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LINHARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
GABINETE DO PREFEITO
MuNdANTLILlD]DD—————————————————
MENSAGEM Nº 016, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do $ 1º do art. 66 da Constituição c/c
art. 66, 8 2º da Constituição do Estado do Espírito Santo c/c art. 34, 8 1º da Lei Orgânica do
Município de Linhares, decidi vetar totalmente, por INCONSTITUCIONALIDADE, o
Autógrafo n.º 051/2021, que determina que as empresas de médio e grande porte instaladas
na circunscrição do Município de Linhares realizem palestras de conscientização sobre
direitos e violência contra mulheres, crianças, idosos e portadores de necessidades especiais, e
dá outras providências.
Atenciosamente,
O. o.
GUERINO LUIZ ZANÔN —
Prefeito do Município de Linhares
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VETO
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições constitucionais ($ 1º, do artigo 34, da Lei Orgânica de Linhares),
decide VETAR TOTALMENTE, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei enviado como
Autógrafo n.º 051/2021, que determina que as empresas de médio e grande porte instaladas na
circunscrição do Município de Linhares realizem palestras de conscientização sobre direitos e
violência contra mulheres, crianças, idosos € portadores de necessidades especiais, e dá outras
providências, acolhendo o parecer da procuradoria Geral do Município como razões de
decidir, a seguir transcritas:
RAZÕES DO VETO
Realizando o controle preventivo de constitucionalidade e legalidade do ato normativo
em formação, verifico que o texto do Projeto de Lei, de iniciativa da Câmara Municipal de
Linhares, tem como objeto determinar que as empresas de médio e grande porte instaladas na
circunscrição do Município de Linhares realizem palestras de conscientização sobre direitos e
violência contra mulheres, crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
Por oportuno, cabe esclarecer que nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal
compete aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local.
Em que pese o município possuir competência para legislar sobre assuntos de interesse
local, analisando os artigos do Autógrafo 051/2021, nota-se que o nobre vereador, criador da
propositura, pretende determinar que as empresas de médio e grande porte instaladas na
circunscrição do Município de Linhares realizem palestras de conscientização sobre direitos e
violência contra mulheres, crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
Para tanto, estabelece no caput do artigo 1º “Fica determinado que as empresas de
médio e grande porte instaladas no Município de Linhares devem realizar palestras de
conscientização sobre os direitos e sobre violência contra mulheres, crianças, idosos e
portadores de necessidades especiais”.
Na sequência, o artigo 2º define as empresas abarcadas pela lei, disciplinando que são
aquelas que possuem no mínimo 50 (cinquenta) empregados e o artigo 3º estabelece o número
mínimo anual de palestra a ser realizado. ?
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Além do mais, prevê em seu artigo 4º a aplicação de penalidade em caso de
descumprimento da Lei, elencando as penalidades a serem aplicadas e definindo os critérios
para a fixação do valor das multas.
Dando sequência à análise, nota-se que Os artigos 5º e 6º definem o procedimento para
interposição de recurso e indica o órgão competente para o seu processamento e julgamento.
Todavia, em que pese o justo propósito que norteou à iniciativa parlamentar, nota-se
que o comando normativo é inconstitucional, dada a patente violação aos princípios
constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.
Com efeito, o art. 1º, inc. IV da Constituição Federal erigiu como fundamento da
República os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Outrossim, o art. 170, caput e
incisos da Carta Maior delineia a ordem econômica nos seguintes termos:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na
livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I- soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Denota-se, que a República Federativa do Brasil adotou como sistema econômico,
uma economia de livre mercado, modelo em que a iniciativa privada atua com pouca
interferência governamental. a]
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Assim, embora seja cabível a intervenção estatal na atividade econômica, o autógrafo
em destaque extrapolou os limites da proporcionalidade/razoabilidade ao restringir de forma
indevida os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, conforme igualmente se
extrai do artigo 207 da Constituição Estadual do Espírito Santo:
Art. 207. O Estado exercerá, no âmbito de sua atuação e na forma da lei, as funções
de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, livre à iniciativa
privada, desde que não contrarie o interesse público.
