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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
LINHARES/ES
GAB18/AFGR
INDICAÇÃO Nº: 229 / 2021
ALYSSON F. G. REIS, autoridade representante do poder legislativo municipal, com
cátedra neste palácio legislativo, vem por meio deste, mui respeitosamente perante
vossa conspícua magnificência, apresentar a seguinte proposição:
INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA
AVENIDA OURO PRETO ALTURA DO NUMERO 400
BAIRRO INTERLAGOS
Alicerçado no Art. 125, inciso II do Regimento Interno, movida por extrema
necessidade e oriunda de astronômico clamor popular.
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PROPOSIÇÃO
Mediante a extrema necessidade que o objeto nuclear gerador desta Proposição
apresenta, esta autoridade legislativa vem apresentar a seguinte Indicação:
• INSTALAÇÃO DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA AVENIDA OURO
PRETO ALTURA DO NUMERO 400 - BAIRRO INTERLAGOS.
Nestes termos,
solicito vosso deferimento, honorífico presidente.
Linhares/ES, 14 de Dezembro de 2021.
ALYSSON F. G. REIS
VEREADOR
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ANEXO
JUSTIFICATIVA
Recebemos o pedido de vários munícipes residentes na Avenida Ouro Preto
para que seja instalado uma lombada nas proximidades do colégio CAIC, e esse
edil não poderia se furtar em atender o pedido desses munícipes razão pela qual
indicamos que seja instalado no local o referido equipamento.
Contudo, temos o conhecimento de que o Código de Trânsito Brasileiro veda
expressamente a instalação desses redutores de velocidades sendo essa a
regra geral senão vejamos:
CTB
Art. 94. É proibida a utilização das ondulações transversais e
de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em
casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente,
nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
O CTB apesar de proibir a instalação de lombadas estabelece uma exceção para que
possam ser utilizadas em casos especiais que é aquela estabelecida pela Resolução nº
600/16 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) onde estão estabelecidos os
padrões e critérios para instalação de lombadas.
Art. 1º A ondulação transversal pode ser utilizada onde se
necessite reduzir a velocidade do veículo de forma imperativa, nos
casos em que estudo técnico de engenharia de tráfego
demonstre índice significativo ou risco potencial de acidentes
cujo fator determinante é o excesso de velocidade praticado
no local e onde outras alternativas de engenharia de tráfego
são ineficazes.
(...)
(Grifo Nosso)
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Assim de acordo com a Resolução do CONTRAN há a necessidade de estudo
técnico, de verificação que o risco potencial é determinado pelo excesso de
velocidade e onde já foram tentadas alternativas que foram ineficazes como, por
exemplo, redução da largura da pista, implantação de rotatória, colocação de
sinalização de trânsito que promova a diminuição da velocidade e até instalação de
equipamento medidor. A lombada é um último artifício e que deve ser precedida de
um estudo técnico.
Valendo ainda ressaltar que se após o estudo técnico ficar constatado que realmente
exista a necessidade da instalação da lombada como alternativa para a redução de
velocidade na via, essa ainda deve seguir o padrão, determinado pelo Contran
descritos nos anexos da Resolução 600/16.
Devemos ainda pontuar que, a lombada só pode ser utilizada como exceção, nunca
como regra, porque ela é proibida devendo pois ser vista de um a forma técnica e
como uma exceção para a intervenção de engenharia.
Por sua vez, é de inteira responsabilidade dos municípios zelar por suas vias, e por
delas, também zelar pela segurança de seus munícipes. Como bem pontua a
Confederação Nacional dos Municípios:
O Município faz parte do Sistema Nacional de Trânsito, e suas
ações são definidas pelo princípio da jurisdição da via, ou seja,
fica responsável pela administração das vias sob sua jurisdição
(vias municipais). Sempre que necessário, pode aplicar
penalidades e medidas administrativas para garantir a fluidez e
coibir ilícitos de trânsito.1
Assim, além das exigências de cumprir os requisitos legais, implantação de sinalização
de trânsito adequada e realização dos estudos técnicos, também deve ser feito o
acompanhamento. A Resolução diz que o órgão ou entidade com circunscrição sobre a
via deve adotar as providências necessárias para a imediata adequação ou remoção
das ondulações transversais implantadas de forma irregular ou clandestina.
Nesse sentido entendemos que qualquer ocorrência de trânsito ou prejuízo causado
aos cidadãos por conta da falha do órgão de trânsito vai incorrer na responsabilidade
objetiva do poder público determinada tanto pelo CTB quanto pela Constituição
Federal, portanto, imperiosa a necessidade do Poder Público seguir a risca a
legislação quanto ao tema.
1 PERROTO, Sérgio Luiz. Municipalização do trânsito: orientações básicas para a organização da
estrutura municipal e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. Brasília: CNM, 2013.
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IMAGENS
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