educação a todos. Caberá ao Estado a complementação 
1 Art. 205, caput, CF/88.
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da educação recebida em casa pelas pessoas.
2 (Negrito e 
sublinhado nosso)
Além da educação propriamente dita ser direito de todos, deve se ter em mente que toda 
a ação estatal em prol da melhoria educacional do país caracteriza um esforço da máquina 
pública pela educação e, automaticamente cumpri o que está esculpido na Carta Magna. 
Destarte, o investimento na estrutura das unidades escolares, a manutenção de sua 
infraestrutura, a conservação de suas acomodações, e quaisquer outro ato que tem por 
viés a fomentação e mantença da educação de qualidade, é um cumprimento do Estado 
de seu dever frente a Carta da República. 
É de fácil percepção nobre autoridade, que esta Proposição visa exatamente este propósito 
– melhorar as condições de aprendizagem, convivência social e segurança, tanto do corpo 
discente quanto do corpo docente da referida unidade objeto nuclear desta Indicação –
cumprindo assim o que nos é imposto por mandamento constitucional. 
Na mesma vereda jurídica caminhou o legislador infraconstitucional, pois o Estatuto da 
Criança e do Adolescente, visto que este foi fidedigno ao texto supremo, transcreve em 
seus Arts. 4º e 53ss o mesmo que prescreve a Lei Maior. Para ser mais cristalino, vejamos 
infra a transcrição ipsis litteris do que externa o ECA:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral 
e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a 
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, 
à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária.
[...]
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, 
visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o 
exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando￾se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às 
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
2 ABRAÃO, Bernardina. In. MACHADO, Costa. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por 
artigo, parágrafo por parágrafo. 9. ed. Barueri, SP: Manole, 2018. p. 1071.
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V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, 
garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que 
frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. 
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do 
processo pedagógico, bem como participar da definição das 
propostas educacionais.
[...]
Por derradeiro fundamento argumentativo, renomada autoridade, é preciso sempre ter em 
mente, que além do direito à educação ter status constitucional, e de ser sustentado 
também por leis infraconstitucionais (ECA e LDB), como já dantes dito e comprovado 
supra, este direito ainda está coberto pelo manto do princípio magno da dignidade humana 
– e desrespeitar este direito é afrontar diretamente tal princípio constitucional. 
Assim requer este singelo edil mui respeitosamente (i) o cumprimento do 
mandamento constitucional do direito à educação de modo digno e o (ii) respeito à 
dignidade da pessoa humana, onde ambos se concretizaram no atendimento desta 
simplória peça indicativa – REPAROS NA REDE ELÉTRICA DA EMEF 
ROBERTO CALMON - AVISO. 
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IMAGENS
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