$ 1º A exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida
quando motivada por relevante interesse coletivo.
Em atenção ao princípio da simetria, o artigo 127 da Lei Orgânica do Município assim
dispôs:
Sobre o tema,
Art. 127 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência
constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada
na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência dignos,
observados os seguintes princípios:
1- autonomia municipal;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno
porte e micro empresas.
g 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos
previstos em lei.
o nobre doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito
Administrativo, 21. ed. ver., ampl. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 865) assim
disserta:
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Este fundamento indica que todas as pessoas têm o direito de ingressar no mercado
de produção de bens e serviços por sua conta é risco. Trata-se, na verdade, da
liberdade de exploração das atividades econômicas sem que O Estado as execute
sozinho ou concorra com a iniciativa privada. A livre iniciativa é realmente O
postulado maior do regime capitalista. O fundamento em foco se completa, aliás,
com a regra do art. 170, parágrafo único, da CF, segundo o qual a todos é
assegurado o livre exercício de qualquer atividade econômica, sem necessidade de
autorização de órgãos públicos, à exceção dos casos previstos em lei.
A liberdade de iniciativa não é apenas um dos fundamentos da ordem econômica,
mas da própria República, tal como sucede com os valores sociais do trabalho (art.
1º, IV, da CF).
Diante do exposto, verifica-se que o autógrafo em análise, não se mostra
razoável/proporcional, ao imiscuir-se na autogestão das empresas de médio e grande porte,
atribuindo-lhes ônus incompatível com a livre iniciativa e a livre concorrência que regem o
mercado, espaço que, como visto, somente excepcionalmente o Estado (lato sensu) é
legitimado a ditar regras.
Neste sentido cumpre trazer à baila as jurisprudências abaixo:
90317410 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS
E ITINERANTES DE VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
MUNICÍPIO DE RIO PARDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE
E RAZOABILIDADE, DA LIVRE CONCORRÊNCIA E
DA LIVRE INICIATIVA. 1. Os Municípios dispõem de competência
constitucionalmente conferida para finsdeeditar e promover legislação
atinente a assuntos de interesse local (artigo 30, Le II, da Constituição Federal).
2. A legislação atinente à realização de feiras eventuais ou itinerantes pode ser
diferenciada em relação àquela destinada ao comércio ordinário estaticamente
estabelecido, havendo evidentes especificidades que os diferenciam, contudo, esta
diferenciação não pode desbordar dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, bem como dos preceitos da livre concorrência e
da livre iniciativa (art. 170, IV e parágrafo único da CF e art. 19 da
Constituição Estadual). 3. Hipótese concreta em que normativas que exigem a
existência de domicílio fiscal e de escritório por longo período em Rio Pardo, bem
como que limitam de forma desarrazoada os períodos de funcionamento de feiras
eventuais e itinerantes ferem as normativas constitucionais aplicáveis, justificando-
se a declaração de inconstitucionalidade. Justificada a cobrança de taxa para a
realização dos eventos, ante O exercício do poderdepolícia a
disponibilização de serviços públicos (art. 145, II, da CF). Razoabilidade da
exigência de participação apenas por pessoas jurídicas e
ausência de apontamento de inconstitucionalidade específica quanto à
previsão de responsabilização solidária entre organizadores das feiras e os
feirantes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNÂNIME. (TJRS; Dirlnc 0006747-
24.2021.8.21.7000; Proc 70084931948; Tribunal Pleno; Relº Des” Iris Helena
Medeiros Nogueira; Julg. 09/07/2021; DJERS 09/08/2021) Grifos Nossos.
