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materia nº 846/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 846 / 2021
Date 2021-12-15
EmentaINSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA AVENIDA OURO PRETO ALTURA DO NÚMERO 400 - BAIRRO INTERLAGOS
native_id16698

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-01-03 Enviado para arquivamento — ENCAMINHO CÓPIA DO OFÍCIO RECEBIDO NA SECRETARIA MUNICIPAL .
2021-12-15 Primeiro Envio — ENCAMINHO ESTE PROTOCOLO COMO PRIMEIRO ENVIO

Documents (1)

texto original #

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Avenida José Tesch, nº 1021, Centro, Linhares-ES - CEP. 29.900-220
Tel.: (27) 3372-6500 - Ramal 6536 - E-mail: alyssonreis@camaralinhares.es.gov.br
1C
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 229 / 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com 
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante 
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA 
AVENIDA OURO PRETO ALTURA DO NUMERO 400
BAIRRO INTERLAGOS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema 
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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2C
 PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição 
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
• INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA AVENIDA OURO 
PRETO ALTURA DO NUMERO 400 - BAIRRO INTERLAGOS.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 14 de Dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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3C
ANEXO 
JUSTIFICATIVA
Recebemos o pedido de vários munícipes residentes na Avenida Ouro Preto 
para que seja instalado uma lombada nas proximidades do colégio CAIC, e esse 
edil não poderia se furtar em atender o pedido desses munícipes razão pela qual 
indicamos que seja instalado no local o referido equipamento. 
Contudo, temos o conhecimento de que o Código de Trânsito Brasileiro veda 
expressamente a instalação desses redutores de velocidades sendo essa a 
regra geral senão vejamos:
CTB
Art. 94. É proibida a utilização das ondulações transversais e 
de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em
casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, 
nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O CTB apesar de proibir a instalação de lombadas estabelece uma exceção para que 
possam ser utilizadas em casos especiais que é aquela estabelecida pela Resolução nº 
600/16 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) onde estão estabelecidos os 
padrões e critérios para instalação de lombadas.
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se 
necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos 
casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego 
demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes 
cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado 
no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego 
são ineficazes.
(...)
(Grifo Nosso)
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4C
Assim de acordo com a Resolução do CONTRAN há a necessidade de estudo 
técnico, de verificação que o risco potencial é determinado pelo excesso de 
velocidade e onde já foram tentadas alternativas que foram ineficazes como, por 
exemplo, redução da largura da pista, implantação de rotatória, colocação de 
sinalização de trânsito que promova a diminuição da velocidade e até instalação de 
equipamento medidor. A lombada é um último artifício e que deve ser precedida de 
um estudo técnico.
Valendo ainda ressaltar que se após o estudo técnico ficar constatado que realmente 
exista a necessidade da instalação da lombada como alternativa para a redução de 
velocidade na via, essa ainda deve seguir o padrão, determinado pelo Contran 
descritos nos anexos da Resolução 600/16.
Devemos ainda pontuar que, a lombada só pode ser utilizada como exceção, nunca 
como regra, porque ela é proibida devendo pois ser vista de um a forma técnica e 
como uma exceção para a intervenção de engenharia.
Por sua vez, é de inteira responsabilidade dos municípios zelar por suas vias, e por 
delas, também zelar pela segurança de seus munícipes. Como bem pontua a 
Confederação Nacional dos Municípios:
O Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, e suas 
ações são definidas pelo princípio da jurisdição da via, ou seja, 
fica responsável pela administração das vias sob sua jurisdição 
(vias municipais). Sempre que necessário, pode aplicar 
penalidades e medidas administrativas para garantir a fluidez e
coibir ilícitos de trânsito.1
Assim, além das exigências de cumprir os requisitos legais, implantação de sinalização 
de trânsito adequada e realização dos estudos técnicos, também deve ser feito o 
acompanhamento. A Resolução diz que o órgão ou entidade com circunscrição sobre a 
via deve adotar as providências necessárias para a imediata adequação ou remoção 
das ondulações transversais implantadas de forma irregular ou clandestina.
Nesse sentido entendemos que qualquer ocorrência de trânsito ou prejuízo causado 
aos cidadãos por conta da falha do órgão de trânsito vai incorrer na responsabilidade 
objetiva do poder público determinada tanto pelo CTB quanto pela Constituição 
Federal, portanto, imperiosa a necessidade do Poder Público seguir a risca a 
legislação quanto ao tema.
1 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização da 
estrutura municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013. 
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5C
IMAGENS
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7C

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