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53620858 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. “ LEI
ESTADUAL 4.395/2013. PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO COM
FUNCIONÁRIOS DOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS E
HIPERMERCADOS COM SEIS OU MAIS CAIXAS EM
DIAS DE PROMOÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
OFENSA À LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS
DA ORDEM ECONÔMICA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INDEVIDA INTERVENÇÃO ESTATAL NA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, CONTRA O PARECER. Não obstante a
intenção do legislador estadual em beneficiar os consumidores de Mato Grosso do
Sul, com a comodidade/facilidade determinada na Lei, referida legislação viola os
princípios da ordem econômica, livre iniciativa, livre exercício da atividade
econômica, livre concorrência e o princípio da razoabilidade, porquanto impõe
um ônus ao empresário em verdadeira ingerência na atividade privada. Ao
impor a obrigação aos supermercados e hipermercados que possuem seis ou mais
caixas de atendimento, a obrigatoriedade de preencher com funcionários a totalidade
dos caixas disponíveis nos dias de promoção, a Lei impugnada acaba por restringir o
direito dos empresários de conduzir seu negócio (privado),
influenciando de maneira irregular na gestão dos estabelecimentos, o que, por certo,
terá reflexo no princípio da livre iniciativa, protegido constitucionalmente. (TJMS;
Dirlnc 1402536-28.2019.8.12.0000; Órgão Especial; Rel. Des. Luiz Gonzaga
Mendes Marques; DJMS 20/04/2021; Pág. 167) Grifos Nossos.
90271749 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL. REGULAMENTAÇÃO DO
SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO E OUTRAS
PLATAFORMAS DE COMUNICAÇÃO EM
REDE. Inocorrência de inconstitucionalidade formal.
Inexistência de usurpação de competência privativa. Possibilidade de intervenção
do poder público na atividade econômica. Atuação que deve, contudo, observar
a razoabilidade e proporcionalidade. Inconstitucionalidade do
estabelecimento de requisitos e pressupostos que não guardam pertinência com
a legislação federal e os princípios constitucionais
da livre iniciativa, livre concorrência, razoabilidade e
proporcionalidade. Ação julgada parcialmente procedente por maioria. (TJRS;
Dirlnc 0179696-25.2019.8.21.7000; Proc 70082077876; Tribunal Pleno; Rel. Des.
Vicente Barrôco de Vasconcellos; Julg. 11/12/2020; DJERS 21/01/2021) Grifos
Nossos.
Oportuno destacar, ademais, que a própria Procuradoria da Câmara Municipal de
Linhares, quando se manifestou a respeito do presente Projeto de Lei, constatou a
inconstitucionalidade apontada acima, o que foi ratificado pelas Comissões de Constituição,
Justiça e Redação; Comissão de Defesa e Promoção dos Direitos das Mulheres; e Comissão
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de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Saúde, Assistência Social, Segurança, Obras e Meio
Ambiente.
Dando sequência à análise do Autógrafo 051/2021, cumpre esclarecer, que o Poder
Legislativo não pode, por expressa disposição constitucional, editar leis que confiram
atribuições à administração ou que impliquem aumento de despesas.
Contudo, a norma atacada, no momento em que disciplina o procedimento para
interposição de Recurso em virtude da aplicação de penalidade em decorrência do
descumprimento da lei (artigo 5º) definindo a Secretaria responsável por seu processamento e
julgamento, dispõe sobre atribuições da administração municipal.
Destaca-se que o controle de constitucionalidade das leis é fundamentado pela
presença, dentro do ordenamento jurídico, caracterizado pelo Estado Democrático de Direito,
de uma hierarquia normativa, ou seja, uma superposição de leis. Cada norma tem como
fundamento de validade, outra que lhe é superior, formando uma superposição de leis cujo
ápice é ocupado pela Constituição, lei fundamental do Estado.
Pelo princípio da simetria, os entes federados seguem a mesma tripartição de poderes
adotada pela Constituição Federal, composta pelo Executivo, Legislativo e Judiciário,
independentes e harmônicos entre si. Logo, os poderes públicos municipais também estão
vinculados ao respeito à independência e harmonia entre si, o que se materializa no resguardo
às competências e prerrogativas recíprocas.
Nessa senda, pelo princípio da simetria constitucional, deve ser observado o disposto
no art. 61, $ 1º da CF de 88.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos
previstos nesta Constituição.
$ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
[500]
II - disponham sobre:
LJ
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,
serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
[.]
De forma complementar o art. 63 da Constituição Federal dispõe:
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Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
1 - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o
disposto no art. 166, $3º e $ 4º;
[..]
Em reprodução ao texto constitucional, a Lei orgânica do município em seu artigo 31,
IV, dispõe que é de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre as
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública Municipal.
De forma complementar o artigo 32 da Lei orgânica prerroga que “não será admitido
aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito Municipal”.
Nota-se que é vedada pela Constituição Federal e pela Lei orgânica do município a
propositura pelo Legislativo Municipal de Projeto de Lei que disponha sobre a organização
administrativa municipal, bem como que aumente despesas nesses projetos, por serem de
iniciativa Privativa do Chefe do Executivo.
Com efeito, a ofensa ao princípio constitucional da independência dos Poderes,
disposta no art. 2º da Constituição Federal/1988, inquina de nulidade o presente autógrafo,
prejudicando todo o seu conteúdo. Esse é o entendimento dos Tribunais pátrios, a saber:
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI Nº
3.375/2013 DO MUNICÍPIO DE LINHARES VÍCIOS FORMAIS E
MATERIAIS DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTIPULAÇÃO DE
COTAS PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA LOCAL MATÉRIA
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LIVRE INICIATIVA
PRECEDENTES TJES REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O
legislador municipal, ao impor uma espécie de cota de contratação de residentes na
municipalidade às empresas prestadoras de serviços que atuem em Linhares, invadiu
competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.2. A
deflagração de processo legislativo por parte de vereador também denota a
usurpação de competência legislativa privativa do Prefeito Municipal de
Linhares, dado que a Lei Municipal nº 3.375/2013 confere novas funções à
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, órgão do Poder Executivo. 3. A
discriminação aos trabalhadores não domiciliados no município de Linhares
configura ofensa aos princípios fundamentais da isonomia e da livre iniciativa,
porquanto a lei confere preferência significativa e injustificada para a contratação de
mão de obra local.4. A discriminação inconstitucional há muito é coibida por este
egrégio Tribunal de Justiça, mormente nas hipóteses em que a legislação utiliza a
roupagem das ações afirmativas para violar o princípio da isonomia. Neste
sentido: III. Em virtude do princípio da isonomia federativa consagrado no inc. III
do art. 19 da CF/88, é flagrantemente inconstitucional a norma que crie
discriminações em razão da origem ou mesmo obstáculos ao trabalho de qualquer
brasileiro tão-somente por sua naturalidade. IV. Mesmo por meio de Lei, não pode
o município favorecer seus munícipes a ponto de criar privilégios pelo simples fato
de haverem nascido na circunscrição municipal. V. Embora compita à Lei distinguir
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situações, o princípio da igualdade tem por fim impedir distinções, discriminações
ou mesmo privilégios que se revelem arbitrários, preconceituosos, odiosos ou
injustificáveis. VI. Não será legítima a desequiparação arbitrária, caprichosa,
aleatória, vez que o elemento de discriminação tem de ser relevante e residente nas
pessoas por tal modo diferenciadas, e não em fator externo ou alheio a elas. VII. O
domicílio ou mesmo a naturalidade são fatores externos e alheios aos artistas, os
quais, lamentavelmente, não estariam sendo escolhidos pelo talento ou mesmo pelo
mérito pessoal, mas sim por um critério meramente espacial e geográfico,
totalmente divorciado do princípio da igualdade. VII. Pretensas medidas
compensatórias ou promocionais alicerçadas em ação afirmativa não podem ser
alavancadas com desprezo a enunciados constitucionais com estrutura de regra,
como ocorre com o inc III do art. 19 da carta republicana (TJES; ADI
100080013152; Tribunal Pleno; Relº Des" Catharina Maria Novaes Barcellos; Julg.
18/06/2009; DJES 06/07/2009; Pág. 10). 5. Representação de inconstitucionalidade
julgada procedente para declarar inconstitucional a Lei n. 3.375/2013 do Município
de Linhares, com efeitos ex tunc .
(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100190055226, Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 04/02/2021, Data da Publicação no Diário: 22/02/2021) Grifos
Nossos.
EMENTA: REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI
MUNICIPAL Nº 3.709/2017 INSTITUIÇÃO DA SEMANA MUNICIPAL DE
CONSCIENTIZAÇÃO DA DEPRESSÃO INFANTOJUVENIL CRIAÇÃO DE
ÔNUS PARA O PODER EXECUTIVO NECESSIDADE DE INICIATIVA DE
LEI DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PROJETO DE LEI ORIUNDO
DO PODER LEGISLATIVO VÍCIO FORMAL RECONHECIDO
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE | JULGADA
PROCEDENTE. 1. As hipóteses previstas na Carta Magna para a deflagração do
processo legislativo pelo Presidente da República são normas de reprodução
obrigatória nas Constituições Estaduais, por força dos princípios da simetria e da
separação dos Poderes, e devem ser observadas pelas Leis Orgânicas Distrital e
Municipais, sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. 2. A
criação da Semana Municipal de Conscientização sobre a Depressão infanto-juvenil
feriu as normas de regência (Constituições Federal e Estadual e Lei Orgânica
Municipal), na medida em que impôs atribuições aos Órgãos do Poder Executivo
(Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Educação) sem que a Lei
n. 3.709/2017 tenha sido deflagrada por iniciativa do Prefeito. 3. A propósito, nem
mesmo a ausência de veto em relação aos demais artigos da Lei n. 3.709/2017 seria
suficiente para convalidar o vício nomodinâmico, porquanto a usurpação da
prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de
qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes. Doutrina. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder
Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa
usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da
Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição
Federal de 1988 (STF, ADI 1809, Relator: Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julgado em 29/06/2017, Acórdão Eletrônico DJe-176 Divulg 09-08-2017 Public 10-
08-2017). 4. A manutenção dos efeitos da Lei impugnada obrigará o Município de
Linhares a organizar e promover o evento criado já no mês de outubro do ano
corrente, o que importará em gasto público sem orçamento previamente destinado
para tanto, mormente em razão da falta de previsibilidade por parte do Executivo
local. 5. Representação de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar
inconstitucional a Lei n. 3.709/2017 do Município de Linhares.
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(TJES, Classe: Direta de Inconstitucionalidade, 100180007658, Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO,
Data de Julgamento: 01/11/2018, Data da Publicação no Diário: 14/1 1/2018) Grifos
Nossos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.060, DE 19 DE
MAIO DE 2017, QUE "CRIAO ARTESANATO NA ESCOLA, NA
REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SOCORRO". ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. Reconhecimento. Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, que, ao
contrário de atuar em caráter meramente regulatório, genérico ou abstrato, dispõe
sobre atos específicos e concretos de gestão administrativa, já que institui política
pública de incentivo ao artesanato na comunidade escolar. obrigando o Poder
Executivo (sem qualquer margem de discricionariedade) a executar o programa por
meio de suas Secretarias Municipais. Inconstitucionalidade manifesta. Ação julgada
procedente. (TJSP; ADI 2201261-89.2017.8.26.0000; Ac. 11684368; São Paulo;
Órgão Especial; Rel. Des. Ferreira Rodrigues; Julg. 25/07/2018; DJESP
20/08/2018; Pág. 3784) Grifos Nossos.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE — LEI MUNICIPAL Nº
7.246/2014 - MUNICÍPIO DE GUARULHOS - INICIATIVA PARLAMENTAR —
LEI QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA "CATA-TRECO"
- INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO - INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO -
VÍCIO DE INICIATIVA CONFIGURADO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES - CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO
DA FONTE DE CUSTEIO - VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º; 24, 8 2º; 25; 47,
XIX, 'A'; 144; 174, 1, II E III; E 176, 1, DA CONSTITUIÇÃO DE SÃO PAULO -
CRIAÇÃO DE DESPESAS SEM A INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO -
PRECEDENTE - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA — AÇÃO
PROCEDENTE. (TI-SP - ADI: 20234960520158260000 SP 2023496-
05.2015.8.26.0000, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 23/09/2015,
Órgão Especial, Data de Publicação: 29/09/2015).
A rigor, a existência da limitação do Poder fiscalizador, que ora interessa, deriva do
princípio da independência e harmonia entre os Poderes, que, decorre do sistema
constitucional brasileiro da técnica da separação dos Poderes formulada por Montesquieu, nos
dizeres do Mestre José Afonso da Silva:
Consiste em conferir cada uma das funções governamentais (executiva, legislativa e
jurisdicional), a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções,
menos o Judiciário (órgão ou Poder Legislativo, órgão ou Poder Executivo e órgão
ou Poder Judiciário)(...) De outro lado, cabe assinalar que a divisão de funções entre
os órgãos do Poder nem sua independência são absolutas. Há interferências que
visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos na busca de um
equilíbrio necessário à realização do bem comum e indispensável para evitar o
arbítrio e o desmando de um em detrimento de outro e especialmente dos
governados. Se ao Legislativo cabe editar normas gerais e impessoais, estabelece-se
um processo para sua formação em que o Executivo tem a participação importante,
quer pela iniciativa das leis, quer pela sanção e pelo veto. (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 700. rev. e amp. p 96 a 98).
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A presente propositura, se sancionada, criará várias atribuições e gastos ao Poder
Executivo, o que se insere na competência exclusiva do Chefe do Executivo, em afronta ao
princípio da Separação dos Poderes, uma vez que o município necessitará dispor de recursos
materiais e humanos para cumprir a Lei.
Em outras palavras, há criação de atribuições para o Poder Executivo e há criação de
despesas sem indicação da respectiva fonte, na medida em que impõe ao Poder Executivo a
criação de uma verdadeira estrutura para gerenciar, fiscalizar e implementar a determinação
trazida pela lei às empresas de médio e grande porte instaladas em Linhares/ES.
Ademais, cumpre esclarecer que o artigo 5º determina o endereçamento do Recurso à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, órgão inexistente, uma vez
que a Lei nº 3.909, de 27 de dezembro de 2019, desmembrou referida Secretaria em duas:
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano.
Assim, além de criar atribuições para o Poder Executivo indica órgão inexistente na
estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Linhares/ES.
Como se não bastassem os argumentos acima dispostos, ressalta-se que inexiste no
orçamento municipal previsão para a despesa que essa nova demanda trará ao município.
Decerto que, quando o parlamentar prevê ações governamentais que ensejam despesas
públicas sem indicar a respectiva fonte de custeio, resta configurada a chamada
inconstitucionalidade indireta por violação ao art. 16, caput, 8 1º, e o art. 17, 8$ 1º a 5º, todos
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
O Projeto de Lei impugnado afronta preceitos constitucionais, além de criar despesas
públicas sem previsão orçamentária, traduzindo, assim, vício insanável, de gravidade
inquestionável.
Dito isso, fica clara a inconstitucionalidade da norma legislativa que, em franco
confronto com a Constituição Federal, vai de encontro aos princípios da livre iniciativa e da
livre concorrência, bem como, institui, à revelia do Executivo e com a invasão da
competência exclusiva deste, imposição ao Município de determinadas ações sem qualquer
previsibilidade orçamentária.
Dado o exposto, este Prefeito Municipal afirma a INCONSTITUCIONALIDADE do
Projeto de Lei enviado como autógrafo n.º 051/2021, com arrimo no artigo 2º da CF c/c artigo
à
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES
1º da Constituição Estadual c/c artigos 2º e 31, parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei
Orgânica, exercendo o VETO TOTAL, conforme artigo 34, $ 1º da Lei Orgânica Municipal.
Estas são as razões que me levam a vetar o Autógrafo em causa, as quais ora submeto
à apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipar
Co Ss
sá
Susaro LUIZ ZAN
Prefeito do Município de Linhares
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